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08/08/2019 - 09:35

RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST

Elaborado em 10/07/2019

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST
    • 2.1 Ressarcimento
    • 2.2 Restituição
    • 2.3 Complementação
  3. DA APURAÇÃO DOS VALORES DO RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO
  4. DRCST – DEMONSTRATRIVO PARA APURAÇÃO MENSAL DO RESSARCIMENTO DA RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST
  5. PROCEDIMENTOS PARA COMPENSAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DISPONÍVEL
    • 5.1 Emissão de Ordem de Transferência de Crédito – OTC
    • 5.2 Emissão do Declaração de Aceite
    • 5.3 Autorização de Utilização de Crédito
    • 5.4 Emissão de NF-e Vinculada a OTC Destinada ao Crédito para Compensação Escritural na Apuração da ST
    • 5.5 Apropriação de Crédito pelo Próprio Transmitente ou Pelo Destinatário da Transferência para Compensação Escritural com o ICMS Normal
    • 5.6 Apropriação de Crédito pelo Próprio Transmitente ou Pelo Destinatário da Transferência para Compensação Escritural com o ICMS ST
    • 5.7 Cancelamento da Declaração de Aceite e de OTCs
    • 5.8 DARE
  1. INTRODUÇÃO

Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), através RE 593849, com repercussão geral reconhecida e modulação dos efeitos, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

Portanto, com a comprovação de que a base de cálculo presumida é maior que o preço final praticado pelo contribuinte, este deve receber o ressarcimento do valor do imposto. Em contrapartida, quando a base de cálculo for inferior ao preço final praticado, o Estado tem direito de receber a diferença do ICMS.

Diante disso, o Estado de SC, através do Decreto n° 1.818/2018, que deu nova redação aos artigos 25 a 26-A do Anexo do RICMS/SC, definiu as regras e os procedimentos para o ressarcimento, a restituição, bem como para a complementação do ICMS-ST, aplicáveis aos contribuintes SUBSTITUÍDOS TRIBUTÁRIOS, em relação as operações em que anteriormente tenha sido retido ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado.

Institui ainda, o Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária, destinado à apuração e ao controle dos créditos de ressarcimento e restituição decorrentes de operações com mercadoria em que houve retenção a favor deste Estado de ICMS substituição tributária em operações anteriores.

  1. RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST

2.1 Ressarcimento

Em conformidade com o disposto no art. 25, inciso I, do Anexo 3, do RICMS/SC, caberá ao substituído tributário o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:

a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

c) realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entra a alíquota interna e a interestadual; e

d) promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização percentual integral da MVA.

2.2 Restituição

Nos termos do no art. 25, inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, caberá ao substituído tributário a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.

Caberá também a restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

2.3 Complementação

Conforme disposto no art. 25, inciso III, do Anexo 3 do RICMS/SC, caberá ao substituído tributário a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.

  1. APURAÇÃO DOS VALORES DO RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO

A Portaria SEF no. 396/2018, instituiu o Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária, destinado à apuração e ao controle dos créditos de ressarcimento e restituição decorrentes de operações com mercadoria em que houve retenção a favor deste Estado de ICMS substituição tributária em operações anteriores, nos termos dos arts. 25 a 26-A, do Anexo 3, do RICMS/SC, disciplinando procedimentos, desde a apuração, envio do arquivo eletrônico até a lançamento do crédito de ressarcimento e restituição para compensação escritural.

  1. DRCST – DEMONSTRATRIVO PARA APURAÇÃO MENSAL DO RESSARCIMENTO DA RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST

O Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária – DRCST será apresentado pelos contribuintes substituídos tributários para prestar à Secretária da Fazenda as informações referentes as operações de entradas e saídas sujeitas a substituição tributária necessárias à apuração do ressarcimento, restituição ou complementação.

O Demonstrativo será mensal, em arquivo eletrônico, conforme layout especificado na Portaria SEF nº 378/2018, e enviado por meio do aplicativo S@T “DRCST – Envio do arquivo e Acompanhamento”.

Conforme disposto no art. 26, § 2°, do Anexo 3, do RICMS/SC, o recebimento do arquivo eletrônico do DRCST está condicionado à existência de Escrituração Fiscal Digital (EFD) devidamente processada pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) para o mesmo período de referência, e quando se tratar de optante pelo Simples Nacional, ao envio e devido processamento pelo SAT do arquivo eletrônico de que trata o art. 7°, do Anexo 7, do RICMS/SC.

  1. PROCEDIMENTOS PARA COMPENSAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DISPONÍVEL

Conforme disposto no Comunicado DIAT SAT n° 004/2019, para a compensação e transferência do crédito homologado e disponível, o contribuinte catarinense deverá adotar o seguinte procedimento.

5.1 Emissão de Ordem de Transferência de Crédito – OTC

Ao acessar o aplicativo de emissão da OTC, deverá:

1 –  selecionar a Origem do Crédito: CRÉDITO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

2 – indicar a Forma Legal: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

3 – selecionar o Tipo de Pedido: TRANSFERÊNCIA ou COMPENSAÇÃO;

4 – selecionar a Destinação do Crédito:

4.1 – para TRANSFERÊNCIA estão disponíveis:

– Estabelecimento do mesmo titular – compensação com ICMS Normal;

– Interdependente – compensação com ICMS Normal;

– Estabelecimento do mesmo titular – compensação com ICMS ST;

– Interdependente – compensação com ICMS ST;

– Substituto Tributário – compensação com ICMS ST. Utilizado tanto para o substituto tributário estabelecido dentro do Estado como em outra Unidade da Federação.

Para emissão OTC da destinação “Substituto Tributário – compensação com ICMS ST”, se exige que previamente o destinatário do crédito preencha a declaração de aceite para que a emissão da OTC seja liberada pelo sistema. O valor da OTC será, no máximo, aquele que foi aceito pelo emitente da Declaração de Aceite.

4.2 – para COMPENSAÇÃO estão disponíveis:

– Saldos devedores próprio – ICMS Normal;

– Saldos devedores próprio – ICMS ST.

Na emissão de OTC de Compensação de “Saldo Devedor próprio – ICMS ST” e de Transferência destinadas à compensação escritural com ICMS ST, o detentor do crédito está obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com fins de ressarcimento, conforme descrito no art. 12 da Portaria SEF n° 396/2018.

5.2 Emissão do Declaração de Aceite

Esta opção destina-se a emissão do aceite pelo destinatário da transferência quando a destinação do crédito for “Substituto Tributário – compensação com ICMS ST”. Selecionar o tipo de declaração de aceite: “COMPENSAÇÃO ESCRITURAL APURAÇÃO ST”.

O valor informado na declaração de aceite corresponderá ao valor máximo da transferência pela qual poderá ser emitida a OTC.

Cada aceite só pode ser utilizado para uma OTC mesmo que somente parte deste valor seja utilizada para a emissão da OTC.

5.3 Autorização de Utilização de Crédito

Concomitantemente à emissão da OTC é gerada a Autorização para Utilização de Crédito – AUC, do tipo:

– AUC CONTA GRÁFICA – que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica pelo destinatário, aplica-se no caso de OTC da destinação: “Compensação com Saldo devedor próprio – ICMS Normal”, “Transferência para Estabelecimento do mesmo titular – compensação com ICMS Normal” e “Transferência para Interdependente – compensação com ICMS Normal”.

– NOTA FISCAL ELETRÔNICA – este tipo de AUC não permite o lançamento do crédito diretamente em conta gráfica pelo destinatário, aplica-se no caso de OTC da destinação: “Compensação Saldo devedor próprio – ICMS ST”, “Transferência para Estabelecimento do mesmo titular – compensação com ICMS ST”, “Transferência para Interdependente – compensação com ICMS ST” e “Transferência para Substituto Tributário – compensação com ICMS ST”. A apropriação deste tipo de crédito em conta gráfica pelo destinatário será realizada por meio de NF-e para fins de ressarcimento emitida pelo estabelecimento detentor do crédito.

