Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
29/11/2013 - 13:52

ARROZ BENEFICIADO OU EM CASCA E SEUS SUBPRODUTOS – Parte I

Roteiro:

1.     INTRODUÇÃO
2.     BASE DE CÁLCULO 

2.1 Indicador ESALQ

2.2 Multiplicador
2.3 Exemplo de Cálculo com valores fictícios
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO
4. PAGAMENTO DO IMPOSTO
4.1 Recolhimento através de GA ou GNRE
4.1.1 Destinação das via

5. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS FISCAIS

5.1 Forma de Compensação

5.2 Procedimento de liberação

5.3 Dispensa do pagamento

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

1. INTRODUÇÃO

Um dos assuntos mais abordado no Estado do RS refere-se às operações com arroz beneficiado ou em casca e seus subprodutos, sendo assim, baseada na legislação deste Estado, iremos explicar sobre a tributação deste produto no decorrer desta matéria e a forma de recolhimento do ICMS.

2. BASE DE CÁLCULO 

Nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos, tais como canjica, canjicão e quirera, os preços de referência serão determinados pela aplicação da seguinte fórmula:

Preço de Referência = Indicador ESALQ x Multiplicador

2.1 Indicador ESALQ

O Indicador ESALQ (Indicador de Arroz em CASCA ESALQ/Bolsa Brasileira de Mercadorias-BMF & Bovespa) a ser utilizado na fórmula deverá ser o referente ao dia 15 do mês imediatamente anterior. Na falta deste, deve ser utilizado o da publicação imediatamente posterior a esta data, podendo ser obtido no site: http://www.cepea.esalq.usp.br/arroz.

2.2 Multiplicador

O Multiplicador a ser utilizado na fórmula, para obtenção do Preço de Referência, é o seguinte:

MERCADORIA

Multiplicador

Arroz beneficiado polido/parboilizado
Tipo 1
Preço por saco de 60 kg

2,67

Preço por fardo de 30 kg

1,36

Tipo 2
Preço por saco de 60 kg

2,54

Preço por fardo de 30 kg

1,30

Tipo 3
Preço por saco de 60 kg

2,41

Preço por fardo de 30 kg

1,23

Demais Tipos
Preço por saco de 60 kg

2,29

Preço por fardo de 30 kg

1,17

Arroz em casca
Tipo 1
Preço por saco de 50 kg

1,14

Demais Tipos
Preço por saco de 50 kg

1,07

Fragmentos de grãos
Quebrados
Preço por saco de 60 kg

0,98

Quirera
Preço por saco de 60 kg

0,52

2.3 Exemplo de Cálculo com valores fictícios

Abaixo segue um exemplo de cálculo com valores fictícios:

Exemplo: Mercadoria Arroz Tipo 1, fardo de 30kg.

Indicador ESALQ no dia 15/01/2013 = R$ 34,14

x

Multiplicador Arroz Tipo 1 (fardo de 30 kg) = 1,36
__________________________________________

Preço de Referência Arroz Tipo 1 (30 kg) = R$ 46,43

Nota: Nas saídas de arroz, canjica e canjicão, caso não constar nos documentos fiscais a indicação do tipo do produto, prevalecerá o valor correspondente ao Tipo 1, para efeito de cálculo do imposto.

Ressalte-se que nas saídas de arroz esbramado, os preços de referência serão iguais a 94% dos preços definidos no item 2.2.

3. APURAÇÃO DO IMPOSTO

O imposto relativo às operações com arroz e seus subprodutos será apurado da seguinte forma:

– ao período de apuração, quando o contribuinte obtiver sistema especial de pagamento de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, “b” ou “c”, ou quando o estabelecimento estiver classificado no CAE 8.02 ou 8.03, ou;

– a cada operação, nos demais casos.

Os débitos de ICMS relativos às saídas de arroz e seus subprodutos, exceto em se tratando de estabelecimento classificado no CAE 8.02 e 8.03, somente poderão ser compensados com créditos fiscais referidos no RICMS, Livro I, art. 37, § 7º.

O contribuinte que também promover saídas de outras mercadorias, além de arroz e seus subprodutos, exceto se classificado no CAE 8.02 ou 8.03, deverá confeccionar, mapa no qual constem os elementos necessários para apuração do imposto devido, hipótese em que fica dispensado da elaboração do mapa previsto no RICMS, Livro I, art. 43, § 1º, desde que os elementos necessários à sua elaboração constem no demonstrativo referido neste item.

Nota: O mapa mencionado acima deverá ser conservado no estabelecimento do contribuinte, pelo prazo de 5 exercícios completos, para ser apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

4. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do imposto será no momento da ocorrência do fato gerador.

O imposto devido no momento da ocorrência do fato gerador por contribuinte que não obtiver o sistema especial de pagamento referido no RICMS, Livro I, art. 50, I, “b” ou “c”, será pago, nos prazos previstos no RICMS, Livro I, art. 46, I, “a” ou “b”, 2, em separado de outros pagamentos, da seguinte forma:

– através de guia de arrecadação – GA, preenchida conforme instruções contidas no Capítulo I do Titulo III da IN DRP 45/1998;

– através de GNRE, preenchida conforme instruções contidas no Capítulo III do Titulo III da IN DRP 45/1998, ou,

– modalidade auto-atendimento, conforme Instruções contidas no Capítulo VI, do Titulo III, todos da IN DRP 45/1998.

