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Assine AgoraARMAZÉM GERAL Considerações Gerais – Parte I
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. ESTABELECIMENTO
3. FINALIDADE DE ARMAZÉM GERAL
3.1. Normas estabelecidas aos armazéns gerais
4. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA ARMAZÉM GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE
4.1. Remessa de mercadoria para armazém geral
4.2 Retorno de mercadoria depositada em armazém geral
5. SAÍDA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
5.1. Nota Fiscal emitida pelo depositante
5.2. Nota fiscal emitida pelo armazém geral
5.3 Procedimento quando o estabelecimento depositante for produtor rural
5.3.1 Procedimento realizado pelo armazém geral
5.3.2 Procedimento realizado pelo estabelecimento destinatário
6. SAÍDA DE MERCADORIA DO ARMAZÉM GERAL SITUADO EM ESTADO DIVERSO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E DESTINADA A OUTRO ESTABELECIMENTO
6.1 Procedimento pelo estabelecimento depositante
6.2 Procedimento pelo armazém geral
6.3. Procedimento pelo estabelecimento destinatário
6.4. Procedimento quando o estabelecimento depositante for pdutor rural
6.4.1 Procedimento realizado pelo armazém geral
6.4.2 Procedimento pelo estabelecimento destinatário
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. INTRODUÇÃO
No presente boletim iremos explicar sobre as operações relativas a armazéns gerais, conforme previsto no Decreto 1.102/1.903 e artigos 58 a 63 do Anexo 6 do RICMS/SC, abordando conceitos e finalidades, bem como a forma de circulação de bens e mercadorias entre depositantes, armazéns gerais e destinatários.
2. ESTABELECIMENTO
Para podermos explicar o que é um Armazém Geral, primeiramente é necessário explicar o que é um estabelecimento perante a legislação do ICMS.
Considera-se estabelecimento o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como se armazene mercadoria.
3. FINALIDADE DE ARMAZÉM GERAL
Conforme prevê o Decreto nº 1.102/1903 a atividade de armazém geral tem por finalidade a guarda de mercadorias e bens de terceiros em depósitos, mediante cobrança de pagamento por armazenagem, e das despesas feitas com a guarda e a conservação das mercadorias e bens recebidas para depósito e a emissão de títulos especiais.
Nota: A atividade de armazenamento para terceiros sofre a incidência do ISS, conforme a lista de serviços tributados pelo ISS, elencados na Lei Complementar 116/03.
3.1. Normas estabelecidas aos armazéns gerais
Os armazéns gerais não podem:
– estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço;
– recusar o depósito, exceto se:
- a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;
- não houver espaço para sua acomodação;
- em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.
– abater o preço marcado na tarifa em benefício de qualquer depositante;
– exercer o comércio de mercadorias idênticas as que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular, e;
– emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.
4. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA ARMAZÉM GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE
4.1. Remessa de mercadoria para armazém geral
Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
– o valor da mercadoria;
– como natureza da operação, “Outras saídas – remessa para depósito”;
– o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Nota: Se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor.
CFOP a ser utilizado – Depositante para Armazém Geral – 5.905 – Remessa
4.2 Retorno de mercadoria depositada em armazém geral
Na saída da mercadoria referida acima, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
– o valor da mercadoria;
– como natureza da operação, “Outras saídas – retorno de mercadoria depositada”;
– o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
CFOP a ser utilizado – Armazém Geral para Depositante – 5.906 – Retorno
5. SAÍDA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
5.1. Nota Fiscal emitida pelo depositante
Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o depositante e o armazém-geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
– o valor da operação;
– a natureza da operação;
– o destaque do imposto, se devido;
– no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.
CFOP a ser utilizado – Depositante para Adquirente – 5.105/5.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar (NF simbólica)
5.2. Nota fiscal emitida pelo armazém geral
No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
– o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
– o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
– como natureza da operação, “Outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”;
– o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
Ressalte-se que o armazém-geral indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a mencionada acima.
Nota 1: A Nota Fiscal mencionada no item 5.2 desta matéria será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.
Nota 2: A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
CFOP a ser utilizado – Armazém Geral para Depositante – 5.907 – Retorno (NF simbólica)
5.3 Procedimento quando o estabelecimento depositante for produtor rural
Na hipótese indicada no item 5.2 desta matéria, se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
– o valor da operação;
– a natureza da operação;
– o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
– o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
– a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso;
– no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.
5.3.1 Procedimento realizado pelo armazém geral
No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
– o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida acima;
– como natureza da operação, “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
– o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor;
– o número e a data do documento de arrecadação do imposto e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
Nota: A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal mencionada acima.
5.3.2 Procedimento realizado pelo estabelecimento destinatário
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
– o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;
– o número e a data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso;
– o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral e o seu nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.
6. SAÍDA DE MERCADORIA DO ARMAZÉM GERAL SITUADO EM ESTADO DIVERSO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E DESTINADA A OUTRO ESTABELECIMENTO
6.1 Procedimento pelo estabelecimento depositante
Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o estabelecimento depositante e o armazém-geral situados em unidades da Federação diversas, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
– o valor da operação;
– a natureza da operação;
– no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
CFOP a ser utilizado – Depositante para o Adquirente – 6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar (NF Simbólica)
6.2 Procedimento pelo armazém geral
No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
– o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
– como natureza da operação, “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
– o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
– o destaque do imposto, se devido, com a declaração “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”, se for o caso.
Emitirá também em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
– o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
– como natureza da operação, “Outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”;
– o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
– o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida para o estabelecimento destinatário.
Nota 1: A mercadoria será acompanhada no seu transporte por todas as notas fiscais referidas acima.
Nota 2: A nota fiscal emitida para o estabelecimento depositante será enviada a este, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 05 dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.
CFOP a ser utilizado – Armazém Geral para Depositante – 6.907 – Retorno (NF simbólica)
CFOP a ser utilizado – Armazém Geral para Destinatário – 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
6.3. Procedimento pelo estabelecimento destinatário
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal, acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral, e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.
6.4. Procedimento quando o estabelecimento depositante for pdutor rural
Se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
– o valor da operação;
– a natureza da operação;
– a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;
– no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
6.4.1 Procedimento realizado pelo armazém geral
No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
– o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;
– como natureza da operação, “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
– o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor;
– o destaque do imposto, se devido, com a declaração “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”, se for o caso.
Nota: A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor.
6.4.2 Procedimento pelo estabelecimento destinatário
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
– o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;
– o número e a série da Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral e o seu endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
– o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, se for o caso.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente boletim explicamos as operações internas e interestaduais de circulação de mercadorias entre depositantes, armazéns gerais e destinatários, inclusive quando o depositante for Produtor Rural.
No próximo boletim iremos dar continuidade a esse assunto, mas explicando quais são os procedimentos de armazenagem de mercadorias, quando o depositante adquire mercadoria pede para o fornecedor entregar a mesma diretamente no armazém geral.
E por fim a esse assunto, iremos demonstrar o procedimento de transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral.
Fundamentação Legal: Artigos 58 a 63 do Anexo 6 do Anexo 6 do RICMS/SC e Decreto 1.102/1903.
Autora: Viviane Katiele
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