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Assine AgoraARROZ BENEFICIADO OU EM CASCA E SEUS SUBPRODUTOS – Parte II
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. SUBPRODUTOS DO ARROZ
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4. ELEMENTOS QUANTIFICADORES
4.1. Base de Cálculo
4.2. Alíquota
5. CRÉDITO PRESUMIDO
6. SIMPLES NACIONAL
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria serão abordados aspectos gerais pertinentes à incidência do ICMS nas operações praticadas por contribuintes gaúchos referentes à circulação de arroz e de seus subprodutos, em especial em relação ao cálculo do ICMS devido nas operações com essas mercadorias, tomando-se como base a legislação mais atual sobre o tema.
Nas próximas etapas do estudo que ora se inicia, tratar-se-ão a apuração e o pagamento do imposto, a substituição tributária com o arroz beneficiado e as obrigações acessórias a serem observadas.
2. SUBPRODUTOS DO ARROZ
De acordo com o subitem 1.1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXII do Título I da Instrução Normativa DRP n° 45/1998, para efeitos fiscais, consideram-se subprodutos do arroz a canjica, o canjicão e a quirera.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Além dos dispositivos legais comuns a toda e qualquer operação realizada por contribuintes gaúchos, serão apontados, no decorrer da presente matéria, dispositivos específicos atinentes às operações de circulação de arroz e de seus subprodutos, em especial o Capítulo XXXII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998.
4. ELEMENTOS QUANTIFICADORES
Como é cediço, o ICMS é calculado através da aplicação de um percentual pré-estabelecido, denominado alíquota, sobre um valor composto por elementos previstos em lei, denominado base de cálculo.
À alíquota e à base de cálculo, dá-se o nome de elementos quantificadores.
4.1. Base de Cálculo
De acordo com a Seção 2.0 do Capítulo XXXII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos, os preços de referência serão determinados pela aplicação da fórmula Preço de Referência = Indicador ESALQ x Multiplicador.
O Indicador ESALQ (Indicador de Arroz em CASCA ESALQ/Bolsa Brasileira de Mercadorias-BMF & Bovespa) a ser utilizado na fórmula supra deverá ser o referente ao dia 15 do mês imediatamente anterior. Na falta deste, deve ser utilizado o da publicação imediatamente posterior a esta data, podendo ser obtido no site: http://www.cepea.esalq.usp.br/arroz.
O multiplicador a ser utilizado na fórmula, para obtenção do preço de referência, é o seguinte:
MERCADORIA | Multiplicador |
Arroz beneficiado polido/parboilizado – Tipo 1 | |
Preço por saco de 60 kg | 2,67 |
Preço por fardo de 30 kg | 1,36 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 kg | 2,54 |
Preço por fardo de 30 kg | 1,30 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 kg | 2,41 |
Preço por fardo de 30 kg | 1,23 |
Demais Tipos | |
Preço por saco de 60 kg | 2,29 |
Preço por fardo de 30 kg | 1,17 |
Arroz em casca – Tipo 1 | |
Preço por saco de 50 kg | 1,14 |
Demais Tipos | |
Preço por saco de 50 kg | 1,07 |
Fragmentos de grãos Quebrados | |
Preço por saco de 60 kg | 0,98 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 kg | 0,52 |
Exemplo: Mercadoria Arroz Tipo 1, fardo de 30kg.
Indicador ESALQ no dia 15/01/2013 = R$ 34,14
X
Multiplicador Arroz Tipo 1 (fardo de 30 kg) = 1,36
__________________________________________
Preço de Referência Arroz Tipo 1 (30 kg) = R$ 46,43
4.2. Base de Cálculo Reduzida
Por se tratar de um dos produtos que compõe a cesta básica de alimentos no Estado do Rio Grande do Sul, nas operações internas com arroz beneficiado, há previsão de redução de base de cálculo, de acordo com o inciso II do art. 23, Livro I e Item I doApêndice IV do RICMS/RS, para os percentuais a seguir indicados:
a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%.
4.3. Alíquota
A alíquota interna para o arroz no Estado do Rio Grande do Sul é 12%, conforme art. 27, V do Livro I e Item I da Seção II, Apêndice I do RICMS/RS.
5. CRÉDITO PRESUMIDO
As indústrias beneficiadoras de arroz que promovem saídas interestaduais cujas operações sejam por venda ou transferência a outro estabelecimento farão jus a um crédito presumido, nos percentuais indicados na tabela abaixo.
Para o cálculo do crédito presumido, será aplicado o percentual indicado sobre o percentual da aquisição de arroz em casca de produtor dentro do Estado, consideradas as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte situados no Estado do Rio Grande do Sul.
