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Assine AgoraCRÉDITO DE ICMS SOBRE AQUISIÇÃO DE ATIVO PERMANENTE – CIAP – DIME e EFD ICMS/IPI – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
- INTRODUÇÃO
- DO CRÉDITO
2.1. Frete
2.2. Diferencial de Alíquotas
2.3. Substituição Tributária
- APRORIAÇÃO DO CRÉDITO EM 1/48
- APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO EM 1/12
- LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS E DIME
- ALIENAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, PERECIMENTO, EXTRAVIO OU DETERIORAÇÃO DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE
6.1. Devolução
- EFD – SPED FISCAL
7.1. Principais Registros CIAP na EFD ICMS/IPI
- INTRODUÇÃO
O presente roteiro abordará as disposições, procedimentos, bem como as obrigações acessórias referentes ao crédito do ICMS pela entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, com fundamento nos artigos 37 a 39-A do RICMS/SC.
- DO CRÉDITO
O ICMS é não-cumulativo de acordo artigo 28 da parte geral do RICMS/SC. Diante disso, é assegurado ao sujeito passivo o direito a creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
2.1. Frete
Poderá ser apropriado o crédito do ICMS relativo à prestação de serviços de transporte, vinculado à aquisição de bens destinados a integração do ativo imobilizado do adquirente, em parcelas mensais iguais e sucessivas, na mesma proporção dos bens, ou seja, em 1/48, a partir da entrada do bem no estabelecimento.
2.2. Diferencial de Alíquotas
Em conformidade com o artigo 53, § 12, RICMS-SC, poderá ser apropriado como crédito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.
O crédito será apropriado em parcelas mensais iguais e sucessivas, 1/48, devendo a primeira parcela ser creditada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.
2.3. Substituição Tributária
O contribuinte substituído poderá utilizar o crédito do imposto retido por substituição tributária e do correspondente a operação própria, quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente, conforme artigo 23-A, anexo 3, do RICMS/SC.
O crédito será apropriado em parcelas mensais iguais e sucessivas, 1/48, devendo a primeira parcela ser creditada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.
- APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO EM 1/48
A apropriação dos créditos do ICMS relativos aos bens do ativo permanente, será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
Crédito do Mês = Valor Total do Crédito x Fator
Fator = (Saídas Tributadas + Saídas e Prestações Exterior) x (1)
Valor Total das Saídas 48
Exemplo:
Saídas Tributadas = 800,00
Saídas Exterior = 100,00
Saídas Isentas e Não-Tributadas = 100,00
Total das Saídas = 1.000,00
Total Crédito do Ativo = 300,00
Fator= (800,00+100,00) x (1)
1.000,00 48
Fator = 0,9 x 0,02083
Fator = 0,018749
Crédito = 300 x 0,019
Crédito a apropriar no mês = 5,63 |
- APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO EM 1/12
Nos termos do Decreto 272/2019, que acrescenta o art. 20-C ao Decreto n° 105/2007, define que fica autorizado a partir de 25/09/2019 o aproveitamento de crédito do ICMS pelas empresas nas áreas de extração de carvão mineral e indústria cerâmica, decorrente da entrada no estabelecimento de:
I – bens destinados ao ativo imobilizado, reduzindo-se a razão de que trata o inciso I do caput do art. 39 do RICMS/SC-01 para 1/12, sem prejuízo das demais disposições previstas pelo RICMS/SC-01; e
II – partes e peças de reposição destinadas a equipamentos e máquinas utilizadas diretamente na exploração mineral e na produção cerâmica.
- LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS E DIME
O crédito do ICMS referente às aquisições de ativo imobilizado, deverão ser escriturados no Livro de Apuração, na coluna outras créditos, e consequentemente na DIME – Declaração do ICMS e do Movimento Econômico, no quadro 5, item 030 – Crédito de Ativo Permanente.
- ALIENAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, PERECIMENTO, EXTRAVIO OU DETERIORAÇÃO DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE
Em conformidade com o art. 39, § 2º do RICMS/SC, na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, deverá ser estornado o crédito restante.
6.1. Devolução
A devolução de bem do ativo relativo a desfazimento de negócio ou em troca e garantia, deve ser feita conforme art. 76, Anexo 6 do RICMS/SC, com o débito do ICMS recebido na entrada e em informações complementares, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.
O valor apropriado como crédito equivalente ao período em que foi utilizado, deverá ser estornado no Livro de Apuração do ICMS, a título de estorno de créditos, e consequentemente na DIME, no quadro 04 – Débitos, código 060 – Outros estornos de crédito.
Por sua vez, o débito do ICMS efetuado na devolução será estornado, mediante transmissão da DCIP – Demonstrativo de Créditos Informados Previamente em Outros Créditos, sob o código 20, e posteriormente ajustado no Livro de Apuração do ICMS e DIME.
