Fiscal Santa Catarina
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Assine AgoraTRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
- INTRODUÇÃO
- MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
- TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERNAS
3.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
3.2. Base de cálculo
- TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
4.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
4.2. Base de cálculo
- IPI
- TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO
6.1. Ativo imobilizado
6.2. Uso e consumo
- TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL
- INTRODUÇÃO
O presente roteiro de procedimentos tem por objetivo demonstrar o tratamento fiscal aplicado às operações de transferência com mercadorias entre estabelecimentos.
Transferência é a operação que decorre da saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, ou seja, mesma empresa. Ex.: a matriz transfere mercadorias para industrialização, comercialização, ativo imobilizado, uso ou consumo para a filial, entre filiais ou ainda da filial para a matriz.
- MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Em conformidade com o disposto no artigo 3º do RICMS/SC, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto o momento da saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
- TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERNAS
As transferências de mercadorias, destinadas à comercialização ou à industrialização, em operações internas, são tributadas pelo ICMS, conforme previsto no artigo 3º do RICMS/SC, onde será aplicado a alíquota interna de cada produto, em conformidade com o disposto no artigo 26 do RICMS/SC.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações internas:
5.151/1.151 | Transferência de produção do estabelecimento |
5.152/1.152 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
5.155 | Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. |
5.156 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. |
3.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
Em conformidade com o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, em sua cláusula nona, define que o regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.
Na mesma linha, o fisco catarinense define no Anexo III, artigo 16, inciso II, do RICMS/SC, que não se aplica a substituição tributária nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa.
Ou seja, aplicar-se-á a sistemática da substituição tributária na transferência para estabelecimento varejista.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações com substituição tributária em operações internas:
5.408/1.408 | Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
5.409/1.409 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
3.2. Base de cálculo
Na operação de transferência de mercadoria com destino a outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no Estado de Santa Catarina, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, conforme artigo 9º, inciso I do RICMS/SC.
Na falta do valor, a base de cálculo será, conforme prescrito no artigo 11º do RICMS/SC:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1°Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á:
I – o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;
II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2° Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
- TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As transferências de mercadorias em operações interestaduais, entre estabelecimentos da mesma empresa, serão tributadas normalmente pelo ICMS, aplicando-se as alíquotas interestaduais previstas na Resolução do Senado Federal n° 22/89 e artigo 27, I e II, do RICMS/SC.
A alíquota do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias de origem nacional será de 12% quando destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ES, e 7% quando destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo.
Por sua vez, operações interestaduais com bens e mercadorias importados e com conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota do ICMS será de 4%, aplicável a todas as Unidades da Federação, conforme prescrito na Resolução do Senado Federal 13/2012 e artigo 27, inciso IV, do RICMS/SC.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações interestaduais:
6.151/2.151 | Transferência de produção do estabelecimento |
6.152/2.152 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
6.155 | Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar. |
6.156 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. |
4.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
De acordo com o Convênio ICMS 142/2018, o contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.
De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o recolhimento do imposto será feito para o Estado de destino da mercadoria, através de GNRE, utilizando os códigos 100048 ICMS Substituição Tributária por Apuração ou 100099 ICMS Substituição Tributária por Operação.
Se a destinação da mercadoria for para estabelecimento industrial ou atacadista, não se aplica a sistemática da substituição tributária. A substituição tributária só se aplica nas transferências para estabelecimentos varejistas.
O contribuinte remetente deverá observar o que determina a legislação do Estado de destino da mercadoria, no que se refere à Margem de Valor Agregado e a alíquota interna do ICMS, bem como, se há protocolo ou convênio ICMS firmado entre a UF de origem e UF de destino.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações com substituição tributária em operações interestaduais:
6.408/2.408 | Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
6.409/2.409 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
4.2. Base de cálculo
Conforme disposto no artigo 10, do RICMS/SC, na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o contribuinte poderá utilizar o valor fixado em pauta fiscal.
- IPI
Conforme disposto no artigo 43, inciso X do RIPI, poderão sair com suspensão do imposto os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma.
Se a transferência for para um estabelecimento varejista, haverá a incidência do IPI.
- TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO
6.1. Ativo imobilizado
Determina o artigo 35, I, do Anexo 2, RICMS/SC, de que fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente, em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado. Ainda, no mesmo artigo, no inciso II, letra “a”, do Anexo 2, do RICMS/SC, que fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente em transferência para estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente.
Ou seja, na transferência entre estabelecimento, de bens pertencentes ao ativo imobilizado, em operações internas e interestadual há isenção do ICMS.
6.2 – Uso e consumo
Conforme prescrito no artigo 37, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, fica isenta a saída de material adquirido para uso e consumo do estabelecimento, nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade.
Nas transferências interestaduais, há a incidência do ICMS.
Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações interestaduais e internas, bem como nas entradas de bem do ativo imobilizado e material de uso ou consumo:
5.552/1.552 6.552/2.552 | Transferência de bem do ativo imobilizado |
5.557/1.557 6.557/2.557 | Transferência de material de uso ou consumo |
- TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Conforme disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, apenas oferecerão à tributação as receitas auferidas.
Diante disso, as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, tanto interna quanto interestadual, não haverá tributação no DAS.
Legislações: As normas citadas no texto.
Autor: Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI
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