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Assine AgoraCONSTRUÇÃO CIVIL – Considerações Gerais
Elaborado
CONSTRUÇÃO CIVIL
Considerações Gerais
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – Definição
3. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – Tipos
4. CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS – Obrigatoriedade
4.1 Não obrigatoriedade da inscrição
5. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
6. INCIDÊNCIA DO ICMS
7. HIPÓTESES DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
7.1 Envio de Mercadoria para o Canteiro de Obra
8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
8.1 Livros Fiscais
8.2 Declarações
9. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
1. INTRODUÇÃO
As empresas de construção civil, com atividade específica de prestação de serviço tributadas pelo ISS, devem obter inscrição estadual no Estado de Santa Catarina, mesmo não sendo consideradas contribuintes do ICMS, para fins de circulação de mercadorias entre obras.
Na presente matéria iremos abordar sobre o referido dispondo as informações importantes referente ao assunto.
2. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – Definição
Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas no RICMS/SC, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
3. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – Tipos
Entende-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
– construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
– construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
– construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
– construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
– obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
– obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
– obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;
– obras de montagem e construção de estruturas em geral.
Ressalte-se que o disposto nesta matéria aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.
4. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS – Obrigatoriedade
A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades.
Nota:A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.
4.1 Não obrigatoriedade da inscrição
Não está sujeita à inscrição:
– a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados, e;
– a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
Nota: As empresas mencionadas acima, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas no RICMS/SC.
Ressalte-se que não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas mencionadas neste subitem.
5. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
O imposto não incidirá nas seguintes hipóteses:
– execução de obra por administração, sem fornecimento de material produzido pelo próprio prestador do serviço, fora do local da prestação, conforme o artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar 116/2003;
– movimentação do material entre estabelecimentos do mesmo titular, ou entre estes e o canteiro de obras, dentro do estado, conforme o artigo 8º, inciso III, do Anexo 3 do RICMS/SC;
– saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, conforme o artigo 6º, inciso V do RICMS/SC.
6. INCIDÊNCIA DO ICMS
Conforme prevê o artigo 3° do RICMS/SC, o imposto será devido nas seguintes hipóteses:
- do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
– não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
– compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
- da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente.
7. HIPÓTESES DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
A empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes, sempre que efetuar saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, é obrigada à emissão de nota fiscal.
7.1 Envio de Mercadoria para o Canteiro de Obra
A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular será feita mediante emissão de nota fiscal, que indicará como destinatária a própria construtora, indicando em dados adicionais o endereço do canteiro de obras. A natureza da operação será “Remessa de materiais a serem empregados na obra”, com o CFOP 5.949/6.949. Nesta operação, não haverá a incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 6º, inciso V, do RICMS/SC.
Em se tratando de remessa de mercadoria para entrega em estabelecimento diverso daquele que foi o adquirente, não existe procedimento específico na legislação de SC para esta operação, inclusive em se tratando de operação interestadual, podendo optar pela seguinte sistemática, desde que observe se o estado de destino da mercadoria aceite o referido procedimento:
O Estado de Santa Catarina, por meio da Consulta COPAT 10/2009, manifesta que poderá ser adotada a sistemática da venda à ordem, não podendo utilizar a mesma natureza de operação, a qual deverá obedecer às normas do Estado de destino.
O fornecedor irá emitir a nota fiscal de venda ao estabelecimento matriz, o qual adquire as mercadorias, e uma nota fiscal de remessa da mercadoria para o local da obra, sendo:
– 5.102 Revenda de mercadoria adquirida de terceiros
– 5.949 Remessa de mercadorias para obra
Já O estabelecimento adquirente irá emitir uma remessa simbólica da mercadoria para a obra no CFOP 5.949 – Remessa simbólica para obra.
8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
8.1 Livros Fiscais
Os estabelecimentos que possuírem inscrição estadual, deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de modelo oficial, conforme as operações que realizarem, conforme dispõe artigo 150, Anexo 5 do RICMS/SC, conforme o caso:
– Registro de Entradas ou Saídas;
– Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
– Registro de Inventário, modelo 7;
– Registro de Apuração do ICMS.
8.2 Declarações
Estão obrigadas às demais obrigações para com o estado catarinense, conforme o caso:
– DIME;
– Sintegra;
– SPED Fiscal;
9. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
As empresas de construção civil podem ter também atividade de comercialização de mercadorias, desde que para isso obtenham em seu contrato social atividade que a permita praticar a mesma, emitam documento fiscal para as operações de circulação de mercadorias e se tribute o ICMS, se devido.
As empresas de construção civil tributarão o ISS quando realizarem prestações de serviço.
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: As citadas no texto.
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