Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
26/02/2014 - 17:05

SIMPLES NACIONAL – Benefícios de ICMS concedidos no Estado do Rio Grande do Sul

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO
2. SIMPLES NACIONAL – CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
3. SIMPLES NACIONAL – BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS
3.1 Tipos de Benefícios Fiscais de ICMS
3.2 Sistemática de determinação da alíquota do Simples Nacional
4. BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS INSTITUÍDOS NO RIO GRANDE DO SUL
4.1 Isenção por faixa de faturamento
4.2 Redução da base de cálculo por faixa de faturamento
4.3 Redução da base de cálculo para restaurantes
5. HIPÓTESES ONDE NÃO SE APLICA OS BENEFÍCIOS DE ICMS
6. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
 

1. INTRODUÇÃO

Considera-se microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C, VII)

a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)

b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)

Para fins de ICMS considera-se optante pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime tributário do Simples Nacional relativamente ao recolhimento do ICMS, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme previsto no art. 1º, Inc. XIX do RICMS/RS.

Na presente matéria iremos explicar sobre o tratamento tributário diferenciado para as empresas Optantes pelo Simples Nacional no Estado do Rio Grande do Sul.

2. SIMPLES NACIONAL – CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

A microempresa e a empresa de pequeno que optarem pelo tratamento favorecido e diferenciado instituído pela LC 123/2006, efetuarão o recolhimento, dentre outros tributos, do ICMS por meio de guia de recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado pela sistemática do Simples Nacional.

Cabe salientar que o ICMS relativo não será devido por meio dessa apuração em relação as seguintes operações:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou a industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria sem o documento fiscal correspondente;

f) na operação ou prestação realizada sem emissão do documento fiscal correspondente;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados ou no Distrito Federal sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual e ficará vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições realizadas em outros Estados ou no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

i) nas hipóteses de impedimento de recolhimento do ICMS em função de extrapolação dos sublimites a que se refere o art. 12;

Para fins de recolhimento do ICMS relativo as operações pela sistemática de apuração do Simples Nacional existiraão as seguintes possibilidades:

1ª) para o O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Resolução CGSN nº 140 de 2018, art. 12º)

2ª) Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Resolução CGSN nº 140 de 2018, art. 12º).

Os efeitos do impedimento do recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional ocorrerão: (Resolução CGSN nº 140 de 2018, art. 12º, § 1º).

– a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites ; (Resolução CGSN nº 140 de 2018, art. 12º, § 1º, Inc. I).

– a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites. (Resolução CGSN nº 140 de 2018, art. 12º, § 1º, Inc. II).

No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais no caso da 1ª hipótese) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais no caso da 2ª hipótese), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Resolução CGSN nº 140 de 2018, art. 12º, § 2º).

Anualmente o Comite Gestor do Simples Nacional emite Resolução indicando quais Estados terão a aplicação dos limites indicados na primeira hipótese, sendo que para o ano de 2020 tal sublimite foi instituído para os Estados do Acre e do Amapá, conforme previsto no art. 2º, Inc. I da Resolução CGSN nº 149 de 2019.

Portanto no caso do Estado do Rio Grande do Sul aplica-se a segunda hipótese, sendo aplicados os imites de faturamento ali expostos .

3. SIMPLES NACIONAL – BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS

A Lei Comlementar nº 123 de 2006, estabelece que cabe ao Estado instituir tratamentos diferenciados em relaççao ao ICMS, de acordo com a forma definida nas resoluções do Comite Gestor do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123 de 2006, art. 18º, § 18º e 20º)

3.1 Tipos de Benefícios Fiscais de ICMS

Nessse sentido, o Estado ou o Distrito Federal tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, bem como estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS. (Resoluçao CGSN nº 140 de 2018, art. 31º).

Essa concessão dos benefícios poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal e de modo diferenciado para cada ramo de atividade. (Resoluçao CGSN nº 140 de 2018, art. 32º).

3.2 Sistemática de determinação da alíquota do Simples Nacional

Para as operações que sejam fato gerador do ICMS, este tributo, assim como os demais, serão determinados de acordo com os anexos I (comércio) ou II (Industria) do Simples Nacional.