A guia de recolhimento deverá conter, em especial:

– no campo “REFERÊNCIA”, o número do documento fiscal a que se referir, e;

o código de receita 211 ou 212 (Apêndice XVI da IN DRP 45/1998), conforme o caso.

Nota: Em substituição ao pagamento por meio de guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento, o contribuinte poderá adotar a compensação com crédito fiscal conforme mencionado no item 6 desta matéria.

4.1 Recolhimento por GA ou GNRE

O imposto devido no momento da ocorrência do fato gerador por contribuinte que não obtiver o sistema especial de pagamento referido no artigo 50, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Livro I do RICMS, será pago, nos prazos previstos no artigo 46, inciso I, alíneas “a” ou “b”, item 2, do Livro I do RICMS, em separado de outros pagamentos, por meio de:

– guia de arrecadação – GA, preenchida conforme instruções contidas no Capítulo I do Titulo III;

– GNRE, preenchida conforme instruções contidas no Capítulo III do Titulo III, ou;

– modalidade auto-atendimento, conforme Instruções contidas no Capítulo VI, do Titulo III, todos da Instrução Normativa DRP n° 45/1998.

A guia de recolhimento deverá conter, em especial:

– no campo “REFERÊNCIA”, o número do documento fiscal a que se referir,e;

– o código de receita 211 ou 21, conforme o caso.

Nota: Em substituição ao pagamento por meio de guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento, o contribuinte poderá adotar a compensação com crédito fiscal.

A GA será emitida com duas vias adicionais.

O comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de duas cópias.

A terceira via da GNRE deverá estar acompanhada de uma cópia.

4.1.1 Destinação das via

A destinação das vias será a seguinte:

  • uma via da GA, a terceira via da GNRE ou uma cópia do comprovante de pagamento auto-atendimento acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário, com a finalidade de aproveitamento do crédito fiscal, quando for o caso;
  • uma via da GA, a cópia da terceira via da GNRE ou uma cópia do comprovante de pagamento auto-atendimento acompanhará as mercadorias e se destinará ao posto fiscal por onde passar o transportador ou à turma volante que as interceptar.

5. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS FISCAIS

Nas operações com arroz e seus subprodutos, o contribuinte obrigado ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador poderá compensá-lo com os créditos fiscais previstos no RICMS, Livro I, art. 37, § 7º.

5.1 Forma de Compensação

Para a compensação mencionada acima, o contribuinte deverá, antes da saída das mercadorias, apresentar na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, os seguintes documentos:

  • a “Planilha de Apuração do ICMS” , devidamente preenchida;
  • os documentos fiscais que ensejaram o direito ao crédito e, se for o caso, as respectivas GAs ou os comprovantes de pagamento auto-atendimento, para verificação da existência de crédito fiscal, e
  • o documento fiscal relativo à operação que gerar o débito a ser compensado a fim de que seja liberado para efeito de trânsito.

Ressalte-se que as planilhas terão numeração seqüencial crescente de 001 a 999, por ano de referência, serão autenticadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais e deverão ser arquivadas, em ordem numérica, no estabelecimento do contribuinte, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Essa autenticação será procedida antes do início de sua utilização e, para ser obtida, o contribuinte deverá necessariamente portar a planilha imediatamente anterior já encerrada ou em uso.

Nos documentos fiscais e, quando for o caso, nas guias de recolhimento ou nos comprovantes de pagamento auto-atendimento correspondentes, o contribuinte deverá indicar a expressão “Crédito lançado na Planilha de Apuração nº …., em …./…./….

Nota: Na hipótese de o saldo de crédito fiscal apresentado na planilha não ser suficiente, o contribuinte deverá pagar a diferença do imposto devido, mediante guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento.

O documento fiscal relativo à operação deverá conter o demonstrativo da operação, da seguinte forma:

ICMS devido por este documento fiscal …………………. R$ …………

Crédito fiscal utilizado da Planilha de Apuração do ICMS nº ……………………… R$ ………………

ICMS a recolher ………………………………………………… R$ …………

ICMS recolhido conforme GA ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento nº …………………………………………………, de ……………/…………../…………, Banco/AG…………./………….. R$ …………..”

5.2 Procedimento de liberação

O procedimento de liberação para efeito de trânsito será cumprido pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão “Liberada para o trânsito” em todas as vias do documento fiscal, seguida da assinatura do funcionário que efetivou a liberação.

5.3 Dispensa do pagamento

Os procedimentos referentes à concessão de sistema especial de dispensa do pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador estão previstos no artigo 50, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Livro I  do RICMS/RS, e na Seção 5.0 do Capítulo VI do IN DRP 45/1998.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na presente matéria explicamos sobre a tributação do ICMS na saída de arroz beneficiado ou em casca e seus subprodutos, bem como a forma de recolhimento do ICMS.

É importante lembrar que os procedimentos mencionados nesta matéria não se aplicam aos contribuintes Optantes pelo Simples Nacional.

Na próxima matéria iremos dar continuidade nas explanações referente à tributação do ICMS, bem como sobre o crédito presumido e obrigações acessórias devida pelo contribuinte gaúcho que circula com arroz beneficiado ou em casca e seus subprodutos.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Capítulo XXXII da IN DRP 45/1998 e as demais citadas no texto.

Elaborado em 27/11/2013

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado