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13/02/2019 - 11:43

CRÉDITO DE ICMS SOBRE AQUISIÇÃO DE ATIVO PERMANENTE – CIAP – DIME e EFD ICMS/IPI – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

  1. INTRODUÇÃO
  2. DO CRÉDITO

2.1. Frete

2.2. Diferencial de Alíquotas

2.3. Substituição Tributária

  1. APRORIAÇÃO DO CRÉDITO EM 1/48
  2. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO EM 1/12
  3. LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS E DIME
  4. ALIENAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, PERECIMENTO, EXTRAVIO OU DETERIORAÇÃO DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE

6.1. Devolução

  1. EFD – SPED FISCAL

7.1. Principais Registros CIAP na EFD ICMS/IPI

 

  1. INTRODUÇÃO

O presente roteiro abordará as disposições, procedimentos, bem como as obrigações acessórias referentes ao crédito do ICMS pela entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, com fundamento nos artigos 37 a 39-A do RICMS/SC.

  1. DO CRÉDITO

O ICMS é não-cumulativo de acordo artigo 28 da parte geral do RICMS/SC.  Diante disso, é assegurado ao sujeito passivo o direito a creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

2.1. Frete

Poderá ser apropriado o crédito do ICMS relativo à prestação de serviços de transporte, vinculado à aquisição de bens destinados a integração do ativo imobilizado do adquirente, em parcelas mensais iguais e sucessivas, na mesma proporção dos bens, ou seja, em 1/48, a partir da entrada do bem no estabelecimento.

2.2. Diferencial de Alíquotas

Em conformidade com o artigo 53, § 12, RICMS-SC, poderá ser apropriado como crédito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.

O crédito será apropriado em parcelas mensais iguais e sucessivas, 1/48, devendo a primeira parcela ser creditada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.

2.3. Substituição Tributária

O contribuinte substituído poderá utilizar o crédito do imposto retido por substituição tributária e do correspondente a operação própria, quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente, conforme artigo 23-A, anexo 3, do RICMS/SC.

O crédito será apropriado em parcelas mensais iguais e sucessivas, 1/48, devendo a primeira parcela ser creditada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.

  1. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO EM 1/48

A apropriação dos créditos do ICMS relativos aos bens do ativo permanente, será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

Crédito do Mês = Valor Total do Crédito x Fator

Fator = (Saídas Tributadas + Saídas e Prestações Exterior) x  (1)
Valor Total das Saídas                                  48

Exemplo:

Saídas Tributadas = 800,00

Saídas Exterior = 100,00

Saídas Isentas e Não-Tributadas = 100,00

Total das Saídas = 1.000,00

Total Crédito do Ativo = 300,00

Fator= (800,00+100,00) x (1)
1.000,00          48

Fator = 0,9 x 0,02083

Fator = 0,018749

Crédito = 300 x 0,019

Crédito a apropriar no mês = 5,63

 

  1. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO EM 1/12

Nos termos do Decreto 272/2019, que acrescenta o art. 20-C ao Decreto n° 105/2007, define que fica autorizado a partir de 25/09/2019 o aproveitamento de crédito do ICMS pelas empresas nas áreas de extração de carvão mineral e indústria cerâmica, decorrente da entrada no estabelecimento de:

I – bens destinados ao ativo imobilizado, reduzindo-se a razão de que trata o inciso I do caput do art. 39 do RICMS/SC-01 para 1/12, sem prejuízo das demais disposições previstas pelo RICMS/SC-01; e

II – partes e peças de reposição destinadas a equipamentos e máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e na produção cerâmica.

  1. LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS E DIME

O crédito do ICMS referente às aquisições de ativo imobilizado, deverão ser escriturados no Livro de Apuração, na coluna outras créditos, e consequentemente na DIME – Declaração do ICMS e do Movimento Econômico, no quadro 5, item 030 – Crédito de Ativo Permanente.

  1. ALIENAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, PERECIMENTO, EXTRAVIO OU DETERIORAÇÃO DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE

Em conformidade com o art. 39, § 2º do RICMS/SC, na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, deverá ser estornado o crédito restante.

6.1. Devolução

A devolução de bem do ativo relativo a desfazimento de negócio ou em troca e garantia, deve ser feita conforme art. 76, Anexo 6 do RICMS/SC, com o débito do ICMS recebido na entrada e em informações complementares, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.

O valor apropriado como crédito equivalente ao período em que foi utilizado, deverá ser estornado no Livro de Apuração do ICMS, a título de estorno de créditos, e consequentemente na DIME, no quadro 04 – Débitos, código 060 – Outros estornos de crédito.

