Fiscal Santa Catarina
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Assine AgoraSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Considerações Gerais – Parte II
ROTEIRO:
1. INTRODUÇÃO
2. CRÉDITO DO ICMS
2.1 Crédito de ICMS em operação interna
2.2 Crédito do ICMS em virtude roubo e extravio de mercadorias
2.3 Crédito do ICMS na devolução de mercadoria
3. RESSARCIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
3.1 Outras hipóteses de ressarcimento do ICMS substituição tributária
3.2 Forma de ressarcimento do ICMS substituição tributária
3.3 Outras formas de ressarcimento do ICMS substituição tributária
4. RESTITUIÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5. INSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIA DE OUTRA UF
5.1 Documentos necessários para a inscrição no CCICMS – SC
5.2 Cancelamento da inscrição no CCICMS – SC
1. INTRODUÇÃO
Conforme mencionado no boletim anterior, a substituição tributária, é o imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição, ou seja, pelo contribuinte substituto no início da cadeia de comercialização.
Dando continuidade ao boletim anterior, no presente boeltim iremos explicar a possibilidade de crédito de ICMS com mercadorias sujeitas a substituição tributária, forma de ressarcimento e restiuição de ICMS-ST em razão de fatos geradores não presumidos, e a forma de inscrição no CCICMS/SC para contribuintes de outras UF.
2. CRÉDITO DO ICMS
2.1 Crédito de ICMS em operação interna
As mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária não conferem crédito de ICMS ao adquirente das mesmas, uma vez que na saída dessas mercadorias dentro do Estado, o contribuinte substituído não destaca o ICMS da operação própria na nota fiscal, como também não o recolhe.
O contribuinte substituído somente poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:
- às mercadorias se destinarem a:
– emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;
– emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;
– exportação ou a saída com fim específico de exportação;
– integração ao ativo permanente;
– aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
– preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto.
Importante: Nas hipóteses mencionadas acima, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.
- na hipótese de exclusão de mercadoria no regime da substituição tributária.
2.2 Crédito do ICMS em virtude roubo e extravio de mercadorias
O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, desde que observado o disposto o art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC.
2.3 Crédito do ICMS na devolução de mercadoria
O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que seja consignado no documento fiscal correspondente à devolução:
– número e data da nota fiscal relativa à entrada;
– discriminação dos motivos da devolução;
– valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.
3. RESSARCIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido.
3.1 Outras hipóteses de ressarcimento do ICMS substituição tributária
O ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária aplica-se também nas seguintes hipóteses:
- desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido, e;
- operação realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
3.2 Forma de ressarcimento do ICMS substituição tributária
O requerimento para ressarcimento do ICMS substituição tributária mencionado no item 9 desta matéria será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
– demonstrativo do imposto pleiteado;
– cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
– cópia da GNRE;
– cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado, e;
– Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido retido em favor do outro Estado.
De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.
Ressalte-se que o valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
É importante lembrar que quando não for possível determinar o valor do imposto a ser ressarcido, será tomado como base o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
3.3 Outras formas de ressarcimento do ICMS substituição tributária
Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.
Ressalte-se que o imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.
Através de regime especial, o Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá autorizar que o ressarcimento seja feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias.
O remetente das mercadorias, ao solicitar o regime especial, poderá indicar até 8 dos seus fornecedores aos quais poderá solicitar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado.
É importante lembrar que os fornecedores indicados deverão manifestar formalmente sua concordância em efetuar o ressarcimento.
O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido, e o fornecedor, de posse da nota fiscal, poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco.
4. RESTITUIÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Essa restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.
Ressalte-se que não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
É importante lembrar que caso haja decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.
5. INSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIA DE OUTRA UF
O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição efetuado através da Ficha de Atualização Cadastral – FAC eletrônica prevista no art. 9º do Anexo V do RICMS/SC.
5.1 Documentos necessários para a inscrição no CCICMS – SC
A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos seguintes documentos:
– cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
– cópia do documento de inscrição no CNPJ;
– cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;
– certidão negativa de tributos estaduais do Estado de origem, quando for do contribuinte, ou do Estado de domicílio, quando for dos sócios;
– cópia de prova de domínio útil do imóvel;
– cópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o caso;
– cópia do CPF e RG do representante legal ou procuração do responsável, se for o caso;
– declaração de imposto de renda dos sócios dos últimos exercícios, e;
– outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.
Importante: O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.
5.2 Cancelamento da inscrição no CCICMS – SC
O contribuinte substituto poderá ter sua inscrição cancelada de ofício nas seguintes situações:
- sempre que for constatada a inexistência do estabelecimento, observado o disposto no art. 76, inciso I do RICMS/SC, e;
- sempre que nos últimos 90 dias deixar de recolher o imposto devido a este Estado e entregar as informações devidas a este Estado, relativas as suas operações ou prestações.
Importante: Na segunda hipótese mencionada acima, o cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
Ressalte-se que o contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 dias, de acordo com o Capítulo VI do Título I do Anexo V do RICMS/SC.
Fundamentação Legal: Arts. 21 a 27 do Anexo III do RICMS/SC e os demais citados nos texto
Autora: Viviane Katiele
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