20 (6) | Saída Tributada de Mercadoria Recebida para Ativo Permanente | Apropriação de crédito proporcional à saída em devolução ou qualquer outra saída tributada de mercadoria recebida destina ao ativo Permanente |
- EFD ICMS/IPI
Para efeito de controle do crédito de ICMS do Ativo Permanente, o contribuinte ficará obrigado a entrega do bloco G da EFD ICMS/IPI, em conformidade com o Guia Prático, observando-se as disposições da Portaria SEF 134/10.
Deverão ser preenchidos na EFD ICMS/IPI, os registros 0300, 0305, 0400, 0460, 0500 e 0600 do Bloco 0 e ainda todos os registros do Bloco G – CONTROLE DO CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP.
7.1. Principais Registros CIAP na EFD ICMS/IPI
O valor do crédito do ICMS relativo aos bens do ativo permanente deverá ser lançado mensalmente no registro E111, e no campo 02 COD_AJ_APUR, informar o código SC020065, em conformidade com o anexo único da Portaria SEF nº 287/11.
SC020065 | Crédito originado de operação de entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente – CIAP. | Apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00) – RICMS, arts. 37, § 2°, e 39. |
Detalharemos a seguir os registros G110 e G125, que trata de forma específica sobre o CIAP e os registros G130 e G140 quanto ao documento fiscal.
REGISTRO G110: ICMS – ATIVO PERMANENTE – CIAP
Este registro tem o objetivo de prestar informações sobre o CIAP:
a) saldo de ICMS do CIAP, composto pelo valor do ICMS de bens ou componentes (somente componentes cujo crédito de ICMS já foi apropriado) que entraram anteriormente ao período de apuração;
b) o somatório das parcelas de ICMS passíveis de apropriação de cada bem ou componente, inclusive aqueles que foram escriturados no CIAP em período anterior;
c) o valor do índice de participação do somatório do valor das saídas tributadas e saídas para exportação no valor total das saídas;
d) o valor de ICMS a ser apropriado como crédito. Esse valor será apropriado diretamente no Registro de Apuração do ICMS, como ajuste de apuração, salvo se a legislação obrigar à emissão de documento fiscal;
e) o valor de outras parcelas de ICMS a ser apropriado. Esse valor será apropriado diretamente no Registro de Apuração do ICMS, como ajuste de apuração, salvo se a legislação obrigar à emissão de documento fiscal.
Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos DT_INI e DT_FIN e esta combinação deve ser igual à informada em um registro E100.
Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tam | Dec | Obrig |
01 | REG | Texto fixo contendo “G110” | C | 004* | – | O |
02 | DT_INI | Data inicial a que a apuração se refere | N | 008* | – | O |
03 | DT_FIN | Data final a que a apuração se refere | N | 008* | – | O |
04 | SALDO_IN_ICMS | Saldo inicial de ICMS do CIAP, composto por
ICMS de bens que entraram anteriormente ao período de apuração (somatório dos campos 05 a 08 dos registros G125) |
N | – | 02 | O |
05 | SOM_PARC | Somatório das parcelas de ICMS passível de apropriação de cada bem (campo 10 do G125) | N | – | 02 | O |
06 | VL_TRIB_EXP | Valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação | N | – | 02 | O |
07 | VL_TOTAL | Valor total de saídas | N | – | 02 | O |
08 | IND_PER_SAI | Índice de participação do valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação no valor total de saídas (Campo 06 dividido pelo campo 07) | N | – | 08 | O |
09 | ICMS_APROP | Valor de ICMS a ser apropriado na apuração do
ICMS, correspondente à multiplicação do campo 05 pelo campo 08. |
N | – | 02 | O |
10 | SOM_ICMS_OC | Valor de outros créditos a ser apropriado na
Apuração do ICMS, correspondente ao somatório do campo 09 do registro G126. |
N | – | 02 | O |
REGISTRO G125: MOVIMENTAÇÃO DE BEM OU COMPONENTE DO ATIVO IMOBILIZADO
Este registro tem o objetivo de informar as movimentações de bens ou componentes no CIAP e a apropriação de parcelas de créditos de ICMS do Ativo Imobilizado. Inclui-se no conceito de movimentação:
d) entrada de bem ou componente no CIAP;
e) saída de bem ou componente do CIAP;
f) baixa de bem ou componente do CIAP;
g) entrada no CIAP pela conclusão de bem que estava sendo construído pelo contribuinte (exceto quando o bem ou componente gerar créditos a partir do momento de sua entrada).
Validação do Registro: Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos COD_IND_BEM e TIPO_MOV.
