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Assine AgoraRESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST
Elaborado em 10/07/2019
- INTRODUÇÃO
- RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST
- 2.1 Ressarcimento
- 2.2 Restituição
- 2.3 Complementação
- DA APURAÇÃO DOS VALORES DO RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO
- DRCST – DEMONSTRATRIVO PARA APURAÇÃO MENSAL DO RESSARCIMENTO DA RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST
- PROCEDIMENTOS PARA COMPENSAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DISPONÍVEL
- 5.1 Emissão de Ordem de Transferência de Crédito – OTC
- 5.2 Emissão do Declaração de Aceite
- 5.3 Autorização de Utilização de Crédito
- 5.4 Emissão de NF-e Vinculada a OTC Destinada ao Crédito para Compensação Escritural na Apuração da ST
- 5.5 Apropriação de Crédito pelo Próprio Transmitente ou Pelo Destinatário da Transferência para Compensação Escritural com o ICMS Normal
- 5.6 Apropriação de Crédito pelo Próprio Transmitente ou Pelo Destinatário da Transferência para Compensação Escritural com o ICMS ST
- 5.7 Cancelamento da Declaração de Aceite e de OTCs
- 5.8 DARE
- INTRODUÇÃO
Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), através RE 593849, com repercussão geral reconhecida e modulação dos efeitos, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Portanto, com a comprovação de que a base de cálculo presumida é maior que o preço final praticado pelo contribuinte, este deve receber o ressarcimento do valor do imposto. Em contrapartida, quando a base de cálculo for inferior ao preço final praticado, o Estado tem direito de receber a diferença do ICMS.
Diante disso, o Estado de SC, através do Decreto n° 1.818/2018, que deu nova redação aos artigos 25 a 26-A do Anexo do RICMS/SC, definiu as regras e os procedimentos para o ressarcimento, a restituição, bem como para a complementação do ICMS-ST, aplicáveis aos contribuintes SUBSTITUÍDOS TRIBUTÁRIOS, em relação as operações em que anteriormente tenha sido retido ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado.
Institui ainda, o Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária, destinado à apuração e ao controle dos créditos de ressarcimento e restituição decorrentes de operações com mercadoria em que houve retenção a favor deste Estado de ICMS substituição tributária em operações anteriores.
- RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST
2.1 Ressarcimento
Em conformidade com o disposto no art. 25, inciso I, do Anexo 3, do RICMS/SC, caberá ao substituído tributário o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:
a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
c) realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entra a alíquota interna e a interestadual; e
d) promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização percentual integral da MVA.
2.2 Restituição
Nos termos do no art. 25, inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, caberá ao substituído tributário a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.
Caberá também a restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
2.3 Complementação
Conforme disposto no art. 25, inciso III, do Anexo 3 do RICMS/SC, caberá ao substituído tributário a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.
- APURAÇÃO DOS VALORES DO RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO
A Portaria SEF no. 396/2018, instituiu o Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária, destinado à apuração e ao controle dos créditos de ressarcimento e restituição decorrentes de operações com mercadoria em que houve retenção a favor deste Estado de ICMS substituição tributária em operações anteriores, nos termos dos arts. 25 a 26-A, do Anexo 3, do RICMS/SC, disciplinando procedimentos, desde a apuração, envio do arquivo eletrônico até a lançamento do crédito de ressarcimento e restituição para compensação escritural.
- DRCST – DEMONSTRATRIVO PARA APURAÇÃO MENSAL DO RESSARCIMENTO DA RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST
O Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária – DRCST será apresentado pelos contribuintes substituídos tributários para prestar à Secretária da Fazenda as informações referentes as operações de entradas e saídas sujeitas a substituição tributária necessárias à apuração do ressarcimento, restituição ou complementação.
O Demonstrativo será mensal, em arquivo eletrônico, conforme layout especificado na Portaria SEF nº 378/2018, e enviado por meio do aplicativo S@T “DRCST – Envio do arquivo e Acompanhamento”.
Conforme disposto no art. 26, § 2°, do Anexo 3, do RICMS/SC, o recebimento do arquivo eletrônico do DRCST está condicionado à existência de Escrituração Fiscal Digital (EFD) devidamente processada pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) para o mesmo período de referência, e quando se tratar de optante pelo Simples Nacional, ao envio e devido processamento pelo SAT do arquivo eletrônico de que trata o art. 7°, do Anexo 7, do RICMS/SC.
- PROCEDIMENTOS PARA COMPENSAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DISPONÍVEL
Conforme disposto no Comunicado DIAT SAT n° 004/2019, para a compensação e transferência do crédito homologado e disponível, o contribuinte catarinense deverá adotar o seguinte procedimento.
5.1 Emissão de Ordem de Transferência de Crédito – OTC
Ao acessar o aplicativo de emissão da OTC, deverá:
1 – selecionar a Origem do Crédito: CRÉDITO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
2 – indicar a Forma Legal: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
3 – selecionar o Tipo de Pedido: TRANSFERÊNCIA ou COMPENSAÇÃO;
4 – selecionar a Destinação do Crédito:
4.1 – para TRANSFERÊNCIA estão disponíveis:
– Estabelecimento do mesmo titular – compensação com ICMS Normal;
– Interdependente – compensação com ICMS Normal;
– Estabelecimento do mesmo titular – compensação com ICMS ST;
– Interdependente – compensação com ICMS ST;
– Substituto Tributário – compensação com ICMS ST. Utilizado tanto para o substituto tributário estabelecido dentro do Estado como em outra Unidade da Federação.
Para emissão OTC da destinação “Substituto Tributário – compensação com ICMS ST”, se exige que previamente o destinatário do crédito preencha a declaração de aceite para que a emissão da OTC seja liberada pelo sistema. O valor da OTC será, no máximo, aquele que foi aceito pelo emitente da Declaração de Aceite.
4.2 – para COMPENSAÇÃO estão disponíveis:
– Saldos devedores próprio – ICMS Normal;
– Saldos devedores próprio – ICMS ST.
Na emissão de OTC de Compensação de “Saldo Devedor próprio – ICMS ST” e de Transferência destinadas à compensação escritural com ICMS ST, o detentor do crédito está obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com fins de ressarcimento, conforme descrito no art. 12 da Portaria SEF n° 396/2018.
5.2 Emissão do Declaração de Aceite
Esta opção destina-se a emissão do aceite pelo destinatário da transferência quando a destinação do crédito for “Substituto Tributário – compensação com ICMS ST”. Selecionar o tipo de declaração de aceite: “COMPENSAÇÃO ESCRITURAL APURAÇÃO ST”.
O valor informado na declaração de aceite corresponderá ao valor máximo da transferência pela qual poderá ser emitida a OTC.
Cada aceite só pode ser utilizado para uma OTC mesmo que somente parte deste valor seja utilizada para a emissão da OTC.
5.3 Autorização de Utilização de Crédito
Concomitantemente à emissão da OTC é gerada a Autorização para Utilização de Crédito – AUC, do tipo:
– AUC CONTA GRÁFICA – que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica pelo destinatário, aplica-se no caso de OTC da destinação: “Compensação com Saldo devedor próprio – ICMS Normal”, “Transferência para Estabelecimento do mesmo titular – compensação com ICMS Normal” e “Transferência para Interdependente – compensação com ICMS Normal”.
– NOTA FISCAL ELETRÔNICA – este tipo de AUC não permite o lançamento do crédito diretamente em conta gráfica pelo destinatário, aplica-se no caso de OTC da destinação: “Compensação Saldo devedor próprio – ICMS ST”, “Transferência para Estabelecimento do mesmo titular – compensação com ICMS ST”, “Transferência para Interdependente – compensação com ICMS ST” e “Transferência para Substituto Tributário – compensação com ICMS ST”. A apropriação deste tipo de crédito em conta gráfica pelo destinatário será realizada por meio de NF-e para fins de ressarcimento emitida pelo estabelecimento detentor do crédito.