Participação das saídas interestaduais de arroz beneficiado com base de cálculo igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único, em relação ao total das saídas interestaduais dessa mercadoria com débito do imposto | Crédito admitido |
Até 60 % | 3,5% |
Acima de 60% até 70% | 4% |
Acima de 70 % até 80% | 5% |
Acima de 80% até 90% | 6% |
Acima de 90% até 100% | 7% |
O contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, uma planilha demonstrativa da apuração, que deverá conter as seguintes informações:
a) a quantidade, em quilogramas, de arroz em casca adquirido pelo contribuinte, no mês da adjudicação, de produtores gaúchos ou em leilões da CONAB no Estado do Rio Grande do Sul;
b) a quantidade, em quilogramas, de arroz beneficiado pelo próprio contribuinte no mês da adjudicação;
c) a quantidade, em quilogramas, de arroz beneficiado por encomenda, no mês da adjudicação:
1 – em estabelecimentos de terceiros do Estado do Rio Grande do Sul;
2 – em estabelecimentos de terceiros de outra unidade da Federação;
d) a quantidade total, em quilogramas, de arroz beneficiado no mês da adjudicação, que resulta da soma da quantidade referida na alínea “b” com a quantidade referida na alínea “c”;
e) a proporção resultante da divisão da quantidade referida na alínea “b”, somada a até igual quantidade de arroz beneficiado por encomenda em estabelecimentos de terceiros do Estado do Rio Grande do Sul contida na quantidade referida na alínea “c”, item 1, pela quantidade referida na alínea “d”;
f) o valor das saídas de arroz beneficiado para outras unidades da Federação com débito do imposto cujas alíquotas sejam superiores a 4%, decorrentes de vendas ou transferências a outro estabelecimento do mesmo titular, excluídas as devoluções recebidas e os retornos de vendas, no mês de adjudicação;
g) o valor total das saídas de arroz, no mês da adjudicação, excluídas as devoluções recebidas, os retornos de vendas, as operações internas de transferência, as remessas para depósito e os retornos de mercadorias remetidas para depósito, as remessas para industrialização por encomenda e os retornos de mercadorias remetidas para industrialização, bem como as remessas para formação de lotes para exportação;
h) a proporção de saídas interestaduais de arroz beneficiado em relação ao total das saídas de arroz, que resulta da divisão do valor referido na alínea “f” pelo valor referido na alínea “g”;
i) a quantidade de arroz em casca ajustada para cálculo do crédito presumido, que resulta da multiplicação da quantidade referida na alínea “a” pelas proporções referidas nas alíneas “e” e “h”;
j) a média dos preços de aquisição de arroz em casca de produtores gaúchos, nos três meses anteriores ao mês da adjudicação;
l) o valor do crédito presumido potencial sobre as aquisições, que decorre da aplicação do percentual do crédito presumido sobre o resultado da multiplicação da quantidade referida na alínea “i” pela média de preços referida na alínea “j”;
m) a quantidade, em quilogramas, no mês da adjudicação, relativa às saídas de arroz beneficiado referidas na alínea “f”;
n) a quantidade limite de arroz em casca, para efeito de apropriação, no mês da adjudicação, do crédito presumido, resultante da divisão da quantidade referida na alínea “m” por 0,65;
o) o valor limite de adjudicação, decorrente da aplicação do percentual do crédito presumido sobre o resultado da multiplicação da quantidade referida na alínea “n” pela média de preços referida na alínea “j”;
p) o valor a ser adjudicado como crédito presumido, que será o menor valor entre o referido na alínea “1” e o referido na alínea “o”;
q) o valor que exceder ao limite previsto na alínea “o”, que resulta da diferença entre o valor referido na alínea “l” e o valor referido na alínea “o”.
Para efeitos da apuração do crédito presumido, o valor apurado na alínea “q” da planilha demonstrativa, de um período de apuração, poderá ser transferido e somado ao valor apurado na alínea “1” da planilha demonstrativa do período de apuração seguinte.
A média de preços referida na alínea “j” é a média ponderada, obtida considerando-se todas as operações de compra de arroz em casca de produtores deste Estado ou em leilões da CONAB no Estado do Rio Grande do Sul, nos três meses anteriores ao mês da adjudicação, respeitando-se como preço máximo, em cada operação, o preço de referência, vigente na data da aquisição, referido no artigo 22, parágrafo único, do Livro I do RICMS/RS.
Se, nos três meses anteriores ao mês da adjudicação do crédito presumido, o contribuinte não tiver efetuado nenhuma aquisição de arroz em casca de produtores deste, Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, será consignado como média de preços o valor médio da preço de referência, referido no artigo 22, parágrafo único, do Livro I do RICMS/RS, considerando o seu valor vigente em cada dia desse período.
6. SIMPLES NACIONAL
A forma de tributação tratada nesta matéria não se aplica em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, visto que os mesmos são tributados de forma diferenciada, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006.
Autor: Diego Lora
Fundamentação Legal: As citadas no texto.
Elaborado em 24/07/2014
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