A AUC do tipo AUC CONTA GRÁFICA será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subsequente ao da respectiva emissão, conforme dispõe o § 3°do art. 52 do RICMS-SC. Após está data passará a condição de vencida.

5.4 Emissão de NF-e Vinculada a OTC Destinada ao Crédito para Compensação Escritural na Apuração da ST

Para as destinações de OTC: Compensação “Saldo Devedor Próprio – ICMS ST” e Transferência para “Estabelecimento do mesmo titular – compensação com ICMS ST”, para “Interdependente – compensação com ICMS ST” e “para Substituto Tributário – compensação com ICMS ST”, é obrigatória a emissão de NF-e para fins de lançamento do crédito em conta gráfica, que deverá atender os seguintes requisitos, conforme especificado no art. 12 da Portaria SEF n° 396/2018:

– indicar um dos seguintes CFOP: 1603 para Compensação “Saldo Devedor Próprio – ICMS ST” e 5603 ou 6603 para Transferência para “Estabelecimento do mesmo titular – compensação com ICMS ST”, para “Interdependente – compensação com ICMS ST” e “para Substituto Tributário – compensação com ICMS ST”, conforme o caso;

– no campo Valor Total da NF-e (vNF), informar o mesmo valor do crédito a ressarcir ou restituir da OTC vinculada; e

– no bloco Z da NF-e – Informações Adicionais do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, Grupo Campo de uso livre do Fisco, campo “obsFisco”, informar:

a) no campo “xCampo”, a expressão nOTC; e

b) no campo “xTexto”, o número da OTC, com até 15 dígitos, que foi gerada a favor do destinatário, e está vinculada a está NF-e. Exemplo: OTC (Ordem de Transferência de Crédito) gerada no sistema N° 193300000000

– será emitida uma única NF-e para cada ordem de transferência previamente emitida no sistema.

De forma automática o SAT vai processar a vinculação da OTC gerada com a correspondente NF-e, sendo validados, no mínimo, os seguintes dados relacionados a OTC indicada no campo “Informações Adicionais da NF-e”:

– deve existir e não estar vinculada a outra NF-e;

– o CNPJ e o CCICMS do emitente da NF-e devem ser iguais aos do transmitente da OTC;

– o CNPJ e o CCICMS do destinatário do crédito devem ser iguais aos do destinatário da OTC; e

– o valor do crédito informado na NF-e deve ser igual ao da OTC.

O SAT disponibilizará aplicativo específico destinado ao acompanhamento da vinculação da OTC à NF-e.

Caso a vinculação não se processe de forma automática, será disponibilizado aplicativo destinado a vinculação manual pelo emitente da OTC. Na vinculação manual mantem-se às mesmas validações previstas para dados constantes no campo Informações Adicionais da NF-e.

5.5 Apropriação de Crédito pelo Próprio Transmitente ou Pelo Destinatário da Transferência para Compensação Escritural com o ICMS Normal

Para as destinações de OTC: “Compensação com Saldo Devedor Próprio – ICMS Normal” e Transferência para “Estabelecimento do mesmo titular – compensação com ICMS Normal” e para “Interdependente – compensação com ICMS Normal”, a apropriação do crédito em conta gráfica atenderá o seguinte:

  • DIME

– para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na DIME, a AUC deve ser informada no quadro 46, a origem (3) para Autorização Gerada a Partir do “Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária”;

  • EFD

– para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na EFD, o valor deve ser lançado utilizando-se o código de ajuste de crédito SC020061 da Tabela A do Anexo I da Portaria SEF n° 287/2011, informando o número da AUC no registro E112.

