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11/09/2019 - 16:51

MERCADORIAS EXCLUÍDAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Procedimentos Quanto ao Estoque

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. CRÉDITO DO ICMS RETIDO ANTERIORMENTE SOBRE O ESTOQUE
  3. DECLARAÇÃO DO ESTOQUE
    3.1 Empresas do Regime Geral (Lucro Real/Lucro Presumido)
    3.2. Empresas Optantes pelo Simples Nacional
  1. VALORAÇÃO DO ESTOQUE
  2. QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO
    5.1. Empresas do Regime Geral (Lucro Real/Lucro Presumido)
    5.2. Empresas Optantes pelo Simples Nacional
  1. LANÇAMENTO/APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
    6.1. Empresas do Regime Geral (Lucro Real/Lucro Presumido)
    6.2. Empresas Optantes pelo Simples Nacional
  1. INTRODUÇÃO

O regime da substituição tributária vem sofrendo inúmeras alterações Brasil a fora, com a entrada em vigor do Convênio ICMS n. 52/2018.

Cada Unidade da Federação vem reagindo de forma própria em relação a tais mudanças.

O estado de Santa Catarina, por exemplo, vem excluindo paulatinamente mercadorias da submissão a tal regime, como já ocorreu com item do segmento “Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos”, que foi excluído da substituição tributária através do Decreto n. 1.173/2017, com efeitos a partir de 01.07.17, os seguimentos “Materiais de limpeza”, “Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros” e “Produtos alimentícios”, que foram excluídos da sistemática pelo Decreto n. 1.541/2018, com efeitos a partir de 01.04.18, e, mais recentemente, “Vinhos e Espumantes” que foi excluído pelo Decreto n. 252/2019.

Quando ocorre a exclusão de itens do regime da substituição tributária, a de se observar os procedimentos a seguir em relação ao estoque existente na data imediatamente anterior ao da exclusão.

  1. CRÉDITO DO ICMS RETIDO ANTERIORMENTE SOBRE O ESTOQUE

De acordo com o art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, sempre que mercadorias são excluídas do regime da substituição tributária, os contribuintes substituídos devem:

Levantar e declarar o estoque de tais mercadorias existente na data imediatamente anterior ao início da vigência da exclusão;

Calcular o imposto retido sobre tais itens e recuperá-lo a crédito na apuração do mesmo mês em que ocorreu a exclusão.

  1. DECLARAÇÃO DO ESTOQUE
    3.1. Empresas do Regime Geral (Lucro Real/Lucro Presumido)

O estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária levantado na data imediatamente anterior à da exclusão, por contribuinte substituído não optante pelo Simples Nacional, deve ser declarado através do preenchimento, no arquivo da EFD daquele mesmo mês, a ser entregue até o 20º dia do mês subsequente, conforme art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC, das informações atinentes ao Bloco H (Registro de Inventário).

Para tanto, o campo 04 do Registro H005 deverá ser preenchido com a opção “02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”.

A SEF SC criou um vídeo sobre as regras de utilização de crédito do estoque pelo substituído na exclusão de mercadorias do regime de Substituição Tributária no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, disponível no portal SEF/SC no link: http://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/89/Substituição_Tributária

3.2. Empresas Optantes pelo Simples Nacional

Quando o substituído a declarar o estoque for optante pelo Simples Nacional, deverá declará-lo diretamente no Livro Registro de Inventário, visto não estar sujeito à entrega da EFD.

  1. VALORAÇÃO DO ESTOQUE

De acordo com o § 3º do art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, o estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de cada mercadoria.

Significa dizer que o contribuinte deverá separar em seu estoque item a item que foi excluído da substituição tributária e multiplicar a quantidade de cada item pelo preço da última aquisição do mesmo.

EXEMPLO:

Digamos que o estabelecimento tenha em seu estoque 10 mercadorias “x”, 10 mercadorias “y” e 5 mercadorias “z”.

Considerando que o preço unitário da última aquisição da mercadoria “x” tenha sido R$ 10,00, da mercadoria “y”, R$ 8,00, e da mercadoria “z”, R$ 5,00, o valor do estoque da mercadoria “x” será de R$ 100,00, da mercadoria “y” será de R$ 80,00 e da mercadoria R$ 25,00, tudo isso independentemente do preço efetivo praticado por cada fornecedor de tais itens.

Cumpre ressaltar que a sistemática de valoração acima é opcional, sendo admitida a valoração individual pelo preço de aquisição de cada item, de acordo com o que consta em cada nota de compra.

  1. QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO
    5.1. Empresas do Regime Geral (Lucro Real/Lucro Presumido)

O cálculo do montante a ser aproveitado a título de crédito em caso de exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária se dará mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da MVA especificada para cada item, dentro da legislação catarinense.

Via de regra, os percentuais de MVA são estabelecidos no Anexo I-A do RICMS/SC.

EXEMPLO:

Considerando que as mercadorias “x” constantes no exemplo do tópico anterior têm MVA prevista de 50% e alíquota interna de 17%, teríamos o seguinte cálculo para definir o crédito a ser apropriado:

(R$100,00 + 50%) x 17% = R$ 150,00 x 17% = R$ 25,50

5.2. Empresas Optantes pelo Simples Nacional

Salvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução de Margem de Valor Agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% sobre o valor do estoque definido nos termos do tópico 4, adicionado do percentual de MVA.

EXEMPLO:

Considerando que as mercadorias “y” constantes no exemplo do tópico 4 não tenham previsão de redução de MVA e que o percentual de MVA previsto seja de 50%, o crédito a ser recuperado será calculado da seguinte forma:

(R$ 80,00 +50%) x 3,95% = R$ 120,00 x 3,95% = R$ 4,74.

Para as demais mercadorias, a sistemática de cálculo para a quantificação do crédito será a mesma tratada no subtópico 5.1.

  1. LANÇAMENTO/APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
    6.1. Empresas do Regime Geral (Lucro Real/Lucro Presumido)

Após a apuração do crédito a ser aproveitado, o substituído não optante pelo Simples Nacional deverá lançar o montante apurado como crédito, diretamente no Bloco E, mediante inclusão do seu total no campo 08 do Registro E110 e preenchimento do Registro E111, utilizando o código de ajuste SC020009.

6.2. Empresas Optantes pelo Simples Nacional

Após totalizar o ICMS a ser ressarcido, o substituído optante pelo Simples Nacional deverá lançar tantas operações não sujeitas à substituição tributárias quantas forem necessárias como sujeitas ao referido regime no PGDAS, na forma do inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução CGSN n. 140/2018, até que todo o saldo apurado na forma do tópico 5 seja esgotado.

Data da Elaboração: 03.04.2018

Autor: Diego Marques Lora

Atualizado por Isabelli Aparecida Singer Barbosa em 11.09.2019

 

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