Fiscal Santa Catarina
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraDIFERENÇA DE ICMS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. ICMS – Incidência
3. ICMS – Não Incidência
4. ICMS – Contribuinte
4.1 Outras hipóteses de contribuintes
5. ICMS – Fato Gerador
6. CONVÊNIO ICMS nº 93/2015 e Emenda Constitucional nº 87/2015 – Incidência do ICMS em operações interestaduais destinadas a adquirentes não contribuintes
6.1 Forma de cálculo
6.2 Base de Cálculo
7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
7.1 Recolhimento do imposto – Operações destinadas ao Estado de Santa Catarina
7.1.2 Recolhimento UF de destino
7.1.3 Recolhimento UF de origem
7.2 Recolhimento do imposto – Operações oriundas de Santa Catarina
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS EM SANTA CATARINA
8.1 Forma de Credenciamento
8.1.1 Credenciamento Eletrônico
8.2 Obrigações Acessórias
9. EXEMPLO DE CÁLCULO
10. FORMA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL
11. FISCALIZAÇÃO
12. PARTILHA DO IMPOSTO ANTECIPADO
13. SIMPLES NACIONAL
14. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
1. INTRODUÇÃO
O ICMS é o imposto devido na circulação da mercadoria, e é recolhido para o Estado de origem da mesma.
Esse imposto é devido pelo contribuinte, sendo conhecido como ICMS da Operação Própria.
Além do ICMS da Operação Própria, em diversas vezes é exigido do ICMS antecipado pela cadeia de comercialização, e o antecipado em operações interestaduais destinadas a adquirentes não contribuintes.
No decorrer desta matéria iremos explicar sobre o ICMS antecipado nas operações interestaduais destinadas à consumidor final não contribuinte, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio 93/2015, o qual deverá ser recolhido a partir de 1º de janeiro de 2016.
2. ICMS – Incidência
O artigo 1º do RICMS/SC traz disposições quanto à incidência do ICMS no Estado de Santa Catarina:
– operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
– prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
– prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
– o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
– o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
– o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação;
– a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
Ressalte-se que o imposto incide também:
– sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
– sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
– sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
3. ICMS – Não Incidência
O artigo 6º do RICMS/SC traz previsão a não incidência do ICMS nas seguintes situações:
– operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
– operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Nota: Equipara-se às operações acima a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
- empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
– operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
– operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
– operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
– operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
– operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
– operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
– operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
4. ICMS – Contribuinte
A Lei Kandir define que contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Nota: Em regra pessoa física não pode ser considerada contribuinte para fins de ICMS, uma vez que a mesma não possui Inscrição Estadual.
4.1 Outras hipóteses de contribuintes
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
– importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
– seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
– adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
– adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Ressalte-se que a Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
5. ICMS – Fato Gerador
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
– da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
– do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
– da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;
– da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
– do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
– do ato final do transporte iniciado no exterior;
– da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
– do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
- não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
- compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
– do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior;
– do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
– da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02);
– da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
– da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;
– da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente;
– da saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, e;
– da prestação de serviços iniciados em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
6. CONVÊNIO ICMS nº 93/2015 e Emenda Constitucional nº 87/2015 – Incidência do ICMS em operações interestaduais destinadas a adquirentes não contribuintes
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas no Convênio 93/20015, ou seja, o contribuinte que as realizar deverá recolher o ICMS antecipado a partir de 1º de janeiro de 2016.
6.1 Forma de cálculo
- se remetente do bem:
– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
– utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
– recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma disposta acima;
- se prestador de serviço – Transporte
– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
– utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
– recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma disposta acima.
Nota: O recolhimento na hipótese da prestação de serviço não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem – CIF – Cost, Insurance and Freight.
Ressalte-se que o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 87/96.
6.2 Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto a ser calculado será o valor da operação ou o preço do serviço, sendo assim, para fins de base de cálculo deverá incluir frete, seguro, despesas acessórias, IPI e demais encargos se for o caso.
7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
7.1 Recolhimento do imposto – Operações destinadas ao Estado de Santa Catarina
O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
Ressalte-se que se o remetente tiver inscrição na UF de destino, o recolhimento se dará por apuração, e não por operação.
7.1.2 Recolhimento UF de destino
O código de recolhimento para a UF de destino será:
| Código | Descrição |
| 10010-2 | ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação |
| 10011-0 | ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração |
7.1.3 Recolhimento UF de origem
Neste caso deve-se observar a legislação do Estado de origem.
7.2 Recolhimento do imposto – Operações oriundas de Santa Catarina
Os códigos de GNRE são os descritos abaixo:
| Código | Descrição |
| 10010-2 | ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação |
| 10011-0 | ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração |
Em favor do Estado de SC, o recolhimento será feito por operação ou prestação, lembrando que a DIME estará adaptada para permitir apuração da diferença de alíquota devida a este Estado e sua compensação na escrita fiscal.
Salienta-se que se for contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela devida a Santa Catarina já é considerada no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).
Nota: Em ambos os casos, o recolhimento da parcela do diferencial de alíquota devido ao Estado de destino deve atender ao disposto na legislação do respectivo Estado ou Distrito Federal.
8. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS EM SANTA CATARINA
Os contribuintes de outros Estados podem ser enquadrados em 2 situações distintas:
– Contribuinte já inscrito no CCICMS de Santa Catarina como substituto tributário, em função do tipo de mercadoria que comercializa – Nesse caso, o contribuinte não precisará solicitar uma nova inscrição, e o recolhimento deverá se dar na forma do disposto no Decreto Estadual nº 549 de 2015;
– Contribuinte não inscrito no CCICMS de Santa Catarina – Os contribuintes não inscritos têm duas alternativas:
- solicitar uma inscrição de substituto tributário no Estado,ou;
- aderir ao “Credenciamento eletrônico”, que ainda está em desenvolvimento.