5.6 Apropriação de Crédito pelo Próprio Transmitente ou Pelo Destinatário da Transferência para Compensação Escritural com o ICMS ST

Para as destinações de OTC: “Compensação com Saldo devedor próprio – ICMS ST” e Transferência para “Estabelecimento do mesmo titular – compensação com ICMS ST”, para “Interdependente – compensação com ICMS ST” e para “Substituto Tributário – compensação com ICMS ST”, a apropriação do crédito em conta gráfica atenderá o seguinte:

  • DIME

Em cada período de referência:

– no Quadro 01, para CFOP 1603, informar na coluna Valor Contábil o somatório dos valores de crédito informados no campo vNF das NF-e registradas na escrita fiscal;

– no Quadro 46, informar o número da OTC referenciada no “Campo de Uso Livre do Fisco” das NF-e escrituradas no Livro de Entradas e cujo valor do crédito de ressarcimento foi somado na coluna Valor contábil para o CFOP 1603 informado no Quadro 01;

– no Quadro 11, no campo 115 (Ressarcimento de ICMS substituição tributária acobertado por NF-e), preencher com o mesmo valor informado na coluna Valor Contábil para CFOP 1603 do Quadro 01.

  • Gia-ST

Em cada período de referência, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação quando for destinatário da transferência para “Substituto Tributário – compensação com ICMS ST”:

– no campo 200 (Ressarcimentos de ICMS substituição tributária), informar com o somatório dos valores de crédito informados no campo vNF das NF-e, em cujo “Campo de Uso Livre do Fisco” tenha referenciado o número da OTC correspondente, registradas na escrita fiscal com CFOP 2603.

  • EFD

–  para cada NF-e de crédito a ressarcir ou restituir, emitida por terceiros, informada no C100, gerar um registro C111 preenchendo no campo NUM_PROC o número do protocolo da OTC que constou do campo Informações Adicionais da NF-e, e indicando no campo IND_PROC o indicador 0 – SEFAZ;

– para cada NF-e de crédito a ressarcir ou restituir, de emissão própria, informada no C100, gerar um registro C195 preenchendo no campo TXT_COMPL o número do protocolo da OTC que consta do campo Informações Adicionais da NF-e;

– no registro C190 quando no campo CFOP for indicado o código 1603/2603 será obrigatório o preenchimento dos campos VL_OPR e VL_ICMS_ST com o valor do crédito a ressarcir ou restituir, observado que deve ser informado o mesmo valor nos referidos campos.

5.7 Cancelamento da Declaração de Aceite e de OTCs

Quando se tratar de cancelamento de OTC atrelada a AUC do Tipo “NOTA FISCAL ELETRÔNICA”, comprovar o cancelamento da NF-e que referenciou a OTC, ou se for o caso, apresentar declaração do destinatário do crédito de que o mesmo não foi apropriado em conta gráfica.

Declaração de Aceite: somente aceites “não vinculados” a uma OTC poderão ser cancelados, ou seja, depois de utilizado em uma ordem de transferência de crédito, a declaração não pode ser cancelada, enquanto a OTC estiver “ativa”.

Caso o aceite já esteja vinculado a uma OTC, a OTC deverá ser cancelada primeiro.

– as OTCs que geraram AUCs já utilizadas NÃO poderão ser canceladas;

– o cancelamento da OTC gera, automaticamente, o cancelamento da AUC respectiva;

– uma vez anulada a OTC, automaticamente o Sistema cancelará as transações de débito na Conta 46;

– se a transação é de meses anteriores o sistema reprocessará as contas desde aquele mês até o atual. O efeito prático disto tudo é que o saldo da OTC cancelado será gerado para o transmitente na conta do mês atual.

5.8 DARE

Para o recolhimento da complementação do ICMS-ST devido, nos termos do art. 26-B, do Anexo 3, do RICMS/SC, será recolhido até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, em separado, através da DARE.

Código: 1473 e classe de vencimento: 10502 – empresas normais;

Código: 2569 e classe de vencimento: 10464 – empresas do Simples Nacional.

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

 

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