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19/12/2016 - 14:44

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNRE)

1. INTRODUÇÃO

2. DA UTILIZAÇÃO

3. PREENCHIMENTO

4. DESTINAÇÃO DAS VIAS

 

1. INTRODUÇÃO:

Nesta matéria serão abordados assuntos referentes ao preenchimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) que deve ser adotado pelos contribuinte que enviam mercadorias para outra unidade da federação ou iniciam serviço de transporte em unidade federada sem inscrição, com base no Ajuste SINIEF nº 01/2010.

 

 

2. DA UTILIZAÇÃO:

Conforme o art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, a GNRE será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte.

Sendo assim, deverá ser emitido a GNRE nos seguintes casos:

  • Recolhimento da substituição tributária
  • Recolhimento do Diferencial de alíquotas
  • Recolhimento do ICMS do serviço de transporte devido ao Estado de inicio da prestação
  • Qualquer outro recolhimento de ICMS devido a unidade da federação diversa do contribuinte.

A GNRE no sitio: http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Gerar.jsp está disponível para realizar o recolhimento do ICMS de todas as unidades da federação, exceto os seguintes Estados, que tem sua própria GNRE:

Espírito Santo: http://e-dua.sefaz.es.gov.br/

Rio de Janeiro: http://www1.fazenda.rj.gov.br/projetoGCTBradesco/br/gov/rj/sef/gct/web/emitirdocumentoarrecadacao/DocumentoArrecadacaoController.jpf

São Paulo: https://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx

A forma de preenchimento deles é igual a da Nacional, apenas o acesso que se torna diferente.

 

3. PREENCHIMENTO:

O preenchimento ocorrerá da seguinte forma:

Unidade federada favorecida: Deverá mencionar para qual Estado o valor será recolhido. Por exemplo, se é do Estado do Paraná e vai recolher um ICMS-ST para Bahia, deve selecionar o Estado da Bahia;

Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado abaixo:

ICMS Comunicação – Código 10001-3;

ICMS Energia Elétrica – Código 10002-1;

ICMS Transporte – Código 10003-0;

ICMS Substituição Tributária por Apuração Código – 10004-8

Deve informar este código apenas se o contribuinte tiver inscrição de substituto tributário no Estado do recolhimento do ICMS-ST*.

ICMS Importação – Código 10005-6;

Multa p/infração à obrigação acessória – Código 50001-1;

ICMS recolhimentos especiais  – Código 10008-0.

ICMS Substituição Tributária por Operação – Código 10009-9

Deve informar este código apenas se o contribuinte não tiver inscrição de substituto tributário no Estado do recolhimento do ICMS-ST*.

 *ICMS-ST: O ICMS-ST incluí o ICMS-ST recolhimento por MVA e pauta fiscal, que é para operações subsequentes, e o Diferencial de alíquotas, quando a mercadoria tem ICMS-ST e Protocolo ou Convênio entre os Estados.

Complementos da Receita: Deve selecionar mais detalhado o tipo da mercadoria ou operação que esta realizado, por exemplo: Código da GNRE: 100099 – Complementos da Receita: Cimento.;

Contribuinte Emitente (Responsável pelo Pagamento do Tributo) – será identificado os dados cadastrais do responsável pelo pagamento da guia;

Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;

Período de Referência: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

Chave de Acesso da NFe: Deverá informar a Chave de Acesso da NF-e que está sendo emitida.;

Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo.

 

 

4. DESTINAÇÃO DAS VIAS:

A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I – a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II – a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III – a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

 

 

Autor: Raphael Barbosa

Fundamento Legal: Ajuste SINIEF nº 01/2010

Elaborado em 19/12/2016

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