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Assine AgoraREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Convênio nº 52/1991
Elaborado em 29/06/2016
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
3. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Máquinas e implementos agrícolas
4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
5. TABELA DE EQUIVALÊNCIA
6. EXEMPLO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
7. PRODUTOS AMPARADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
8. REGULAMENTAÇÃO PELOS ESTADOS
1. INTRODUÇÃO
O CONFAZ, por meio do Convênio nº 52/1991 concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, e o Estado de Santa Catarina, regulamentou o mesmo, trazendo previsão no Anexo 2, artigo 9 do RICMS/SC.
No decorrer desta matéria iremos explicar sobre a referida redução de base de cálculo citando exemplos práticos no Estado de Santa Catarina.
2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados:
- nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
– em 48,23% nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
– em 26,66%, nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
– em 26,57%, nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se exigindo o estorno proporcional.
Salienta-se que não se aplicam as disposições deste item aos Estados de Piauí e Sergipe.
3. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Máquinas e implementos agrícolas
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados:
- nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
– em 67,05%, nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
– em 41,66%, nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
– em 41,42%, nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se exigindo o estorno proporcional.
4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O Estado de Santa Catarina dispensa o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.
5. TABELA DE EQUIVALÊNCIA
Para fins de redução de base de cálculo, faz necessário observar a tabela abaixo de acordo com a carga tributária final prevista no Convênio nº 52/1991, juntamente com a alíquota interna do Estado, ou interestadual, conforme for a operação:
| DE | 7 % | 12 % | 17 % | 18%* | 25% | 26% | 27% |
| PARA | |||||||
| 4,00 % | 57,1428 % | 33,3333 % | 23,5294 % | 22,2223 % | 16,0000 % | 15,3846% | 14,8148% |
| 4,10 % | 58,5714 % | 34,1667 % | 24,1176 % | 22,7778 % | 16,4000 % | 15,7692% | 15,1852% |
| 5,00 % | 71,4286% | 41,6667% | 29,4118% | 72,2222% | 20,0000% | 19,2308% | 18,5185% |
| 5,10 % | 72,8572 % | 42,5000 % | 30,0000 % | 28,3334 % | 20,4000 % | 19,6154% | 18,8889% |
| 5,14 % | 73,4286 % | 42,8334 % | 30,2353 % | 28,5556 % | 20.5600 % | 19,7692% | 19,0370% |
| 5,60 % | 80,0000 % | 46,6667 % | 32,9412 % | 31,1111% | 22,4000 % | 21,5385% | 20,7407% |
| 6,42 % | 91,7143 % | 53,5000 % | 37,7640 % | 35,6667 % | 25,6800 % | 24,6923% | 23,7778% |
| 7,00 % | ——- | 58,3334 % | 41,1760 % | 38,8889 % | 28,0000 % | 26,9231% | 25,9259% |
| 8,75 % | ——- | 72,9167 % | 51,4710 % | 48,6111 % | 35,0000 % | 33,6538% | 32,4074% |
| 8,80 % | ——- | 73,3334 % | 51,7650 % | 48,8889 % | 35,2000 % | 33,8461% | 32,5926% |
| 10,00 % | ——- | 83,3334 % | 58,8230 % | 55,5556 % | 40,0000 % | 38,4615% | 37,0370% |
| 11,00 % | ——- | 91,6667 % | 64,7060 % | 61,1112 % | 44,0000 % | 42,3077% | 40,7407% |
| 12,00 % | ——- | ——- | 70.5880 % | 66,6667 % | 48,0000 % | 46,1538% | 44,4444% |
| 12,60 % | ——- | ——- | 74,1176 % | 70,0000 % | 50,4000 % | 48,4615% | 46,6667% |
6. EXEMPLO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Abaixo segue um exemplo de cálculo de redução de base de cálculo com valores fictícios:
Dados:
Tipo de Produto – Máquina
Operação – interna
Valor da Mercadoria – R$ 1.000,00
Alíquota interna de ICMS – 18%
Carga Tributária Final – 8,80%
Percentual Tributável conforme tabela acima – 48,8889%
Percentual de Redução – 61,111%
Cálculo:
- Primeiramente encontraremos a base de cálculo reduzida:
Base de Cálculo do ICMS reduzida = Valor da Mercadoria x Percentual Tributável
Base de Cálculo do ICMS reduzida = R$ 1.000,00 x 48,8889%
Base de Cálculo do ICMS reduzida = R$ 488,88
- Cálculo do ICMS da Operação Própria
ICMS da Operação Própria = Base de Cálculo do ICMS reduzida x alíquota de ICMS
ICMS da Operação Própria = R$ 488,88 x 18%
ICMS da Operação Própria = R$ 88,00
7. PRODUTOS AMPARADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Os produtos amparados pela redução de base de cálculo, previsto no Convênio nº 52/1991, estão conforme link abaixo, item 15 do Anexo II do RICMS/PR:
https://wp.infolex.com.br/conteudo/194791/
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Convênio nº 52/1991 e Anexo 2, artigo 9 do RICMS/SC.
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