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23/02/2016 - 13:40

DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – Obrigatoriedade no Estado de SC

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. INSTITUIÇÃO DA DeSTDA

3. DeSTDA – Finalidade

4. OBRIGATORIEDADE

4.1 Obrigatoriedade – Contribuintes de outra UF

5. FORMA E TRANSMISSÃO

6. PRESTAÇÃO E GUARDA DE INFORMAÇÕES

7. GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA

7.1 Validação

7.2 Envio do arquivo

7.2.1 Eventos após o envio do arquivo

7.3 Recepção da DeSTDA

8. PRAZO DE ENTREGA

9. RETIFICAÇÃO

10. DISPENSA DA GIA-STCONSIDERAÇÕES FINAIS

 

1. INTRODUÇÃO

O Ajuste Sinief nº 12/2015 instituiu a DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, devida pelas empresas Optantes pelo Simples Nacional a partir de 2016.

O Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 560/2016 regulamentou a referida declaração, a qual será objeto de estudo no decorrer desta matéria.

2. INSTITUIÇÃO DA DeSTDA

Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, conforme disposto no Ajuste Sinief nº 12/2015, a qual será apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Ressalte-se que a entrega da DeSTDA não dispensa o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

3. DeSTDA – Finalidade

O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

 – ICMS retido ou recolhido como Substituto Tributário – operações antecedentes, concomitantes e subsequentes;

 – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal;

 – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo â diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

 – ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Nota: Fica o contribuinte, a partir da primeira entrega da DeSTDA. obrigado a enviar o arquivo digital para os períodos seguintes, ainda que a declaração esteja zerada.

4. OBRIGATORIEDADE

O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os tatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016 a Declaração de Substituição Tributaria. Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributaria, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado, na forma do disposto no Titulo VII do Anexo 11 do RICMS/SC.

Não estão obrigados a entregar a declaração prevista acima:

 – os Microempreendedores Individuais (MEI); e

 – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ler ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do art. 20 da Lei Complementar n° 123/2006.

Ressalte-se que no caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

4.1 Obrigatoriedade – Contribuintes de outra UF

A DeSTDA se aplica ao diferencial de alíquota devido por contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação inscritos neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3 do RICMS/SC.

5. FORMA E TRANSMISSÃO

Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações mencionadas no item 4 desta matéria serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema especifico, no Portal do Simples Nacional.

Nota: O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agencia, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas a DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

6. PRESTAÇÃO E GUARDA DE INFORMAÇÕES

O arquivo digital da DeSTDA será gerado por sistema específico, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à substituição tributária, ao diferencial de alíquota e à antecipação, correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo.

Ressalte-se que o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Nota: O disposto acima não se aplica no caso de previsão de escrituração fiscal centralizada.

7. GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA

O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações.

Os registros constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.

O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico.

7.1 Validação

Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

 – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;

 – a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

7.2 Envio do arquivo

O arquivo digital da DeSTDA será enviado, e sua recepção poderá ser precedida das seguintes verificações:

 – dos dados cadastrais do declarante;

 – da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

 – da integridade do arquivo;

 – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

 – da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

 – da data limite de transmissão.

7.2.1 Eventos após o envio do arquivo

Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária comunicação ao respectivo declarante quanto â ocorrência de um dos seguintes eventos:

 – falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas nos incisos do caput do art. 92 deste Anexo, hipótese em que a causa será informada; ou

 – recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

7.3 Recepção da DeSTDA

Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Nota: A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e sua recepção será feita por meio de serviço disponibilizada peta Secretaria de Estado da Fazenda.

8. PRAZO DE ENTREGA

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.

Nota: O Estado de SC prorrogou a entrega da DeSTDA referente aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016 para 20/04/2016, juntamente com a entrega da DeSTDA do mês de março/2016.

9. RETIFICAÇÃO

A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

A geração e o envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverão observar o disposto no Titulo VII do Anexo 11 do RICMS/SC, com a indicação da finalidade do arquivo.

10. DISPENSA DA GIA-STCONSIDERAÇÕES FINAIS

Os contribuintes obrigados a apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos â apresentação da GIA-ST.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Decreto nº 560/2016 e as demais citadas no texto.

 

 

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