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26/06/2017 - 16:37

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
3. REAJUSTE DE PREÇO
4. VENDA DAS MERCADORIAS
5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NÃO VENDIDAS
6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo trata dos procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil, nos termos do Ajuste SINIEF 02/1993.

2. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) CFOP: 5.917/6.917;

b) Natureza da operação: “Remessa em consignação”;

c) Destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

O consignatário lançará a NF-e na EFD, creditando-se regularmente do ICMS.

3. REAJUSTE DE PREÇO

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) CFOP: 5.949/6.949;

b) Natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”;

c) Destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) A expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF-e n° _____, de ___/___/_____”.

O consignatário deverá lançar a NF-e da EFD, com o direito ao crédito do ICMS.

4. VENDA DAS MERCADORIAS

Na venda de mercadoria remetida em consignação, o consignatário deverá emitir as seguintes NF-e:

– NOTA 01 (em nome do comprador):

a) CFOP: 5.115/6.115;

b) Natureza da operação: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

c) Destaque do ICMS, quando devido.

– NOTA 02 (em nome do consignante):

a) CFOP: 5.919/6.919;

b) Natureza da operação: “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;

c) No campo “informações complementares”, a expressão: “NF-e emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF-e n° _____, de ___/___/_____”.

O consignante, por sua vez, escriturará a NF-e de devolução simbólica emitida pelo consignatário e emitirá NF-e sem destaque de imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) CFOP: 5.113/6.113 (mercadoria de produção própria) ou 5.114/6.114 (mercadoria adquirida ou recebida de terceiros);

b) Natureza da operação: “venda”;

c) Valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

d) A expressão “simples faturamento de mercadoria em consignação – NF-e n° _____, de ___/___/_____ (e, se for o caso) reajuste do preço – NF-e n° _____, de ___/___/_____.

Esta NF-e deverá ser escriturada pelo consignatário na EFD.

5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA NÃO VENDIDA

Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) CFOP: 5.918/6.918;

b) Natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;

c) Base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

d) Destaque do ICMS e indicação do IPI, em “informações complementares”, debitados por ocasião da remessa em consignação.

e) A expressão “Devolução (total ou parcial, conforme o caso) de mercadoria em consignação – NF-e n° _____, de ___/___/_____.

O consignante deverá registrar a NF-e na EFD, com o respectivo crédito.

6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nada impede que a operação se realize na forma de consignação mercantil, independentemente da operação com a mercadoria remetida estar ou não submetida à substituição tributária, ou da operação ser ou não interna. A Nota do caput do artigo 58 do Livro II do RICMS apenas estabelece que as disposições relativas às obrigações acessórias contidas nesse artigo não se aplicam às operações sujeitas à substituição tributária, que possuem tratamento específico disciplinado no Livro III do RICMS.

Independentemente de o faturamento ser efetuado pelo remetente tão somente após o conhecimento da operação de venda das mercadorias pelo consignatário, o que importa para o Fisco é que as operações sejam corretamente tributadas, quer estejam sob o regime de substituição tributária, quer não.

 

Autor:  Diego Marques Lora
Data de elaboração:  26/06/2017
Responsável pela Atualização:  Francisco C. Santos
Última Atualização em: 09/04/2021

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