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Assine AgoraARMAZÉM GERAL – Considerações Gerais – Parte II
1. INTRODUÇÃO
2. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL POR CONTA E ORDEM DO DEPOSITANTE SITUADOS NO MESMO ESTADO
2.1. Nota Fiscal emitida pelo fornecedor
2.2. Procedimentos pelo armazém geral
2.3. Procedimentos pelo estabelecimento depositante
2.4. Procedimentos quando o estabelecimento remetente for produtor rural
3. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL POR CONTA E ORDEM DO DEPOSITANTE, SITUADOS EM ESTADOS DIFERENTES
3.1. Nota Fiscal emitida pelo fornecedor
3.2. Procedimentos pelo estabelecimento destinatário e depositante
3.3. Procedimentos pelo armazém geral
3.4. Procedimentos quando o estabelecimento remetente for produtor rural
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
No presente boletim iremos dar continuidade às explicações referente às operações com armazéns gerais, explicando a forma de emissão de notas fiscais na circulação de mercadorias entre fornecedores, depositantes e armazéns gerais, conforme previsto nos artigos 47 a 49 do Livro II do RICMS/RS.
2. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL POR CONTA E ORDEM DO DEPOSITANTE SITUADOS NO MESMO ESTADO
2.1. Nota Fiscal emitida pelo fornecedor
Na saída de mercadorias, exceto se promovidas por produtor, para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo entre os demais requisitos:
– como destinatário, o estabelecimento depositante;
– o valor da operação;
– a natureza da operação;
– no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral, e;
– o destaque do imposto, se devido.
Nota: O disposto acima não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
2.2. Procedimentos pelo armazém geral
O armazém geral, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, deverá realizar os seguintes procedimentos:
– registrar no Livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias e, na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo destinatário/depositante relativamente à saída simbólica;
– apor, na Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao depositante;
2.3. Procedimentos pelo estabelecimento destinatário e depositante
O estabelecimento destinatário e depositante, ao receber a Nota Fiscal mencionada anteriormente, deverá realizar os seguintes procedimentos:
– registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
– emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
- valor das mercadorias;
- natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica para depósito”;
- dispositivos deste Regulamento que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso, e;
- número e data do documento fiscal emitido pelo remetente.
Nota 1: O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante.
Nota 2: O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao depósito fechado, dentro de 5 dias, contados da respectiva emissão.
CFOPs utilizados nessa operação:
Fornecedor para Depositante (comprador) – 5.102 – Venda de Mercadoria
Armazém Geral para Depositante (comprador) – 5.949 – Remessa Simbólica
2.4. Procedimentos quando o estabelecimento remetente for produtor rural
Quando o estabelecimento remetente pertencer a um produtor rural, este deverá emitir Nota Fiscal de produtor, contendo dentre os demais requisitos:
– como destinatário, o depositante;
– o valor da operação;
– a natureza da operação;
– o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral;
– dispositivos do RICMS/RS que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;
- do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto, se for o caso;
– quando ocorrer a obrigatoriedade de pagamento do imposto:
- número e data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, ou;
- declaração de que o imposto será pago pelo destinatário;
Por sua vez, o armazém geral deverá realizar o seguinte procedimento:
– registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, bem como na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante, relativamente à saída simbólica mencionada abaixo.
– apor na Nota Fiscal de Produtor, a data da entrada efetiva das mercadorias e remetê-la ao estabelecimento depositante.
Deste modo o estabelecimento destinatário e depositante deverá emitir Nota Fiscal de entrada para documentar a entrada simbólica no seu estabelecimento, contendo dentre os demais requisitos:
– o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;
– o número e a data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, quando for o caso;
– a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando números de inscrição estadual e CNPJ deste;
Ressalte-se que o depositante também deverá emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, contendo além dos demais requisitos exigidos:
– o valor das mercadorias;
– natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;
– dispositivos do RICMS/RS que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso, e;
– números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada.
Nota 1: O depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão;
Nota 2: O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante.
3. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL POR CONTA E ORDEM DO DEPOSITANTE, SITUADOS EM ESTADOS DIFERENTES
3.1. Nota Fiscal emitida pelo fornecedor
Na saída de mercadorias, exceto se remetidas por produtor, para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo dentre os demais requisitos:
– a indicação, como destinatário, o estabelecimento depositante;
– o valor da operação;
– a natureza da operação;
– o local de entrega, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral, e;
– o destaque do imposto, se devido;
Deverá também emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadorias, sem destaque do imposto, contendo dentro os demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
– valor da operação;
– a natureza da operação: “Outras Saídas – remes para depósito por conta e ordem de terceiros”;
– o nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento destinatário/depositante, e;
– o número, série, e data da Nota Fiscal mencionada acima.
3.2. Procedimentos pelo estabelecimento destinatário e depositante
O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo dentre os demais requisitos exigidos:
– o valor da operação;
– a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para depósito”;
– o destaque do imposto, se devido, e;
– a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando o número, série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, mencionada no item 3.1 deste boletim, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste.
Ressalte-se que essa Nota Fiscal deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.
3.3. Procedimentos pelo armazém geral
O armazém geral registrará no Livro Registro de Entradas a Nota Fiscal mencionada no item 3.2 deste boletim, anotando na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número, série e a data da Nota Fiscal emitida pelo remetente ao armazém geral, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento remetente.
Nota: O disposto mencionado acima não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
CFOPs utilizados nessa operação:
Fornecedor para Depositante (comprador) – 6.102 – Venda de Mercadoria
Fornecedor para Armazém Geral – 6.923 – Remessa por Conta e Ordem
Armazém Geral para Depositante (comprador) – 6.949 – Remessa Simbólica
3.4. Procedimentos quando o estabelecimento remetente for produtor rural
Quando o estabelecimento remetente pertencer a um produtor rural, este deverá emitir Nota Fiscal de produtor, contendo dentre os demais requisitos:
– como destinatário, o depositante;
– o valor da operação;
– a natureza da operação;
– o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral;
– a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais do RICMS/RS que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;
– a indicação, quando for o caso, do número e a data da guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto, e;
– a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
Ressalte-se que deverá também emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo dentre os demais requisitos:
– o valor da operação;
– a natureza da operação: “Outras saídas para depósito por conta e ordem de terceiros”;
– o nome, endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;
– o número e a data da Nota Fiscal de Produtor mencionada acima, emitida para o estabelecimento depositante;
– dispositivos do RICMS/RS que prevêem a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;
– a indicação, do número e da data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;
– a declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário, quando for o caso.
Deste modo o estabelecimento destinatário e depositante deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo dentre os demais requisitos:
– o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida para o estabelecimento depositante;
– o número e a data da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, quando for o caso;
– a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ, deste;
Ressalte-se que deverá também emitir Nota Fiscal relativa para o armazém geral relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém, contendo dentre os demais requisitos:
– valor da operação;
– a natureza da operação: “Outras Saídas – remessa para depósito”;
– o destaque do imposto, se devido, e;
– a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida para o estabelecimento destinatário, bem como nome, endereço e números de inscrição do Produtor.
Nota 1: O destinatário e depositante remeterá esta Nota Fiscal ao armazém-geral, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.
Nota 2: O armazém geral registrará no Livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo destinatário e depositante, anotando na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número e data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente.
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Arts. 47 a 49 do Livro II do RICMS/RS e as demais citadas no texto.
Elaborado 29/01/2014
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