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04/10/2013 - 14:17

RECOLHIMENTO DO ICMS NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS – Contribuintes optantes pelo Simples Nacional

ROTEIRO

1. Introdução
2. Aquisição de Ativo Imobilizado e de Materiais para Uso ou Consumo
3. Aquisição de Mercadorias para Revenda
4. Aquisição de Insumos Industriais
5. Substituição Tributária nas Entradas de Outros Estados
6. Obrigações Acessórias

 
1. INTRODUÇÃO

Como é cediço, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes do ICMS, o imposto próprio do remetente é calculado com a alíquota interestadual pré-estabelecida. Para equilibrar a carga tributária das operações internas e interestaduais, os estados destinatários, com respaldo do inciso VIII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal, costumam cobrar de seus contribuintes, quando realizam aquisições interestaduais, o valor correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo utilizada para que seja calculado o ICMS próprio do remetente. Tem-se aí o que chamamos de DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Na presente matéria, serão abordadas as questões pertinentes à cobrança do diferencial de alíquotas pelo Estado do Rio Grande do Sul nas aquisições interestaduais realizadas por seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

2. AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO E DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO

A primeira e mais comum situação que configura fato gerador do diferencial de alíquotas, sendo quase que um ponto comum na legislação de todos os estados, é a aquisição interestadual de materiais para uso ou consumo no próprio estabelecimento ou de bens para compor o ativo imobilizado.

Isso se dá em decorrência de se tratar de previsão oriunda de texto constitucional, mais especificamente do inciso VII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.

No Estado do Rio Grande do Sul, esta imposição tem fulcro no inciso IX do artigo 4º do Livro I do RICMS/RS.

O cálculo, porém, segue o texto da alínea “f” do inciso I do artigo 16 do Livro I do RICMS/RS. É importante se ressaltar que esse dispositivo legal indica que o cálculo é feito pela aplicação da diferença entre a alíquota interna da mercadoria adquirida e a alíquota interestadual condizente com a operação, que pode ser 12% ou 4%, dependendo da origem da mercadoria, sobre a base de cálculo da operação. Assim, pouco importa se o remetente é ou não optante pelo Simples Nacional, pois o imposto pago pelo remetente não influencia no cálculo do diferencial de alíquotas. Na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo a ser considerada é o valor da operação, visto ser esse o valor lançado no DAS para cálculo do imposto próprio.

O ICMS devido a este Estado na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, ou seja, destinada ao uso ou consumo do adquirente, será calculado conforme a seguinte fórmula:

Sendo que:

a) Valor da operação é o valor da operação na unidade da Federação de origem, incluído o montante do próprio imposto correspondente à operação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 18;

b) ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição.

c) Alíquota interna é a alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação com a mercadoria.

d) Alíquota interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Exemplo:

Valor da operação: R$ 1.000,00

ICMS origem: R$ 120,00

Alíquota interna: 18%

Alíquota interestadual: 12%

Sendo o adquirente optante pelo Simples Nacional o débito será indicado na DeSTDA no campo do diferencial de alíquotas de material de uso e consumo ou ativo ativo imobilizado, de acordo com o caso.

O prazo para o recolhimento dessa parcela será até o dia 23 do segundo mês subsequente, tomando-se por referência o mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, por meio de GA com o código 379.

Cabe salientar que a legisção prevê algumas hipóteses de isenção ou não incidência em relação ao diferencia ldevido na aquisição de ativio imobilizado,sendo elas as seguintes:

– Será isenta do pagamento do imposto, conforme previsto no RICMS/RS, Livro I, art. 9º, par. Único, a entrada das mercadorias relacionadas nos Apêndices X ou XI (máquinas industriais e agrícolas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV, respectivamente), relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX, Na aquisição desde que :

a) na operação destinada a este Estado, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no art. 23, XIII ou XIV;

b) as mercadorias sejam destinadas ao ativo permanente do estabelecimento adquirente.

Será não incidente de ICMS, conforme indicado na IN RE nº 45/98, Tít. I, cap. II, seção 4.0, alínea “d” e RICMS/RS, Livro I, art. 11º, Inc. XV, a entrada em estabelecimento de contribuinte deste Estado, quando integrantes do ativo permanente do estabelecimento remetente de outra unidade da Federação, e que se destinem a integrar o ativo permanente do estabelecimento destinatário.

3. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA

Além da hipótese anterior, alguns estados também exigem o diferencial de alíquotas (antecipação) nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda.

No Rio Grande do Sul, tal exigência é imposta no §4º do artigo 46 do Livro I do RICMS/RS, que determina que será devido essa parcela, exceto em relação as mercdaorias sujeitas à substituição tribtária.

O valor do imposto, nesse caso, será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no artigo 23 do Livro I do RICMS/RS, sobre a base de cálculo constante na nota fiscal, deduzindo-se proporcionalmente (salvo em relação a redução da base de cálculo com previsão de manutenção de crédito), após, o valor do ICMS destacado no referido documento.

Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.

Cabe salientar que tal procedimento se aplica em relação as mercadorias que não tenham previsão de substituição, pois nessa hipótese será devida a substituição ao invés de antecipação, conforme previsto no RICMS/RS, Livro III, art. 53º-A.

Sendo que na operação interestadual de compra para a revenda de mercadorias relacionadas no item LXXI do Apêndice XVII (Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM) em que a alíquota interestadual for de 4% (quatro por cento) o valor do imposto ser calculado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo constante na NF.

Os valores relativos a esses débitos serão lançados na DeSTDA no campo da antecipação sem encerramento.

O prazo para o recolhimento dessa parcela será até o dia 23 do segundo mês subsequente, tomando-se por referência o mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, por meio de GA com o código 379.

Cabe destacar que o Microempreendedor Individual – MEI, que atenda ao disposto na Resolução CGSN n° 58, de 27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, fica dispensado do pagamento do imposto relativo a essas operações.

4. AQUISIÇÃO DE INSUMOS INDUSTRIAIS

A aquisição interestadual de insumos industriais passou a configurar fato gerador de diferencial de alíquotas a partir de 1º de fevereiro de 2013, em virtude da mudança feita no §4º do artigo 46 do Livro I do RICMS/RS em decorrência da publicação do Decreto n° 50.057/2013.

No entanto, cabe salientar que esta imposição se aplica apenas em relação às operações interestaduais cuja alíquota aplicável tenha sido de 4%, conforme Resolução do Senado Federal n°13/2012, ou seja, quando o contribuinte gaúcho adquirir insumos industriais e a operação se enquadrar nas hipóteses de aplicação da alíquota de 4%, será devido o diferencial de alíquotas, quando a aquisição se der com a alíquota de 12%, não gerará diferencial de alíquotas.

Sendo que na operação interestadual de compra para industrialização de mercadorias relacionadas no item LXXI do Apêndice XVII (Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM) em que a alíquota interestadual for de 4% (quatro por cento) o valor do imposto ser calculado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo constante na NF.

Assim como nas entradas das mercadorias classificadas nos Capítulos 50, 52 a 55 e 57 a 59  da NBM/SH-NCM (Seda, Algodão, Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas, Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados , Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis, respectivamente), recebidas para industrialização por estabelecimento optante pelo Simples Nacional cujo CAE principal esteja relacionado nos códigos 3.6100 a 3.6217 do Apêndice XLIII em que a alíquota interestadual for de 4% (quatro por cento) o valor do imposto ser calculado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo constante na NF.

Os valores relativos a esses débitos serão lançados na DeSTDA no campo da antecipação sem encerramento.

O prazo para o recolhimento dessa parcela será até o dia 23 do segundo mês subsequente, tomando-se por referência o mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, por meio de GA com o código 379.

Cabe destacar que o Microempreendedor Individual – MEI, que atenda ao disposto na Resolução CGSN n° 58, de 27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, fica dispensado do pagamento do imposto relativo a essas operações.

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

Quando a aquisição interestadual for de mercadorias elencadas nas Seções II e III do Apêndice II do RICMS/RS (sem o destaque de ICMS ST por parte do remetente), não será devido o diferencial de alíquotas ou antecipação, mas sim a substituição tributária pelas operações subsequentes pelo adquirente nos termos do artigo 53-A do Livro III do RICMS/RS, nos demais casos.

Cabe salientar que no caso em que o remetente da mercadoria seja optante pelo Simples Nacional será utilizada a MVA original e para fins de abatimento será presumido o ICMS relativo a operação do remetente será presumido como se fosse de categoria geral, conforme determinado no RICMS/RS, livro III, art. 53º-B.

Os valores relativos a esses débitos serão lançados na DeSTDA no campo da antecipação com encerramento.

O prazo para o recolhimento dessa parcela será até o dia 23 do segundo mês subsequente, tomando-se por referência o mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, por meio de GA com o código 270.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Na hipótese abordada no tópico 2 da presente matéria, a única obrigação acessória a ser cumprida é o lançamento na DeSTDA do débito diretamente no campo de doferencial de alíquotas de ativo imobilizado ou de uso e consumo, de acordo com o caso.

Já nas hipóteses dos tópicos 3 e 4, as obrigações acessórias são específicas.

Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do imposto, que poderá ser substituída por uma única nota fiscal a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período, em conformidade com as notas 01 e 02 da alínea “g” do inciso I do artigo 28 do Livro II do RICMS/RS.

Sendo a parcela relativa a esse débito registrada no campo da antecipação sem encerramento na DeSTDA.

Para os débitos relativos ao ICMS ST deverá ser feita indicação no campo da antecipação com encerramento na DeSTDA.

Base Legal: RICMS/RS, Livro I, art. 4º, Inc. IX,  46º, § 4º, Livro III, art. 53º-A e as demais citadas no texto.

 

Responsável pela Atualização:  Francisco C. Santos
Última Atualização em: 30/11/2020

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