A AUC do tipo AUC CONTA GRÁFICA será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subsequente ao da respectiva emissão, conforme dispõe o § 3°do art. 52 do RICMS-SC. Após está data passará a condição de vencida.
5.4 Emissão de NF-e Vinculada a OTC Destinada ao Crédito para Compensação Escritural na Apuração da ST
Para as destinações de OTC: Compensação “Saldo Devedor Próprio – ICMS ST” e Transferência para “Estabelecimento do mesmo titular – compensação com ICMS ST”, para “Interdependente – compensação com ICMS ST” e “para Substituto Tributário – compensação com ICMS ST”, é obrigatória a emissão de NF-e para fins de lançamento do crédito em conta gráfica, que deverá atender os seguintes requisitos, conforme especificado no art. 12 da Portaria SEF n° 396/2018:
– indicar um dos seguintes CFOP: 1603 para Compensação “Saldo Devedor Próprio – ICMS ST” e 5603 ou 6603 para Transferência para “Estabelecimento do mesmo titular – compensação com ICMS ST”, para “Interdependente – compensação com ICMS ST” e “para Substituto Tributário – compensação com ICMS ST”, conforme o caso;
– no campo Valor Total da NF-e (vNF), informar o mesmo valor do crédito a ressarcir ou restituir da OTC vinculada; e
– no bloco Z da NF-e – Informações Adicionais do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, Grupo Campo de uso livre do Fisco, campo “obsFisco”, informar:
a) no campo “xCampo”, a expressão nOTC; e
b) no campo “xTexto”, o número da OTC, com até 15 dígitos, que foi gerada a favor do destinatário, e está vinculada a está NF-e. Exemplo: OTC (Ordem de Transferência de Crédito) gerada no sistema N° 193300000000
– será emitida uma única NF-e para cada ordem de transferência previamente emitida no sistema.
De forma automática o SAT vai processar a vinculação da OTC gerada com a correspondente NF-e, sendo validados, no mínimo, os seguintes dados relacionados a OTC indicada no campo “Informações Adicionais da NF-e”:
– deve existir e não estar vinculada a outra NF-e;
– o CNPJ e o CCICMS do emitente da NF-e devem ser iguais aos do transmitente da OTC;
– o CNPJ e o CCICMS do destinatário do crédito devem ser iguais aos do destinatário da OTC; e
– o valor do crédito informado na NF-e deve ser igual ao da OTC.
O SAT disponibilizará aplicativo específico destinado ao acompanhamento da vinculação da OTC à NF-e.
Caso a vinculação não se processe de forma automática, será disponibilizado aplicativo destinado a vinculação manual pelo emitente da OTC. Na vinculação manual mantem-se às mesmas validações previstas para dados constantes no campo Informações Adicionais da NF-e.
5.5 Apropriação de Crédito pelo Próprio Transmitente ou Pelo Destinatário da Transferência para Compensação Escritural com o ICMS Normal
Para as destinações de OTC: “Compensação com Saldo Devedor Próprio – ICMS Normal” e Transferência para “Estabelecimento do mesmo titular – compensação com ICMS Normal” e para “Interdependente – compensação com ICMS Normal”, a apropriação do crédito em conta gráfica atenderá o seguinte:
- DIME
– para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na DIME, a AUC deve ser informada no quadro 46, a origem (3) para Autorização Gerada a Partir do “Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária”;
- EFD
– para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na EFD, o valor deve ser lançado utilizando-se o código de ajuste de crédito SC020061 da Tabela A do Anexo I da Portaria SEF n° 287/2011, informando o número da AUC no registro E112.
