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14/06/2019 - 15:28

REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTES PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO

  1. INTRODUÇÃO
  2. RECINTO ALFANDEGADO
  3. FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO
    3.1 Remessa de Mercadorias para Formação de Lotes em Recintos Alfandegados
    3.2 Retorno Simbólico de Mercadoria para Formação de Lotes em Recintos Alfandegados
    3.3 Efetivação da Exportação
  4. NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
  5. FORMAÇÃO DE LOTE EM RECINTO NÃO ALFANDEGADO

 

  1. INTRODUÇÃO

O presente roteiro abordará sobre as disposições e procedimentos de controle acerca das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, em recintos alfandegados, para posterior exportação.  O tema está disciplinado pelo Convênio ICMS 83/2006, bem como pelos arts. 257 a 261, do Anexo 6, do RICMS/SC.

  1. RECINTO ALFANDEGADO

Compreende-se por recintos alfandegados os pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e ao depósito de mercadorias com fim específico de exportação.

Nos termos do art. 9º do Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/09, os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

I – mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

II – bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

III – remessas postais internacionais.

Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.

  1. FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO

Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá adotar o seguinte procedimento:

3.1 Remessa de Mercadoria para Formação de Lotes em Recintos Alfandegados

Conforme disposto no art. 257, Anexo 6, do RICMS/SC, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”.

a) Destinatário: o próprio estabelecimento;

b) Natureza da operação: “Remessa para formação de lote de exportação”;

c) CFOF: 5.504/6.504 quando é produção própria ou 5.505/6.505 quando é adquirido de terceiros;

d) ICMS: sem destaque do valor;

e) CST: X41 – não tributada;

f) No campo informações complementares: informar o dispositivo legal “não incidência do ICMS, conforme art. 6º, inciso II, do RICMS/SC”, bem como a indicação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

3.2 Retorno Simbólico de Mercadoria para Formação de Lotes em Recintos Alfandegados

Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá, emitir nota fiscal de retorno simbólico, para posteriormente efetivar a exportação.

Conforme exposto no art. 258 do Anexo 6, RICMS/SC, emitirá nota fiscal relativa à entrada, contendo as seguintes informações:

a) Destinatário: o próprio estabelecimento;

b) Natureza da operação: “retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação”;

c) CFOP: 1.505/2.505 quando é produção própria ou 1.506/2.506 quando é adquirido de terceiros;

d) ICMS: sem destaque de valor;

e) CST: X41 – não tributada;

f) Informações complementares: citar o dispositivo legal “não incidência do ICMS nos termos do art. 6º, inciso II, do RICMS/SC”, bem como, mencionar os números das notas fiscais correspondentes às saídas para formação do lote.

3.3 Efetivação da Exportação

Deverá ainda emitir a nota fiscal da saída das mercadorias por ocasião da efetivação da exportação, contendo:

a) Todos os dados previstos no artigo 36, do Anexo 5, do RICMS/SC para o destinatário no mercado externo;

b) No campo informações complementares: citar o dispositivo legal da “não incidência do ICMS, conforme art. 6º, inciso II, do RICMS/SC”; a indicação do endereço e os dados do recinto alfandegado onde sairão fisicamente as mercadorias; e os números das notas fiscais correspondentes às saídas para formação do lote;

c) CFOF: 7.101- venda de produção do estabelecimento; ou 7.102 venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

  1. NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

Em conformidade com o art. 259, do Anexo 6, do RICMS/SC, o estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote.

I – após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira nota fiscal de remessa para formação do lote;

II – em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco.

  1. FORMAÇÃO DE LOTE EM RECINTO NÃO ALFANDEGADO

Em conformidade com o disposto no art. 260, do Anexo 6, do RICMS/SC, na hipótese de saída para fins de formação de lote em recinto não alfandegado, dependerá de prévia concessão, ao estabelecimento remetente, de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária, atendido o seguinte:

I – o interessado deverá demonstrar a capacidade de armazenamento do estabelecimento onde serão formados os lotes;

II – o regime poderá definir procedimentos relativos à nota fiscal que acompanhar a mercadoria até o local de embarque.

O regime especial dependerá de expressa anuência do fisco da UF onde localizado o estabelecimento armazenador.

Nos termos do art. 261, do Anexo 6, do RICMS/SC, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o estabelecimento catarinense poderá ser autorizado a receber, em recinto não alfandegado, mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para formação de lote de exportação.

Nesse caso, o regime especial poderá dispor sobre os procedimentos relativos às notas fiscais necessárias para acobertar a operação de entrada e de saída da mercadoria armazenada.

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

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