Para a determinação da alíquota efetiva deverá ser aplicada a seguinte formula:

[(RBT12 x Alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12

Para efeito de determinação da alíquota nominal (bem como da parcela a deduzir), o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração (RBT12_, nas tabelas que serão transcritas adiante.

Anexo I

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,00%
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
1a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
2a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
3a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
4a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
5a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
6a Faixa 13,50% 10,00% 28,27% 6,13% 42,10%

 

Anexo II

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,50%
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00

 

Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP IPI ICMS
1a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
2a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
3a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
4a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
5a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
6a Faixa 8,50% 7,50% 20,96% 4,54% 23,50% 35,00%

Em um regramento geral teriamos o seguinte exemplo:

Exemplo

Considere a Empresa X, com mais de doze meses de atividade, possua somente receitas no mercado interno decorrentes de revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação, com os seguintes dados para determinação da alíquota efetiva e valor devido no Simples Nacional:

Receita bruta dos últimos doze meses (RBT12) = 1.500.000,00

Período de Apuração (PA) = Abril/2018

Receita bruta no ano-calendário (RBA) = 500.000,00

Receita bruta do período de apuração (RPA) = 100.000,00

A tributação para a Empresa X pelo Anexo I ficará da seguinte forma:

[(1.500.000,00 x 10,70%) – 22.500,00] / 1.500.000,00 = 9,20%

Valor devido do Simples Nacional = (RPA x alíquota efetiva)

Valor devido do Simples Nacional = (100.000,00 x 9,20%)

Valor devido do Simples Nacional = R$ 9.200,00

Repartição dos Tributos:

Total IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS
9,20% (9,20% 5,50%) = 0,51% (9,20% x 3,50%) = 0,32% (9,20% x 12,74%) = 1,17% (9,20% x 2,76%) = 0,25% (9,20% x 42%) = 3,86% (9,20% x 33,50%) = 3,08%
R$ 9.200,00 R$ 100.000,00 x 0,51% = R$ 506,00  R$ 100.000,00 x 0,32% = R$ 322,00  R$ 100.000,00 x 1,17% = R$ 1.172,08 R$ 100.000,00 x 0,25% = R$ 253,92 R$ 100.000,00 x 3,86% =  R$ 3.864,00  R$ 100.000,00 x 3,08% = R$ 3.082,00

Portanto, no caso de não existir benefício aplicável ao Simples Nacional o cálculo ficaria desssa forma.

4. BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS INSTITUÍDOS NO RIO GRANDE DO SUL

Fazendo uso de suas atribuições o Estado do Rio Grande do sul optou por instituir benefícios para o ICMS correlacionados a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses, por meio da Lei nº 13.036 de 2008, tendo sua alteração mais recente sido realizada pela Lei nº 15.057 de 2017. A instituição desses benefícios se da na forma de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, conforme subitens a seguir.

4.1 Isenção por faixa de faturamento

As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS na apuração do SImples Nacional. (Lei nº 13.036 de 2008, art. 2º, Inc. I)

Nesse caso na apuração do Simples Nacional, em relação ao ICMS deve-se indicar isenção para a qualificação dessa receita, para que dessa forma não incida a parcela relativa ao ICMS sobre essa receita, conforme previsto no manual do PGDAS-D e DEFIS a partir de 2018, item 6.6.5 Isenção, pág. 30.

4.2 Redução da base de cálculo por faixa de faturamento

As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir: (Lei nº 13.036 de 2008, art. 2º, Inc. II)

 

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$)

REDUÇÃO DO ICMS

de 360.000,01 a 720.000,00

40,00%

de 720.000,01 a 1.080.000,00

29,00%

de 1.080.000,01 a 1.440.000,00

24,00%

de 1.440.000,01 a 1.800.000,00

19,00%

de 1.800.000,01 a 2.700.000,00

18,00%

de 2.700.000,01 a 3.240.000,00

10,00%

de 3.240.000,01 a 3.420.000,00

6,00%

de 3.420.000,01 a 3.600.000,00

3,00%

 

Conforme indicado no subitem 3.2 a alíquota efetiva do Simples Nacional deve ser cálculda conforme a sistemática de cálculo exposta nesse mesmo suitem.

