Fiscal Rio Grande do Sul
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Assine AgoraSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Prestação de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportadores Não Estabelecidos no RS
Roteiro
1. INTRODUÇÃO
2. TRANSPORTE – Incidência do ICMS
3. ICMS – Fato Gerador
4. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Incidência do ICMS
5. SERVIÇO DE TRANSPORTE – Substituição Tributária
5.1 Responsabilidade
5.2 Tomador Serviço MEI ou Produtor Rural
6. ALÍQUOTAS
7. CÁLCULO DO IMPOSTO
8. DOCUMENTOS FISCAIS
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dispõe sobre a aplicação da Substituição Tributária para o Serviço de Transporte, e pretende explanar os procedimentos que deverão ser adotados pelas transportadoras e pelas empresas tomadoras do serviço de transporte, conforme prevê o art. 54 a 56 do Livro III do RICMS/RS.
2. TRANSPORTE – Incidência do ICMS
Conforme prevê o art. 3º do Livro I do RICMS/RS, o ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, inclusive sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
3. ICMS – Fato Gerador
Nas prestações de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
- do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, ou;
- do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no exterior.
4. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Incidência do ICMS
O ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal é devido ao Estado onde a prestação se iniciar, ou seja, o imposto é devido para o Estado onde a carga foi carregada/coletada, mesmo que o tomador ou o transportador for estabelecido em outro Estado.
Será, ainda, considerado local da prestação, para fins de incidência e pagamento do imposto:
- o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, para efeitos de pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota previsto no art. 17 , inciso III, Nota, do Livro I do RICMS/RS, ou;
- aquele onde se encontre o transportador, quando a situação estiver irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea, conforme definição contida no art. 13 do Livro II do RICMS/RS.
5. SERVIÇO DE TRANSPORTE – Substituição Tributária
5.1 Responsabilidade
O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos no Estado do RS, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas.
5.2 Tomador Serviço MEI ou Produtor Rural
A responsabilidade mencionada acima fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou MEI – Microempreendedor Individual que destine mercadoria a contribuinte do Estado do RS, exceto se produtor ou Microempreendedor Individual.
Nota: A substituição tributária mencionada no item 5 desta matéria fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei n° 8.820/1989, art. 33, § 13, “a”, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento Produtor ou Microempreendedor Individual.
6. ALÍQUOTAS
A alíquota do ICMS nas prestações de serviço de transportes dentro do Estado do RS é de 12% conforme prevê o art. 28, inciso II do Livro I do RICMS/RS.
Nas prestações de serviço de transportes interestaduais as alíquotas de ICMS são:
- 12%, quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP, e;
- 7%, quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES.
7. CÁLCULO DO IMPOSTO
O débito de responsabilidade por substituição tributária, será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído.
8. DOCUMENTOS FISCAIS
O remetente deverá fazer constar, na Nota Fiscal que documentar a saída das mercadorias transportadas, a observação “ICMS sobre serviço de transporte – RICMS, Livro III, art. 54”, e os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.
Nota: É dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de desde que atendida a indicação acima.
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Art. 54 a 56 do Livro I do RICMS/RS e as demais citadas no texto.
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