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14/10/2016 - 17:12

VENDA DE MERCADORIA COM SAÍDA DIRETO DO ARMAZÉM GERAL

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONCEITO DE ARMAZÉM GERAL
  3. REMESSA PARA ARMAZENAGEM

3.1. Armazém Localizado em Santa Catarina

3.2. Armazém Localizado em Outra Unidade da Federação

  1. VENDA DE MERCADORIA ARMAZENADA COM REMESSA DIRETA AO COMPRADOR

4.1. Armazém Localizado em Santa Catarina

4.1.1. Nota emitida pelo depositante

4.1.2. Nota emitida pelo armazém

4.2. Armazém Localizado em Outra Unidade da Federação

4.2.1. Nota emitida pelo depositante

4.2.2. Notas emitidas pelo armazém

 

  1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os procedimentos referentes à venda de mercadoria que deva ser remetida diretamente pelo armazém geral ao comprador, por conta e ordem do depositante/vendedor, nos termos dos art. 26 e seguintes do Convênio ICMS S/N de 1970.

  1. CONCEITO DE ARMAZÉM GERAL

O art. 1° do Decreto 1.102/1903 define os armazéns gerais como estabelecimentos que têm a finalidade de guarda e conservação de mercadorias de terceiros e a emissão de títulos especiais.

  1. REMESSA PARA ARMAZENAGEM

A remessa de mercadorias para armazenagem deve seguir os procedimentos a seguir:

3.1. Armazém Localizado em Santa Catarina

Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado em Santa Catarina, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

  • valor das mercadorias;
  • CFOP e natureza da operação: “5.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral”;
  • A indicação, no campo “informações complementares”, da informação ICMS SUSPENSO NOS TERMOS DO INCISO IV DO ART. 26 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

3.2. Armazém Localizado em Outra Unidade da Federação

Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

  • valor das mercadorias;
  • CFOP e natureza da operação: “6.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral”;
  • Destaque do ICMS calculado pela alíquota interestadual, que poderá ser de 7% ou 12%, para mercadorias de origem nacional que não contenha mais de 40% de conteúdo estrangeiro em sua composição, a depender da Unidade da Federação de origem e de destino, ou 4%, para mercadorias de origem estrangeira ou que contenham em sua composição, mais de 40% de conteúdo estrangeiro.
  1. VENDA DE MERCADORIA ARMAZENADA COM REMESSA DIRETA AO COMPRADOR

Na venda da mercadoria armazenada com saída direta do armazém com destino ao comprador, devem ser observadas as seguintes procedimentos:

4.1. Armazém Localizado em Santa Catarina

4.1.1. Nota emitida pelo depositante

Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado nem Santa Catarina, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá NF-e em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

  • valor da operação;
  • natureza da operação;
  • destaque do ICMS, se devido;
  • circunstância em que as mercadoria serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

O armazém geral indicará no verso do DANFE referente à NF-e emitida pelo estabelecimento depositante, que deverá acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e a data da NF-e de que trata este tópico.

As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela NF-e citada acima.

4.1.2. Nota emitida pelo armazém

O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

  • valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
  • CFOP e natureza da operação: “5.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”;
  • número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do tópico 3.1;
  • nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

A NF-e supracitada será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela NF-e emitida pelo estabelecimento depositante.

4.2. Armazém Localizado em Outra Unidade da Federação

4.2.1. Nota emitida pelo depositante

Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

  • valor da operação;
  • natureza da operação;
  • circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

4.2.2. Notas emitidas pelo armazém

O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

1. NF-e em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do tópico 4.2.1;

b) CFOP e natureza da operação: “5.923/6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em operações com armazém geral ou depósito fechado”;

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) Destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”;

2. nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) CFOP e natureza da operação: “6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”;

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.

As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelos DANFE referentes às NF-e referidas no tópico 4.2.1, emitida pelo depositante, e no item 1, emitida pelo armazém.

A Nota Fiscal a que se refere o item 2 será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o tópico 4.2.1 acrescentando na coluna “Observações” o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos do ICMS debitado pelo armazém geral.

Fundamentos legais: Os citados no texto.

Autor: Diego Marques Lora

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