Ressalte-se que o “Credenciamento eletrônico” não impede o contribuinte de outro Estado que tenha um número significativo de operações ou prestações de solicitar a inscrição no CCICMS como Substituto Tributário, quando passa a poder declarar o montante apurado em GIA-ST.
8.1 Forma de Credenciamento
O primeiro passo para a inscrição no CCICMS-SC é credenciar um contabilista junto a SEF/SC por meio do Termo de Compromisso, disponível nesse link – http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orientacoes/diat/cadastro-tribut%C3%A1rio.
Assim que o contador estiver credenciado, ele receberá, por e-mail, senha para acesso ao cadastro e a relação dos documentos da empresa, necessários para o cadastramento.
A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 27, Anexo 3, RICMS/SC.
8.1.1 Credenciamento Eletrônico
É um aplicativo em desenvolvimento que pretende facilitar o recolhimento da DIFA por empresa de fora do Estado dos valores devidos pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte estabelecido no território catarinense.
Trata-se de um procedimento simplificado cujo controle é feito pelo CNPJ do remetente e permitirá seu acesso ao aplicativo do Sistema de Administração Tributária (SAT), destinado à emissão do DARE com base nas suas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas.
Uma das vantagens deste procedimento simplificado é permitir que o contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado (CCICMS) efetue o recolhimento do imposto devido até o 10º dia do mês seguinte à emissão da NF-e.
Os contribuintes que já têm inscrição estadual em Santa Catarina, mesmo que inscritos como substitutos tributários, ficam dispensados do Credenciamento Eletrônico.
8.2 Obrigações Acessórias
O contribuinte detentor da inscrição especial deverá apresentar:
– a GIA-ST, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação para o Estado de SC, quando contribuinte de outra UF e possuir inscrição neste Estado;
– a GIA-ST, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação, quando for de SC e possuir inscrição em outra UF;
– a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando for contribuinte de outro Estado e possuir inscrição em SC;
– a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando for contribuinte de SC e possuir inscrição em outra UF.
9. EXEMPLO DE CÁLCULO
O cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será calculado pelo valor da operação, conforme previsto na Cláusula Segunda do Convênio 93/2015:
Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
- se remetente do bem:
– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
– utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
- se prestador de serviço:
– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
– utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem.
Exemplo
Contribuinte do Estado de Santa Catarina está realizando uma venda de mercadoria para o Estado de São Paulo para um consumidor final pessoa física, segue dados:
Origem do Produto – Nacional
Valor da Mercadoria – R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS interestadual – 12%
Alíquota interna – 18%
Cálculo:
Primeiramente deverá encontrar o valor do ICMS interestadual
ICMS interestadual = Valor da operação x alíquota interestadual
ICMS interestadual = 1.000,00 x 12%
ICMS interestadual = 120,00
Após encontrar o valor do ICMS interestadual, deverá deduzir esse valor do valor da operação
Valor da operação – ICMS interestadual
1.000,00 – 120,00 = 880,00
Após fazer a dedução acima, deverá calcular o ICMS por dentro
ICMS por dentro = 880,00/0,82 x 18%
ICMS por dentro = 1.073,17 x 18%
ICMS por dentro = 193,17
Após encontrar o ICMS por dentro, irá deduzi-lo do ICMS interestadual para achar o valor do diferencial de alíquotas
Diferencial de Alíquotas = ICMS por dentro – ICMS interestadual
Diferencial de Alíquotas = 193,17 – 120,00
Diferencial de Alíquotas = 73,17
DIFAL = 73,17, onde:
60% UF de origem – 43,90
40% UF de destino – 29,27
Abaixo segue simulador de cálculo:
https://wp.infolex.com.br/simulador-para-nao-contribuinte/
10. FORMA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL
No leiaute do DANFE não houve alteração, devendo as empresas remetente indicar, no campo de “Informações Complementares”, os valores recolhidos através de GNRE, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito da Unidade da Federação de destino.
Abaixo segue uma matéria sobre o assunto:
https://wp.infolex.com.br/conteudo/229508/
11. FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Na hipótese do credenciamento, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.
12. PARTILHA DO IMPOSTO ANTECIPADO
Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
- de destino:
– no ano de 2016: 40% do montante apurado;
– no ano de 2017: 60% do montante apurado;
– no ano de 2018: 80% do montante apurado;
- de origem:
– no ano de 2016: 60% do montante apurado;
– no ano de 2017: 40% do montante apurado;
– no ano de 2018: 20% do montante apurado.
Nota: A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto mencionada acima deve ser recolhida em separado.
Ressalte-se que o adicional de 2% referente ao Fundo de Combate à Pobreza deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
13. SIMPLES NACIONAL
Por meio de Súmula do STF, a partilha do ICMS está suspensa no momento para as empresas Optantes pelo Simples Nacional, sendo assim, nas operações oriundas ou destinadas a Santa Catarina, o recolhimento não precisará ser realizado, porém, deverá ser calculado e informado no documento fiscal para fins de validação.
Nesse caso, orienta-se a informar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que o recolhimento não será efetuado.
Orienta-se consulta ao Fisco de destino nas operações oriundas de São Paulo, para ver se o recolhimento referente aos 40% está dispensado.
14. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
Aplicam-se as disposições dispostas no Convênio nº 93/2015 aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino, exceto para o Estado de Origem.
Abaixo segue material sobre o assunto:
https://wp.infolex.com.br/emenda-constitucional-no-0872015/
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Lei Kandir nº 87/1996, Convênio ICMS nº 93/2015, Emenda Constitucional nº 87/2015 e as demais citadas no texto.
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
*De acordo com o plano contratado
