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29/07/2014 - 16:33

DEPÓSITO FECHADO – Considerações Gerais

1. INTRODUÇÃO
2. ESTABELECIMENTO
2.1  Depósito Fechado
3. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADO
3.1. Remessa de mercadoria para depósito fechado
3.2 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado
4. SAÍDA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO AINDA QUE DA MESMA EMPRESA
4.1 Procedimento adotado pelo estabelecimento depositante
4.2. Procedimento adotado pelo depósito fechado
5. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA A DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE
5.1. Procedimento adotado pelo remetente/fornecedor
5.2. Procedimentos adotado pelo depósito fechado
5.3 Procedimento adotado pelo estabelecimento depositante
 
1. INTRODUÇÃO

No presente boletim iremos explicar sobre as operações relativas a depósito fechado, conforme previsto nos artigos 45, 46, 50 e 51 do RICMS/RS, abordando conceitos e finalidades, bem como a forma de circulação de bens e mercadorias entre depositantes, depósito, destinatários e fornecedores.

2. ESTABELECIMENTO

Para podermos explicar o que é um Depósito Fechado, primeiramente é necessário explicar o que é um estabelecimento perante a legislação do ICMS.

Considera-se estabelecimento o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como se armazene mercadoria.

2.2  Depósito Fechado

Depósito fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

Nota: O Depósito Fechado, além de ser filial do estabelecimento depositante, deve estar estabelecido no mesmo Estado deste.

3. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADO

3.1. Remessa de mercadoria para depósito fechado

Nas saídas de mercadorias para depósito em depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

– o valor da mercadoria;

– a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Depósito”;

– dispositivos do RICMS/RS que prevêem a não incidência, isenção ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso.

3.2 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado

Nas saídas de mercadorias de depósito fechado, remetidas em retorno ao estabelecimento do depositante, o depositário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

– valor das mercadorias;

– natureza da operação “Outras saídas – retorno de mercadorias depositadas”;

– dispositivos do RICMS/RS que prevêem a não incidência, isenção ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso.

Depositante para Depósito Fechado – 5.905 – Remessa de mercadoria para depósito fechado

Depósito Fechado para Depositante – 5.907 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado

4. SAÍDA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO AINDA QUE DA MESMA EMPRESA

4.1 Procedimento adotado pelo estabelecimento depositante

Nas saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

– o valor da operação;

– a natureza da operação;

– o destaque do imposto, se devido;

– a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral ou do depósito fechado, mencionando o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF destes.

Deverá também registrar a Nota Fiscal emitida pelo depósito fechado na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

 4.2. Procedimento adotado pelo depósito fechado

O depósito fechado, no ato das saídas das mercadorias, emitirá e remeterá para o depositante Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

– valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

– natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

– número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo depositante, e;

– nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

Nota 1: O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo depositante, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida por ele.

Ressalte-se a mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo depositante.

CFOP’s a serem utilizados:

Depositante para Depósito Fechado – 5.905 – Remessa de mercadoria para depósito fechado

Depositante para Adquirente – 5.105/5.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, que não deva por ele transitar (NF simbólica)

Depósito Fechado para Adquirente – 5.949 – Remessa por conta e ordem do Depositante

Depósito Fechado para Depositante – 5.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado

5. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA A DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

5.1. Procedimento adotado pelo remetente/fornecedor

Nas saídas de mercadorias, exceto se promovidas por produtor, para entrega em depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

– como destinatário, o depositante;

– o valor da operação;

– a natureza da operação;

– no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do depósito fechado, e;

– o destaque do imposto se devido.

5.2. Procedimentos adotado pelo depósito fechado

O depósito fechado deverá registrar no Livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias e, na coluna “OBSERVAÇÕES”, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo destinatário/depositante relativamente à saída simbólica, e apor na Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao depositante.

5.3 Procedimento adotado pelo estabelecimento destinatário/depositante

O estabelecimento destinatário/depositante deverá:

– registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias nas colunas próprias do  Livro Registro de Entradas, dentro de 10 dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

– emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

– o valor das mercadorias;

– a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica para depósito”;

– dispositivos do RICMS/RS que prevêem a não incidência, isenção, suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, quando for o caso, e;

– o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente.

Nota 1: O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao depositante

Nota 2: O destinatário/depositante remeterá esta Nota Fiscal ao depósito fechado, dentro de 5 dias, contados da respectiva emissão.

CFOP’s a serem utilizados:

Fornecedor/Remetente para Depositante/Destinatário – 5.102 – Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros

Fornecedor/Remetente para Deposito Fechado – 5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem do depositante

Depositante/Destinatário para Depósito Fechado – 5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em depósito fechado

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Artigos 45, 46, 50 e 51 do Livro I do RICMS/RS.

Elaborado em 29/07/2014

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