Feito esse cáculo será indicada uma alíquta efetiva do Simples Nacional, que será composta por percentuais relativos a cada imposto, a repartição dos tributos (inclusive do ICMS).

Sendo assim, a alíquota/percentual do ICMS efetivo cálculado será reduzido de acordo com os percentuais indicados na tabela acima para a faixa de faturamento.

Nesse sentido, num exemplo hipotético, em que para um estabelecimento comercial a alíquota efetiva do ICMS tenha sido 3,08%, tendo sido o faturamento acumulado nos últimos 12 meses de R$ 1.500.000,00, esta será reduzida em 19,00% e a alíquota efetiva reduzida do ICMS será obtida pela aplicação do percentual da redução sobre essa alíquota, logo será de 2,49%

Nesse caso na apuração do Simples Nacional, em relação ao ICMS deve-se indicar redução para a qualificação dessa receita, sendo que o percentual de redução a ser aplicado sobre a parcela, será de no mínimo de 0,01% e no máximo 100,00% (no exemplo em questão seria indicado 19,00%), para que dessa forma, no cálculo do Simples Nacional os percentuais do ICMS sejam reduzidos conforme o percentual de redução informado, conforme previsto no manual do PGDAS-D e DEFIS a partir de 2018, item 6.6.6 redução, pág. 30.

4.3 Redução da base de cálculo para restaurantes

Isenções e reduções concedidas às demais pessoas jurídicas não se aplicam aos optantes pelo Simples Nacional. Apenas as isenções e reduções concedidas especificamente aos optantes pelo Simples Nacional poderão ser aproveitadas no cálculo. Assim, na condição de optante pelo regime, o contribuinte não pode aproveitar uma alíquota zero ou uma redução de base de cálculo fixada para não optantes. conforme previsto no manual do PGDAS-D e DEFIS a partir de 2018, item 6.6.6 redução, pág. 31 e na Própria Lei Complementar nº 123 de 2006. Nesse sentido foi instituída no Rio Grande do Sul, pelo RICMS/RS, Livro I, art. 23º, Inc. VI, nota 01, a possibilidade de aplicação de redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento), ou para 40%, a partir de 1° de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas.

Nesse caso (aplicação de redução da base de cálculo para restaurantes) na apuração do Simples Nacional, em relação ao ICMS deve-se indicar redução para a qualificação dessa receita, sendo que o percentual de redução a ser aplicado sobre a parcela, será de no mínimo de 0,01% e no máximo 100,00% (nessa situação específica seria indicado 40,00%), para que dessa forma, no cálculo do Simples Nacional os percentuais do ICMS sejam reduzidos conforme o percentual de redução informado, conforme previsto no manual do PGDAS-D e DEFIS a partir de 2018, item 6.6.6 redução, pág. 30.

5. HIPÓTESES ONDE NÃO SE APLICA OS BENEFÍCIOS DE ICMS

Nas hipóteses mencionadas abaixo não se aplica os benefícios de isenção ou redução de ICMS, conforme previsto no art. 13, parágrafo 1º, inciso XIII da LC 123/2006:

    • nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

    • por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

    • na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

    • por ocasião do desembaraço aduaneiro;

    • na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

    • na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

    • nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, ou seja:

– com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da LC 123/2006;

– sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

  • Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Ou seja, nas hipóteses em que o ICMS não esteja sendo cálculda pela apuração no PGDAS-D.

6. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO

Conforme determinado no Art. 3º, da Lei nº 13.036 de 2008, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento de microempresa e de empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional fica excluída, sendo que tal exclusão de responsabilidade prevista neste artigo não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É importante lembrar que os benefícios de isenção de ICMS ou redução no percentual tributável concedidos por este Estado, deverão ser informados no sistema do PGDAS-D para que esse possa isentar ou reduzir a parcela do ICMS de acordo com o caso.

Fundamentação Legal: Lei 13.036/2008 e as demais citadas no texto.

Autora: Viviane Katiele
Data de Elaboração: 26/02/2014
Responsável pela Atualização:  Francisco C. Santos
Última Atualização em: 31/08/2020

 

 

 

 

 

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado