Fiscal Rio Grande do Sul
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Assine AgoraRECOLHIMENTO DO ICMS NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS – Contribuintes do Regime Geral de Apuração do ICMS
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO E DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA
4. AQUISIÇÃO DE INSUMOS INDUSTRIAIS
5. RECOLHIMENTO ANTECIPADO (ANTECIPAÇÃO)
6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1. INTRODUÇÃO
Como é cediço, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes do ICMS, o imposto próprio do remetente é calculado com a alíquota interestadual pré-estabelecida. Para equilibrar a carga tributária das operações internas e interestaduais, os estados destinatários, com respaldo do inciso VIII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal, costumam cobrar de seus contribuintes, quando realizam aquisições interestaduais, o valor correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo utilizada para que seja calculado o ICMS próprio do remetente. Tem-se aí o que chamamos de DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
Na presente matéria, serão abordadas as questões pertinentes à cobrança do diferencial de alíquotas pelo Estado do Rio Grande do Sul nas aquisições interestaduais realizadas por seus contribuintes de ICMS inscritos na categoria geral, ou seja, aqueles que não são optantes pelo Simples Nacional.
2. AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO E DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
A primeira e mais comum situação que configura fato gerador do diferencial de alíquotas, sendo quase que um ponto comum na legislação de todos os estados, é a aquisição interestadual de materiais para uso ou consumo no próprio estabelecimento ou de bens para compor o ativo imobilizado.
Isso se dá em decorrência de se tratar de previsão oriunda de texto constitucional, mais especificamente do inciso VII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.
No Estado do Rio Grande do Sul, esta imposição tem fulcro no inciso IX do artigo 4º do Livro I do RICMS/RS.
O cálculo, porém, segue o texto da alínea “f” do inciso I do artigo 16 do Livro I do RICMS/RS. É importante se ressaltar que esse dispositivo legal indica que o cálculo é feito pela aplicação da diferença entre a alíquota interna da mercadoria adquirida e a alíquota interestadual condizente com a operação, que pode ser 12% ou 4%, dependendo da origem da mercadoria, sobre a base de cálculo da operação. Assim, pouco importa se o remetente é ou não optante pelo Simples Nacional, pois o imposto pago pelo remetente não influencia no cálculo do diferencial de alíquotas. Na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo a ser considerada é o valor da operação, visto ser esse o valor lançado no DAS para cálculo do imposto próprio.
O ICMS devido a este Estado na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, ou seja, destinada ao uso ou consumo do adquirente, será calculado conforme a seguinte fórmula:
Sendo que:
- a) Valor da operação é o valor da operação na unidade da Federação de origem, incluído o montante do próprio imposto correspondente à operação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 18;
- b) ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição.
- c) Alíquota interna é a alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação com a mercadoria.
- d) Alíquota interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
Exemplo:
Valor da operação: R$ 1.000,00
ICMS origem: R$ 120,00
Alíquota interna: 18%
Alíquota interestadual: 12%
Sendo o adquirente do regime geral de tributação, o débito será feito diretamente em conta gráfica, mediante lançamento de ajuste no registro E111 com o código RS001501 da tabela 5.1.1 – “Outros Débitos” – valores informados no código 01 do anexo XV da GIA – DIFERENCIAL DE ALIQUOTA – MERC.OU PREST.DE SERV. REC.DE OUF,NAO VINC.A OPER.SUBS.ART.16,I,F; 17,III, que quando da importação do arquivo da EFD para a GIA indicará esses valores no campo adequado.
Cabe salientar que a legislação prevê algumas hipóteses de isenção ou não incidência em relação ao diferencial devido na aquisição de ativo imobilizado, sendo elas as seguintes:
– Será isenta do pagamento do imposto, conforme previsto no RICMS/RS, Livro I, art. 9º, par. Único, a entrada das mercadorias relacionadas nos Apêndices X ou XI (máquinas industriais e agrícolas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV, respectivamente ), relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX, Na aquisição desde que :
- a) na operação destinada a este Estado, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no art. 23, XIII ou XIV;
- b) as mercadorias sejam destinadas ao ativo permanente do estabelecimento adquirente.
– Será não incidente de ICMS, conforme indicado na IN RE nº 45/98, Tít. I, cap. II, seção 4.0, alínea “d” e RICMS/RS, Livro I, art. 11º, Inc. XV, a entrada em estabelecimento de contribuinte deste Estado, quando integrantes do ativo permanente do estabelecimento remetente de outra unidade da Federação, e que se destinem a integrar o ativo permanente do estabelecimento destinatário.
3. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA
Além da hipótese anterior, alguns estados também exigem o diferencial de alíquotas (antecipação) nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda. No Rio Grande do Sul, tal exigência é imposta no §4º do artigo 46 do Livro I do RICMS/RS, que determina que será devido essa parcela, exceto em relação as mercadorias sujeitas à substituição tributária.
O valor do imposto, nesse caso, será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no artigo 23 do Livro I do RICMS/RS, sobre a base de cálculo constante na nota fiscal, deduzindo-se proporcionalmente (salvo em relação a redução da base de cálculo com previsão de manutenção de crédito), após, o valor do ICMS destacado no referido documento.
Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.
Cabe salientar que tal procedimento se aplica em relação as mercadorias que não tenham previsão de substituição, pois nessa hipótese será devida a substituição ao invés de antecipação, conforme previsto no RICMS/RS, Livro III, art. 53º-A.
4. AQUISIÇÃO DE INSUMOS INDUSTRIAIS
A aquisição interestadual de insumos industriais passou a configurar fato gerador de diferencial de alíquotas a partir de 1º de fevereiro de 2013, em virtude da mudança feita no §4º do artigo 46 do Livro I do RICMS/RS em decorrência da publicação do Decreto n° 50.057/2013.