Por sua vez, o débito do ICMS efetuado na devolução será estornado, mediante transmissão da DCIP – Demonstrativo de Créditos Informados Previamente em Outros Créditos, sob o código 20, e posteriormente ajustado no Livro de Apuração do ICMS e DIME.

20 (6) Saída Tributada de Mercadoria Recebida para Ativo Permanente  Apropriação de crédito proporcional à saída em devolução ou qualquer outra saída tributada de mercadoria recebida destina ao ativo Permanente

 

  1. EFD ICMS/IPI

Para efeito de controle do crédito de ICMS do Ativo Permanente, o contribuinte ficará obrigado a entrega do bloco G da EFD ICMS/IPI, em conformidade com o Guia Prático, observando-se as disposições da Portaria SEF 134/10.

Deverão ser preenchidos na EFD ICMS/IPI, os registros 0300, 0305, 0400, 0460, 0500 e 0600 do Bloco 0 e ainda todos os registros do Bloco G – CONTROLE DO CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP.

7.1. Principais Registros CIAP na EFD ICMS/IPI

O valor do crédito do ICMS relativo aos bens do ativo permanente deverá ser lançado mensalmente no registro E111, e no campo 02 COD_AJ_APUR, informar o código SC020065, em conformidade com o anexo único da Portaria SEF nº 287/11.

SC020065 Crédito originado de operação de entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente – CIAP. Apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00) – RICMS, arts. 37, § 2°, e 39.

 

Detalharemos a seguir os registros G110 e G125, que trata de forma específica sobre o CIAP e os registros G130 e G140 quanto ao documento fiscal.

REGISTRO G110: ICMS – ATIVO PERMANENTE – CIAP

Este registro tem o objetivo de prestar informações sobre o CIAP:

a) saldo de ICMS do CIAP, composto pelo valor do ICMS de bens ou componentes (somente componentes cujo crédito de ICMS já foi apropriado) que entraram anteriormente ao período de apuração;

b) o somatório das parcelas de ICMS passíveis de apropriação de cada bem ou componente, inclusive aqueles que foram escriturados no CIAP em período anterior;

c) o valor do índice de participação do somatório do valor das saídas tributadas e saídas para exportação no valor total das saídas;

d) o valor de ICMS a ser apropriado como crédito. Esse valor será apropriado diretamente no Registro de Apuração do ICMS, como ajuste de apuração, salvo se a legislação obrigar à emissão de documento fiscal;

e) o valor de outras parcelas de ICMS a ser apropriado. Esse valor será apropriado diretamente no Registro de Apuração do ICMS, como ajuste de apuração, salvo se a legislação obrigar à emissão de documento fiscal.

Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos DT_INI e DT_FIN e esta combinação deve ser igual à informada em um registro E100.

Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig
01 REG Texto fixo contendo “G110” C 004* O
02 DT_INI Data inicial a que a apuração se refere N 008* O
03 DT_FIN Data final a que a apuração se refere N 008* O
04 SALDO_IN_ICMS Saldo inicial de ICMS do CIAP, composto por

ICMS de bens que entraram anteriormente ao período de apuração (somatório dos campos 05 a 08 dos registros G125)

N 02 O
05 SOM_PARC Somatório das parcelas de ICMS passível de apropriação de cada bem (campo 10 do G125) N 02 O
06 VL_TRIB_EXP Valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação N 02 O
07 VL_TOTAL Valor total de saídas N 02 O
08 IND_PER_SAI Índice de participação do valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação no valor total de saídas (Campo 06 dividido pelo campo 07) N 08 O
09 ICMS_APROP Valor de ICMS a ser apropriado na apuração do

ICMS, correspondente à multiplicação do campo 05 pelo campo 08.

N 02 O
10 SOM_ICMS_OC Valor de outros créditos a ser apropriado na

Apuração do ICMS, correspondente ao somatório do campo 09 do registro G126.

N 02 O

 

REGISTRO G125: MOVIMENTAÇÃO DE BEM OU COMPONENTE DO ATIVO IMOBILIZADO

Este registro tem o objetivo de informar as movimentações de bens ou componentes no CIAP e a apropriação de parcelas de créditos de ICMS do Ativo Imobilizado. Inclui-se no conceito de movimentação:

d) entrada de bem ou componente no CIAP;

e) saída de bem ou componente do CIAP;

f) baixa de bem ou componente do CIAP;

g) entrada no CIAP pela conclusão de bem que estava sendo construído pelo contribuinte (exceto quando o bem ou componente gerar créditos a partir do momento de sua entrada).

