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27/07/2015 - 19:04

INSUMOS AGROPECUÁRIOS – Benefícios Fiscais

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. ISENÇÃO DO ICMS

2.2 Outros produtos isentos do ICMS

3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

3.3 Outros produtos que possuem redução de base de cálculo

4. ISENÇÃO DE ICMS E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Outras Hipóteses

5. HIPÓTESES DE CRÉDITOS DE ICMS

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

 

1. INTRODUÇÃO

No Estado de Santa Catarina temos previsão de isenção do ICMS nas operações internas e redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com insumos agropecuários.

Na presente matéria estaremos abordando esse assunto de acordo com o Anexo 2 do RICMS/SC.

2. ISENÇÃO DO ICMS

Ficam isentas de ICMS as saídas internas dos seguintes insumos agropecuários, de acordo com o art. 29 do Anexo 2 do RICMS/SC:

  • inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes,vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação;
  • ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:

 – nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

  1. estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
  2. estabelecimento produtor agropecuário;
  3. quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
  4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

 – nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos acima;

 – nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

  • rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:

 – os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro, quando exigido, seja indicado no documento fiscal,

 – quando acondicionado em embalagens de até 60 quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

 – os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

 – o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

Nota:

 – ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

 – concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 – suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

 – aditivo, a substância e a mistura de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

 – premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

  • calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
  • semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições daLei n° 10.711/2003, regulamentada pelo Decreto n° 5.153/2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

Nota: As sementes discriminadas acima poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n° 10.711/2003

  • alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
  • esterco animal;
  • mudas de plantas;
  • embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais,  girinos e alevinos;
  • enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH – NCM;
  • gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
  • casca de coco triturada para uso na agricultura;
  • vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
  • extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária;
  • óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
  • condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
  • torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

 

Ressalte-se que o benefício da isenção do ICMS, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

O beneficio fiscal concedido às sementes estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

 – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

 – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

 – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

 – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

2.2 Outros produtos isentos do ICMS

Ficam isentas também nas saídas internas os seguintes produtos:

  • farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
  • milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
  • aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Nas operações interestaduais a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% com os produtos a seguir indicados:

  • inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes,vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação;
  • ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:

 – nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

  1. estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
  2. estabelecimento produtor agropecuário;
  3. quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
  4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

 – nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos acima;

 – nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

  • rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:

 – os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro, quando exigido, seja indicado no documento fiscal,

 – quando acondicionado em embalagens de até 60 quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

 – os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

 – o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

Nota:

 – ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

 – concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 – suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

 – aditivo, a substância e a mistura de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

 – premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

  • calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
  • semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições daLei n° 10.711/2003, regulamentada pelo Decreto n° 5.153/2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

Nota: As sementes discriminadas acima poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n° 10.711/2003

  • alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
  • esterco animal;
  • mudas de plantas;
  • embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais,  girinos e alevinos;
  • enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH – NCM;
  • gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
  • casca de coco triturada para uso na agricultura;
  • vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
  • extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária;
  • óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
  • condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
  • torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

3.3 Outros produtos que possuem redução de base de cálculo

A base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção mencionados no item 2.2 desta matéria.

4. ISENÇÃO DE ICMS E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Outras Hipóteses

Nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:

 – isenção nas operações internas;

 – redução da base de cálculo do imposto em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais. 

5. HIPÓTESES DE CRÉDITOS DE ICMS

Nas operações produtos isentos de ICMS bem com redução de base de cálculo fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

Para isso o contribuinte deverá fazer relatório mensal de suas compras de insumo e da destinação dada às mercadorias, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias

Esse relatório ficará sob a guarda do contribuinte, devendo ser apresentado ao fisco sempre que solicitado.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

Para poder usufruir dos benefícios mencionados anteriormente, os contribuintes devem atender todos os dispositivos constantes nas legislações que dispõe sobre o benefício.

Ressalta-se que as empresas Optantes pelo Simples Nacional não podem aplicar a isenção do ICMS e nem a redução da base de cálculo do ICMS.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Arts. 29 a 34 do Anexo 2 do RICMS/SC.

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