5.6 Apropriação de Crédito pelo Próprio Transmitente ou Pelo Destinatário da Transferência para Compensação Escritural com o ICMS ST
Para as destinações de OTC: “Compensação com Saldo devedor próprio – ICMS ST” e Transferência para “Estabelecimento do mesmo titular – compensação com ICMS ST”, para “Interdependente – compensação com ICMS ST” e para “Substituto Tributário – compensação com ICMS ST”, a apropriação do crédito em conta gráfica atenderá o seguinte:
- DIME
Em cada período de referência:
– no Quadro 01, para CFOP 1603, informar na coluna Valor Contábil o somatório dos valores de crédito informados no campo vNF das NF-e registradas na escrita fiscal;
– no Quadro 46, informar o número da OTC referenciada no “Campo de Uso Livre do Fisco” das NF-e escrituradas no Livro de Entradas e cujo valor do crédito de ressarcimento foi somado na coluna Valor contábil para o CFOP 1603 informado no Quadro 01;
– no Quadro 11, no campo 115 (Ressarcimento de ICMS substituição tributária acobertado por NF-e), preencher com o mesmo valor informado na coluna Valor Contábil para CFOP 1603 do Quadro 01.
- Gia-ST
Em cada período de referência, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação quando for destinatário da transferência para “Substituto Tributário – compensação com ICMS ST”:
– no campo 200 (Ressarcimentos de ICMS substituição tributária), informar com o somatório dos valores de crédito informados no campo vNF das NF-e, em cujo “Campo de Uso Livre do Fisco” tenha referenciado o número da OTC correspondente, registradas na escrita fiscal com CFOP 2603.
- EFD
– para cada NF-e de crédito a ressarcir ou restituir, emitida por terceiros, informada no C100, gerar um registro C111 preenchendo no campo NUM_PROC o número do protocolo da OTC que constou do campo Informações Adicionais da NF-e, e indicando no campo IND_PROC o indicador 0 – SEFAZ;
– para cada NF-e de crédito a ressarcir ou restituir, de emissão própria, informada no C100, gerar um registro C195 preenchendo no campo TXT_COMPL o número do protocolo da OTC que consta do campo Informações Adicionais da NF-e;
– no registro C190 quando no campo CFOP for indicado o código 1603/2603 será obrigatório o preenchimento dos campos VL_OPR e VL_ICMS_ST com o valor do crédito a ressarcir ou restituir, observado que deve ser informado o mesmo valor nos referidos campos.
5.7 Cancelamento da Declaração de Aceite e de OTCs
Quando se tratar de cancelamento de OTC atrelada a AUC do Tipo “NOTA FISCAL ELETRÔNICA”, comprovar o cancelamento da NF-e que referenciou a OTC, ou se for o caso, apresentar declaração do destinatário do crédito de que o mesmo não foi apropriado em conta gráfica.
Declaração de Aceite: somente aceites “não vinculados” a uma OTC poderão ser cancelados, ou seja, depois de utilizado em uma ordem de transferência de crédito, a declaração não pode ser cancelada, enquanto a OTC estiver “ativa”.
Caso o aceite já esteja vinculado a uma OTC, a OTC deverá ser cancelada primeiro.
– as OTCs que geraram AUCs já utilizadas NÃO poderão ser canceladas;
– o cancelamento da OTC gera, automaticamente, o cancelamento da AUC respectiva;
– uma vez anulada a OTC, automaticamente o Sistema cancelará as transações de débito na Conta 46;
– se a transação é de meses anteriores o sistema reprocessará as contas desde aquele mês até o atual. O efeito prático disto tudo é que o saldo da OTC cancelado será gerado para o transmitente na conta do mês atual.
5.8 DARE
Para o recolhimento da complementação do ICMS-ST devido, nos termos do art. 26-B, do Anexo 3, do RICMS/SC, será recolhido até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, em separado, através da DARE.
Código: 1473 e classe de vencimento: 10502 – empresas normais;
Código: 2569 e classe de vencimento: 10464 – empresas do Simples Nacional.
Legislações: As normas citadas no texto.
Autor: Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI
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