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Assine AgoraDeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – Obrigatoriedade no Estado de SC
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. INSTITUIÇÃO DA DeSTDA
3. DeSTDA – Finalidade
4. OBRIGATORIEDADE
4.1 Obrigatoriedade – Contribuintes de outra UF
5. FORMA E TRANSMISSÃO
6. PRESTAÇÃO E GUARDA DE INFORMAÇÕES
7. GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA
7.1 Validação
7.2 Envio do arquivo
7.2.1 Eventos após o envio do arquivo
7.3 Recepção da DeSTDA
8. PRAZO DE ENTREGA
9. RETIFICAÇÃO
10. DISPENSA DA GIA-STCONSIDERAÇÕES FINAIS
1. INTRODUÇÃO
O Ajuste Sinief nº 12/2015 instituiu a DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, devida pelas empresas Optantes pelo Simples Nacional a partir de 2016.
O Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 560/2016 regulamentou a referida declaração, a qual será objeto de estudo no decorrer desta matéria.
2. INSTITUIÇÃO DA DeSTDA
Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, conforme disposto no Ajuste Sinief nº 12/2015, a qual será apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Ressalte-se que a entrega da DeSTDA não dispensa o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.
3. DeSTDA – Finalidade
O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
– ICMS retido ou recolhido como Substituto Tributário – operações antecedentes, concomitantes e subsequentes;
– ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal;
– ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo â diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e
– ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
Nota: Fica o contribuinte, a partir da primeira entrega da DeSTDA. obrigado a enviar o arquivo digital para os períodos seguintes, ainda que a declaração esteja zerada.
4. OBRIGATORIEDADE
O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os tatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016 a Declaração de Substituição Tributaria. Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributaria, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado, na forma do disposto no Titulo VII do Anexo 11 do RICMS/SC.
Não estão obrigados a entregar a declaração prevista acima:
– os Microempreendedores Individuais (MEI); e
– os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ler ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do art. 20 da Lei Complementar n° 123/2006.
Ressalte-se que no caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
4.1 Obrigatoriedade – Contribuintes de outra UF
A DeSTDA se aplica ao diferencial de alíquota devido por contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação inscritos neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3 do RICMS/SC.
5. FORMA E TRANSMISSÃO
Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações mencionadas no item 4 desta matéria serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema especifico, no Portal do Simples Nacional.
Nota: O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agencia, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas a DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
6. PRESTAÇÃO E GUARDA DE INFORMAÇÕES
O arquivo digital da DeSTDA será gerado por sistema específico, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à substituição tributária, ao diferencial de alíquota e à antecipação, correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.
O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo.
Ressalte-se que o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Nota: O disposto acima não se aplica no caso de previsão de escrituração fiscal centralizada.
7. GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA
O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações.
Os registros constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico.
7.1 Validação
Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
– a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;
– a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
7.2 Envio do arquivo
O arquivo digital da DeSTDA será enviado, e sua recepção poderá ser precedida das seguintes verificações:
– dos dados cadastrais do declarante;
– da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
– da integridade do arquivo;
– da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
– da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
– da data limite de transmissão.
7.2.1 Eventos após o envio do arquivo
Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária comunicação ao respectivo declarante quanto â ocorrência de um dos seguintes eventos:
– falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas nos incisos do caput do art. 92 deste Anexo, hipótese em que a causa será informada; ou
– recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
7.3 Recepção da DeSTDA
Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Nota: A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e sua recepção será feita por meio de serviço disponibilizada peta Secretaria de Estado da Fazenda.
8. PRAZO DE ENTREGA
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.
Nota: O Estado de SC prorrogou a entrega da DeSTDA referente aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016 para 20/04/2016, juntamente com a entrega da DeSTDA do mês de março/2016.
9. RETIFICAÇÃO
A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
A geração e o envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverão observar o disposto no Titulo VII do Anexo 11 do RICMS/SC, com a indicação da finalidade do arquivo.
10. DISPENSA DA GIA-STCONSIDERAÇÕES FINAIS
Os contribuintes obrigados a apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos â apresentação da GIA-ST.
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Decreto nº 560/2016 e as demais citadas no texto.
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