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23/08/2019 - 14:00

CRÉDITO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO
  3.  DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS EM 24 PARCELAS
  4. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS EM 48 PARCELAS
  5. FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
  6. ALIENAÇÃO, BAIXA E TRANSFERÊNCIA DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE
  7. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
  8. CONTROLE DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO – EFD
  9. INTRODUÇÃO

O presente roteiro abordará as disposições, procedimentos, bem como as obrigações acessórias referentes ao crédito do ICMS pela entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, com fundamento no Livro I, art. 31, I, § 4, do RICMS/RS, bem como da Instrução Normativa DRP n° 045/1998, Título I, Capítulo XII, Seção 3.0.

  1. CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO

Ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para uso na produção ou no fornecimento de mercadorias e serviços, que se espera utilizar por mais de um período.

  1. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS EM 24 PARCELAS

Em conformidade com o Livro I, art. 31, I, § 4, nota 7, letra d, do RICMS/RS, nas aquisições internas de mercadoria destinada ao ativo permanente produzida por empresa fabricante localizada no Estado, a apropriação de créditos será feita à razão de 1/24, condicionada que as mercadorias ou a prestação de serviços resultem em operações tributadas pelo ICMS.

  1. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS EM 48 PARCELAS

Conforme dispõe o Livro I, art. 31, § 4, do RICMS/RS, poderão ser apropriados créditos decorrentes de entrada no estabelecimento de mercadorias destinadas ao ativo permanente, na proporção de 1/48 mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, desde que, as mercadorias ou a prestação de serviços resultem em operação tributada pelo ICMS.

Poderá também ser apropriado o crédito do ICMS relativo à prestação de serviços de transporte, vinculado à aquisição de bens destinados a integração do ativo imobilizado do adquirente, bem como do diferencial de alíquotas, em parcelas mensais iguais e sucessivas, na mesma proporção dos bens.

O contribuinte substituído poderá utilizar o crédito do imposto retido por substituição tributária, quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente.  O crédito será apropriado em parcelas mensais iguais e sucessivas, 1/48, devendo a primeira parcela ser creditada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento. Fundamento legal: RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 30 e 31, e Livro III, art. 23, IV.

  1. FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

Em conformidade com o Livro I, art. 31, § 4, do RICMS/RS, o crédito do ICMS será apropriado da seguinte forma:

A apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, e as demais nos meses subsequentes.

A apropriação da primeira das 48 frações fica postergada para o mês em que ocorrer o início efetivo das atividades do estabelecimento, se este for posterior ao do recebimento da mercadoria destinada ao ativo permanente.

A apropriação de fração mensal será postergada na hipótese de inexistência de operações de saídas ou prestações no período de apuração a que se referir, sendo assegurado ao contribuinte esse direito no período de apuração em que voltarem a ocorrer operações de saídas ou prestações.

Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas, inclusive com redução de base de cálculo do imposto, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se as tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior, e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

No valor das saídas e prestações, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

  • Remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;
  • Remessas para vendas fora do estabelecimento;
  • Devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;
  • Transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo.

O quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

  1. ALIENAÇÃO, BAIXA E TRANSFERÊNCIA DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE

Em conformidade com a Instrução Normativa DRP n° 045/1998, Título I, Capítulo XII, Seção 3.0, item 3.6.7, na hipótese de transferência de bens do ativo permanente, se a operação ocorrer antes de decorrido o quadriênio de aquisição do bem, será observado o seguinte:

a) na NF que documentar a operação serão indicados, no campo “informações complementares”:

1 – o valor do crédito a ser apropriado em relação ao período faltante para completar o quadriênio;

2 – o valor do crédito a apropriar por ocasião da entrada do bem no estabelecimento remetente, que servirá de base para a continuidade do cálculo da apropriação mensal do crédito fiscal pelo destinatário, relativo ao período faltante para completar o quadriênio;

3 – a data de aquisição do bem pelo remetente, para efeito de controle do período de tempo restante para o fechamento do quadriênio;

b) o remetente, escriturará, na coluna “saída ou baixa”, o valor do crédito a apropriar decorrente da aquisição do bem;

c) o destinatário:

1 – quando localizado neste Estado, lançará a NF-e de transferência no livro Registro de Entradas, e na coluna “ENTRADA (CRÉDITO)” do CIAP, o mesmo valor do crédito fiscal a apropriar pelo remetente quando da aquisição do bem, que servirá de base para cálculo das apropriações mensais de crédito relativos ao restante do período;

2 – quando localizado em outra UF, procederá na forma prevista na legislação de sua UF.

Na hipótese de alienação ou baixa, não será admitido o creditamento das parcelas remanescentes.

  1. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

Em atendimento ao disposto na Instrução Normativa DRP n° 045/1998, Título I, Capítulo XII, Seção 3.0, item 3.6.4 e 3.6.5, para apropriação do crédito do ICMS sobre as aquisições do ativo imobilizado, o contribuinte gaúcho deverá em cada período de apuração emitir, em seu próprio nome, uma NF-e, na qual deverá conter, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: “Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado”;

b) CFOP 1.604;

c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado;

O documento fiscal será escriturado no livro Registro de Entradas, lançando-se a data e o número na coluna “documento fiscal” e o valor da apropriação na coluna “imposto creditado”.

Na GIA, informar o valor do crédito no campo 01 – “créditos por entradas, exceto importação” do quadro A – “resumo das operações e prestações do mês de referência”.

  1. CONTROLE DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO – EFD

A fim de efetuar o controle do crédito sobre a aquisição de ativo imobilizado, o contribuinte deverá fazê-lo mediante o preenchimento do Bloco G da EFD ICMS/IPI, conforme o artigo Instrução Normativa DRP n° 045/1998, Título I, Capítulo LI, Seção 1.0, item 1.3, letra g.

Deverão ser preenchidos na EFD ICMS/IPI, os registros 0300, 0305, 0400, 0460, 0500 e 0600 do Bloco 0 e ainda todos os registros do Bloco G – Controle do crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.

 

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

Elaborado em 21/08/2019

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