Validação do Registro: Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos COD_IND_BEM e TIPO_MOV.

No Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig.
01 REG Texto fixo contendo “G125” C 004* O
02 COD_IND_BEM Código individualizado do bem ou componente adotado no controle patrimonial do estabelecimento informante C 000 O
03 DT_MOV Data da movimentação ou do saldo inicial N 008* O
04 TIPO_MOV Tipo de movimentação do bem ou componente:

SI = Saldo inicial de bens imobilizados;

IM = Imobilização de bem individual;

IA = Imobilização em Andamento – Componente;

CI = Conclusão de Imobilização em Andamento – Bem Resultante;

MC = Imobilização oriunda do Ativo Circulante;

BA = Baixa do bem – Fim do período de apropriação;

AT = Alienação ou Transferência;

PE = Perecimento, Extravio ou Deterioração;

OT = Outras Saídas do Imobilizado

C 002* O
05 VL_IMOB_ICMS_OP Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente N 0 OC
06 VL_IMOB_ICMS

_ST

Valor do ICMS da Oper. por Sub. Tributária na entrada do bem ou componente N 02 OC
07 VL_IMOB_ICMS

_FRT

Valor do ICMS sobre Frete do Conhecimento de Transporte na entrada do bem ou componente N 02 OC
08 VL_IMOB_ICMS

_DIF

Valor do ICMS – Diferencial de Alíquota, conforme Doc. de Arrecadação, na entrada do bem ou Componente N 02 OC
09 NUM_PARC Número da parcela do ICMS N 003 OC
10 VL_PARC_PASS Valor da parcela de ICMS passível de apropriação (antes da aplicação da participação percentual do valor das saídas tributadas/exportação sobre as saídas totais) N 02 OC

 

REGISTRO G130: IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Este registro tem o objetivo de identificar o documento fiscal que acobertou a entrada ou a saída do bem ou componente do CIAP.  Quando o tipo de movimentação – TIPO_MOV do registro G125 – for igual a “MC”, “IM”, “IA” ou “AT”, este registro é obrigatório.

Caso exista previsão legal de emissão de documento fiscal para os demais tipos de movimentação – TIPO_MOV do registro G125 – esse registro deverá ser informado.

No período em que se iniciar a obrigação de escrituração fiscal digital do CIAP ou quando isso ocorrer de forma espontânea, este registro é obrigatório nas seguintes situações:

a) quando o tipo de movimentação – TIPO_MOV do registro G125 – for igual a “SI” e esse “SI” for originado dos tipos de movimentação “IM”, “IA” ou “MC”;

b) quando o tipo de movimentação – TIPO_MOV do registro G125 – for igual a “SI” e esse “SI” for originado do tipo de movimentação “CI”, devem ser informados os documentos fiscais relativos ao tipo de movimentação “IA” dos seus componentes que entraram antes desse período;

c) quando o tipo de movimentação – TIPO_MOV do registro G125 – for igual a “CI”, devem ser informados os documentos fiscais relativos ao tipo de movimentação “IA” dos seus componentes que entraram antes desse período.

Validação do Registro: Independentemente das situações referidas, esse registro será informado uma única vez.

Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, SERIE, NUM_DOC, CHV_NFE_CTE para o mesmo bem ou componente.

Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig
01 REG Texto fixo contendo “G130” C 004 O
02 IND_EMIT Indicador do emitente do documento fiscal:

0- Emissão própria;

1- Terceiros

C 001* O
03 COD_PART Código do participante:

– do emitente do documento ou do remetente das mercadorias, no caso de entradas;

– do adquirente, no caso de saídas

C 060 O
04 COD_MOD Código do modelo de documento fiscal, conforme tabela 4.1.1 C 002* O
05 SERIE Série do documento fiscal C 003 O
06 NUM_DOC Número de documento fiscal N 009 O
07 CHV_NFE_CTE Chave do documento fiscal eletrônico N 044* O
08 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008* O

 

REGISTRO G140: IDENTIFICAÇÃO DO ITEM DO DOCUMENTO FISCAL

Este registro tem o objetivo de identificar o item do documento fiscal informado no registro G130.

Validação do Registro: Não podem ser informados dois ou mais registros com o mesmo valor no campo NUM_ITEM + COD_ITEM.

 

 Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig
01 REG Texto fixo contendo “G140” C 004  O
02 NUM_ITEM Número sequencial do item no documento fiscal N 003  O
03 COD_ITEM Código correspondente do bem no documento fiscal C 060  O

 

 

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

Atualizado por Vanda Adriana Piazza em 26/09/2019 em razão das alterações introduzidas pelo Decreto 272/2019.

 

 

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