No | Campo | Descrição | Tipo | Tam | Dec | Obrig. |
01 | REG | Texto fixo contendo “G125” | C | 004* | – | O |
02 | COD_IND_BEM | Código individualizado do bem ou componente adotado no controle patrimonial do estabelecimento informante | C | 000 | – | O |
03 | DT_MOV | Data da movimentação ou do saldo inicial | N | 008* | – | O |
04 | TIPO_MOV | Tipo de movimentação do bem ou componente:
SI = Saldo inicial de bens imobilizados; IM = Imobilização de bem individual; IA = Imobilização em Andamento – Componente; CI = Conclusão de Imobilização em Andamento – Bem Resultante; MC = Imobilização oriunda do Ativo Circulante; BA = Baixa do bem – Fim do período de apropriação; AT = Alienação ou Transferência; PE = Perecimento, Extravio ou Deterioração; OT = Outras Saídas do Imobilizado |
C | 002* | – | O |
05 | VL_IMOB_ICMS_OP | Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente | N | – | 0 | OC |
06 | VL_IMOB_ICMS
_ST |
Valor do ICMS da Oper. por Sub. Tributária na entrada do bem ou componente | N | – | 02 | OC |
07 | VL_IMOB_ICMS
_FRT |
Valor do ICMS sobre Frete do Conhecimento de Transporte na entrada do bem ou componente | N | – | 02 | OC |
08 | VL_IMOB_ICMS
_DIF |
Valor do ICMS – Diferencial de Alíquota, conforme Doc. de Arrecadação, na entrada do bem ou Componente | N | – | 02 | OC |
09 | NUM_PARC | Número da parcela do ICMS | N | 003 | – | OC |
10 | VL_PARC_PASS | Valor da parcela de ICMS passível de apropriação (antes da aplicação da participação percentual do valor das saídas tributadas/exportação sobre as saídas totais) | N | – | 02 | OC |
REGISTRO G130: IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Este registro tem o objetivo de identificar o documento fiscal que acobertou a entrada ou a saída do bem ou componente do CIAP. Quando o tipo de movimentação – TIPO_MOV do registro G125 – for igual a “MC”, “IM”, “IA” ou “AT”, este registro é obrigatório.
Caso exista previsão legal de emissão de documento fiscal para os demais tipos de movimentação – TIPO_MOV do registro G125 – esse registro deverá ser informado.
No período em que se iniciar a obrigação de escrituração fiscal digital do CIAP ou quando isso ocorrer de forma espontânea, este registro é obrigatório nas seguintes situações:
a) quando o tipo de movimentação – TIPO_MOV do registro G125 – for igual a “SI” e esse “SI” for originado dos tipos de movimentação “IM”, “IA” ou “MC”;
b) quando o tipo de movimentação – TIPO_MOV do registro G125 – for igual a “SI” e esse “SI” for originado do tipo de movimentação “CI”, devem ser informados os documentos fiscais relativos ao tipo de movimentação “IA” dos seus componentes que entraram antes desse período;
c) quando o tipo de movimentação – TIPO_MOV do registro G125 – for igual a “CI”, devem ser informados os documentos fiscais relativos ao tipo de movimentação “IA” dos seus componentes que entraram antes desse período.
Validação do Registro: Independentemente das situações referidas, esse registro será informado uma única vez.
Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, SERIE, NUM_DOC, CHV_NFE_CTE para o mesmo bem ou componente.
Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tam | Dec | Obrig |
01 | REG | Texto fixo contendo “G130” | C | 004 | – | O |
02 | IND_EMIT | Indicador do emitente do documento fiscal:
0- Emissão própria; 1- Terceiros |
C | 001* | – | O |
03 | COD_PART | Código do participante:
– do emitente do documento ou do remetente das mercadorias, no caso de entradas; – do adquirente, no caso de saídas |
C | 060 | – | O |
04 | COD_MOD | Código do modelo de documento fiscal, conforme tabela 4.1.1 | C | 002* | – | O |
05 | SERIE | Série do documento fiscal | C | 003 | – | O |
06 | NUM_DOC | Número de documento fiscal | N | 009 | – | O |
07 | CHV_NFE_CTE | Chave do documento fiscal eletrônico | N | 044* | – | O |
08 | DT_DOC | Data da emissão do documento fiscal | N | 008* | – | O |
REGISTRO G140: IDENTIFICAÇÃO DO ITEM DO DOCUMENTO FISCAL
Este registro tem o objetivo de identificar o item do documento fiscal informado no registro G130.
Validação do Registro: Não podem ser informados dois ou mais registros com o mesmo valor no campo NUM_ITEM + COD_ITEM.
Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tam | Dec | Obrig |
01 | REG | Texto fixo contendo “G140” | C | 004 | – | O |
02 | NUM_ITEM | Número sequencial do item no documento fiscal | N | 003 | – | O |
03 | COD_ITEM | Código correspondente do bem no documento fiscal | C | 060 | – | O |
Legislações: As normas citadas no texto.
Autor: Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI
Atualizado por Vanda Adriana Piazza em 26/09/2019 em razão das alterações introduzidas pelo Decreto 272/2019.
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