No entanto, cabe salientar que esta imposição se aplica apenas em relação às operações interestaduais cuja alíquota aplicável tenha sido de 4%, conforme Resolução do Senado Federal n°13/2012, ou seja, quando o contribuinte gaúcho adquirir insumos industriais e a operação se enquadrar nas hipóteses de aplicação da alíquota de 4%, será devido o diferencial de alíquotas, quando a aquisição se der com a alíquota de 12%, não gerará diferencial de alíquotas.
5. RECOLHIMENTO ANTECIPADO (ANTECIPAÇÃO)
Nas hipóteses dos tópicos 3 (aquisição de mercadoria para a revenda que não está sujeita à substituição tributária) e 4 (aquisição de matéria prima) o recolhimento se dará até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, conforme determina o RICMS/RS, Livro I, art. 46º, § 4º, alinea “a”.
Entretanto existe a hipótese de dispensa está prevista no inciso VII do artigo 50 do Livro I do RICMS/RS, que quando concedida autoriza o estabelecimento comercial a não efetuar o pagamento do ICMS relativo à Diferença de carga tributária previsto no RICMS, Livro I, Art. 46, § 4º em operações cuja alíquota, na operação interestadual, seja superior a 4%.
6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
Quando a aquisição interestadual for de mercadorias elencadas nas Seções II e III do Apêndice II do RICMS/RS (sem o destaque de ICMS ST por parte do remetente), não será devido o diferencial de alíquotas ou antecipação, mas sim a substituição tributária pelas operações subsequentes pelo adquirente nos termos do artigo 53-A do Livro III do RICMS/RS, nos demais casos.
Sendo esse adquirente de categoria geral o ICMS será devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar ser pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.
Salvo se o estabelecimento solicitar concessão de regime especial de pagamento, conforme previsto no RICMS/RS, Livro III, art. 53-E, situação em que o recolhimento poderá ser feito até o dia 09 do mês subseqüente, sendo devida a emissão de NF-e, conforme previsto no RICMS/RS, Livro II, art. 25º, Inc. VIII.
Cabe salientar que no caso em que o remetente da mercadoria seja optante pelo Simples Nacional será utilizada a MVA original e para fins de abatimento será presumido o ICMS relativo a operação do remetente será presumido como se fosse de categoria geral, conforme determinado no RICMS/RS, livro III, art. 53º-B.
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Na hipótese abordada no tópico 2 da presente matéria, a única obrigação acessória a ser cumprida é o lançamento do débito diretamente em conta gráfica ou no Registro E111 da EFD, conforme citado no próprio tópico.
Já nas hipóteses dos tópicos 3 e 4, as obrigações acessórias são específicas.
Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do imposto, que poderá ser substituída por uma única nota fiscal a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período, em conformidade com as notas 01 e 02 da alínea “g” do inciso I do artigo 28 do Livro II do RICMS/RS.
A nota fiscal será registrada no livro Registro de Saídas, conforme segue:
- a) nas colunas sob o título “DOCUMENTO FISCAL”: com os dados extraídos da nota fiscal;
- b) na coluna “VALOR CONTÁBIL: nada será preenchido;
- c) na coluna “CODIFICAÇÃO FISCAL”: com a indicação do CFOP 5.949;
- d) na coluna sob o título “ICMS – VALORES FISCAIS”: nada será preenchido;
- e) na coluna “OBSERVAÇÕES”: a indicação “Livro II, art. 25, X”, e o valor do débito fiscal destacado no documento.
Tal documento será escriturado com o ajuste RS40000313 “Outros Débitos” – Mercadoria – Livro I, art. 46, § 4º – Antecipação do imposto para o momento da entrada no território deste Estado no registro c197.
Para adjudicação do crédito fiscal, no período de apuração seguinte ao do débito registrado, deverá ser emitida nota fiscal, conforme inciso II do artigo 26 do Livro II do RICMS/RS.
A nota fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:
- a) na coluna sob o título “DATA DE ENTRADA”: a data de emissão da nota fiscal;
- b) nas colunas sob o título “DOCUMENTO FISCAL”: com os dados extraídos da nota fiscal;
- c) nas colunas sob o título “PROCEDÊNCIA” e “VALOR CONTÁBIL”: nada será preenchido;
- d) na coluna “CODIFICAÇÃO FISCAL”: com a indicação do CFOP 1.949;
- e) na coluna sob o título “ICMS – VALORES FISCAIS”: nada será preenchido;
- f) na coluna “OBSERVAÇÕES”: “Livro II, art. 26, II”, e o valor do crédito fiscal destacado no documento.
No lançamento do docuemnto fiscal deverá ser indicado ajuste no Registro C197 com o código RS10000106 “Outros Créditos” – RICMS, Livro I, art. 31, II, “c”, 2 -Antecipação do imposto no momento da entrada da mercadoria no território deste estado.
Por fim, no caso de substituição tributária relativa a entrada de outro estado em que o contribuinte tenha prazo para o recolhimento concedido pelo regime especial deverá registrar o documento fiscal emitido mediante ajuste com o código RS41009705 “Outros débitos” do ICMS ST, tais como os débitos do RICMS, Livro III, arts. 53-A (beneficiado pelo art.53-E, I) e 53-C (beneficiado pelo art. 53-E, II).
Base Legal: Capítulo I do Título I do Livro Primeiro do RICMS/RS
Autor: | Diego Marques Lora |
Data de Elaboração: | 22/08/2013 |
Responsável pela Atualização: | Francisco C. Santos |
Última Atualização em: | 06/01/2021 |
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