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12/08/2020 - 15:58

ISENÇÃO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO
3. VEDAÇÕES A UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO
4. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL (CT-E)
5. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

No Estado do Rio Grande do Sul algumas prestações de serviços de transportes de cargas terão a aplicação de isenção do ICMS conforme previsto no RICMS/RS, Livro I, art. 10º, Inc. IX.

Na presente matéria serão tratados os aspectos relativos as operações que façam jus a utilização dessa isenção no Estado do Rio Grande do Sul, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 53.171 de 23 de julho de 2020.

2. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO

Atualmente para que seja aplicável a isenção ao serviço de transporte o mesmo deve ser de natureza intermunicipal (tendo início e término no território deste Estado) e o transportador deve estar sujeito ao recolhimento do ICMS relativo a essas prestações pela regime periódico de apuração e o tomador deve ser inscrito no CGC/TE (Cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul).

O Período de vigência para essa isenção é de 1° de janeiro a 31 de outubro de 2020.

3. VEDAÇÕES A UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO

Essa isenção não se aplica às prestações de serviços não acobertadas por documento fiscal idôneo (CT-e), com exceção das hipóteses em que há dispensa da emissão do documento fiscal pelo transportador autônomo na hipótese de a prestação do serviço estar beneficiada pela isenção, conforme indicado no RICMS/RS, Livro II, art. 134º, Inc. III.

Também não será aplicável em relação ao ICMS devido na apuração do Simples Nacional pelo prestador, uma vez que a Lei Complementar nº 123 de 2006 em seu 18º, § 18º e 20, estabelece que cabe ao Estado instituir tratamentos diferenciados em relação ao ICMS, de acordo com a forma definida nas resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, e que o Não há determinação expressa dessa possibilidade no RICMS/RS.

4. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL (CT-E)

A operação que for realizada ao abrigo da isenção em questão deverá fazer a indicação do CST 40 no emissão do conhecimento de transporte e a indicação da base legal nas informações adicionais de interesse do fisco de que a prestação é isenta de ICMS conforme previsto no Decreto nº 37.699, Livro I, art. 10º, Inc. IX.

Em relação a escrituração deve ser criado um registro e115 com o código RS051408 e a descrição complementar de “isenção de ICMS conforme previsto no Decreto nº 37.699, Livro I, art. 10º, Inc. IX.”

5. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES

O benefício da isenção do transporte de cargas sofreu várias alterações desde a sua instituição, seja relativamente a aplicabilidade, a extensão, os requisitos (sendo algumas dessas alterações inclusive retroativas).

Teno em vista esse contexto tais alterações geraram mais recentemente algumas controvérsias em relação a sua aplicação entre os contribuintes.

Em razão disso se faz necessária a inclusão de um histórico dessas alterações, principalmente em função da possibilidade de o fisco realizar a cobrança de valores relativos a ICMS que deixou de ser recolhido até os cinco exercícios passados.

Feita essas indicações transcrevemos o histórico das últimas alterações:

– O Decreto nº 52.819 alterou a redação dessa isenção de forma a se aplicar nas operações internas e interestaduais (com publicação no DOE de 22/12/2015 e com efeitos a a partir de 01 de janeiro de 2016), om a seguinte redação:
“no período de 1º de junho de 2015 a 30 de abril de 2017, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGCJTE;

NOTA 01 – A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:
1 – inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 – órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
3 – produtor, nas prestações interestaduais;”

– O Decreto nº 53.538 alterou a redação desssa isenção de forma a se aplicar nas operações internas e interestaduais (com publicação no DOE de 18/05/2017 e com entrada em vigor na data de sua publicação e efeitos retroativos a partir de 1º de julho de 2017), com a seguinte redação:

”IX – no período de 1º de junho de 2015 a 30 de setembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;
NOTA 01 – A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço: ”

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:

1 – inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 – órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
3 – produtor, nas prestações interestaduais;”

– O Decreto N° 54.564/2019, reinstituiu a utilização dessa isenção (que tinha tido seu prazo de aplicabilidade superada) nas prestações internas e interestaduais. (com publicação no DOE de 04/04/2019, com entrada em vigor na data de sua publicação e efeitos retroativos a 1º de abril de 2019), com seguinte redação:

“IX – no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;

NOTA 01 – A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:
1 – inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 – órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
3 – produtor, nas prestações interestaduais;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.

NOTA 02 – A exceção prevista na alínea “b”, 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 – Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI.

NOTA 04 – Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.”

– O Decreto N° 54.807/2019 alterou a redação dessa isenção de forma que se aplica-se somente em relação às operações internas no Rio Grande do Sul. (com publicação no DOE de 01/10/2019 e produção de efeitos a partir de 1º de outubro de 2019):

“IX – de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de outubro de 2019 a 31 de outubro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenha início e término no território deste Estado;
NOTA 01 – A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:

1 – inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 – órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.

NOTA 02 – A exceção prevista na alínea “b”, 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 – Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI.”

– O Decreto N° 54.850/2019 alterou a redação da isenção de forma a se aplicar também em relação as operações interestaduais, quando os requisitos forem supridos (com publicação no DOE de 01/11/2019 e produção de efeitos a partir de 1º de novembro de 2019):

“IX – no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;

NOTA 01 – A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:
1 – inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 – órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
3 – produtor, nas prestações interestaduais;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.

NOTA 02 – A exceção prevista na alínea “b”, 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 – Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI.
NOTA 04 – Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.”

– O Decreto N° 54.963/2019 alterou a redação da isenção de forma a se aplicar somente em relação as operações internas no estado, quando forem supridos os requisitos (com publicação no DOE de 27/12/2019 e produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020):

“IX – de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado;

NOTA 01 – A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:

1 – inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 – órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
3 – produtor, nas prestações interestaduais;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.”

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Uma das considerações a serem feitas em relação a essa isenção é que ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1° a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, como forma de mitigar os reflexos negativos da sequência, principalmente da últimas de alterações (principalmente as retroativas).

A segunda são as revogações das notas feitas pela alteração mais recente (Decreto nº 55.371), que revogaram as restrições relativas aos impedimentos de aplicação da isenção, bastando atualmente que o tomador seja inscrito no CGC/TE, que o transporte seja de natureza intermunicipal iniciado no Rio Grande do Sul e que seja emitido o documento fiscal da prestação (quando devido), representando portanto um simplificação na aplicação dessa isenção.

Fundamentação Legal: Art. 10º, Inc. IX do Livro I do RICMS/RS, com as alterações do Decreto nº 55.371.

 

Autor: Francisco C. Santos
Data Elaboração: 12/08/2020

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