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09/10/2013 - 17:22

CADASTRO DE CONTRIBUINTES – Considerações Gerais

Roteiro:

1.     INTRODUÇÃO
2.     CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS – Considerações Importantes
3.     INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
3.1   Concessão de inscrição a consórcio de empresas
3.2   Inscrição cadastral única
3.3   Forma de efetuar a inscrição
3.4   Comprovação e situação da inscrição
4.     OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
5.     ALTERAÇÃO CADASTRAL

 

1.     INTRODUÇÃO

Todas as pessoas físicas e jurídicas que pretendem realizar operações com circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a obter a inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Na presente matéria iremos explicar a forma de efetuar a inscrição estadual no Estado de Santa Catarina, bem como explicar sobre a alteração cadastral quando for o caso, conforme prevê o Decreto 2.870/2001 atual RICMS/SC.

2. CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS – Considerações Importantes

A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina manterá cadastro de contribuintes, compreendendo o CCICMS e CPP, onde:

 – Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;

 – Cadastro de Produtores Primários – CPP, no qual deverão ser inscritos os produtores primários, pessoas físicas, conforme disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I do RICMS/SC;

3. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, antes de iniciar suas atividades.

A inscrição poderá ser fornecida por intermédio da Junta Comercial do Estado – JUCESC, nos municípios conveniados ao Projeto de Registro Mercantil Integrado – REGIN, ressalvados os seguintes casos:

 – aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS;

 – às filiais de empresas com sede em outras unidades da Federação; e

 – aos estabelecimentos dispensados do registro dos atos constitutivos na Junta Comercial, e;

 – em situações excepcionais definidas em ato do Diretor de Administração Tributária.

A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF.

Ressalte-se que na hipótese da inscrição ser fornecida através da Junta Comercial, o número de inscrição somente produzirá efeitos legais a partir de sua ativação pela SEF, e a ativação ocorrerá no prazo de 90 dias contados da data início do processo de inscrição no CCICMS, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão de registro, licença e alvará para funcionamento.

É importante lembrar que o número de inscrição do estabelecimento no CCICMS deverá obrigatoriamente constar em quaisquer documentos que apresentar às repartições públicas estaduais e nos livros e documentos de uso obrigatório, exigidos pela legislação tributária.

Nota: O contribuinte inscrito no CCICMS poderá solicitar senha que lhe facultará o acesso aos seus registros no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

3.1 Concessão de inscrição a consórcio de empresas

Poderá ser concedida inscrição a consórcio de empresas, constituído para a realização de empreendimento específico, caso em que o requerente deverá informar o seguinte:

 – arquivamento na Junta Comercial do contrato de constituição do consórcio;

 – inscrição no CNPJ;

 – relação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades, e;

 – especificação da natureza do empreendimento, sua duração e finalidade, e da participação de cada empresa consorciada no empreendimento.

Ressalte-se que em situações excepcionais definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, a inscrição poderá ser concedida ao estabelecimento de pessoa física ou jurídica que não se enquadre nas disposições mencionadas no item 3 desta matéria.

3.2 Inscrição cadastral única

Poderá ser autorizado um único número de inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos:

 –  à ECT, na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do imposto;

 – relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:

  • à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, no município onde localizada sua sede, ou;
  • quando explorados por empresa comercial ou industrial;

 – relativamente a cada embarcação empregada na atividade de captura de pescado, quando explorada por empresa comercial ou industrial; e

 – em outras hipóteses previstas em dispositivo próprio.

3.3 Forma de efetuar a inscrição

O pedido de inscrição no CCICMS será efetuado mediante remessa, via “internet”, de Ficha de Atualização Cadastral – FAC eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Sempre que exigido pela SEF, será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a comprovação:

 – da constituição da pessoa jurídica ou firma individual e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

 – da sua localização e da existência de instalações adequadas ao exercício da atividade econômica declarada;

 – da qualificação dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários;

 – da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente;

 – da autorização para o exercício da atividade econômica, quando for o caso, pelo órgão regulador; e

 – das exigências previstas no Anexo 6, Capítulo XLII do RICMS/SC, e em ato do Diretor de Administração Tributária.

 – da inscrição no cadastro de contribuintes do município ou da expedição do alvará municipal de licença para localização, expedido pelo Poder Executivo municipal da localidade do estabelecimento, para as atividades econômicas relacionadas em ato do Diretor de Administração Tributária.

Ressalte-se que poderá ser exigido que as cópias de documentos apresentados estejam autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam apresentados para conferência por parte do funcionário que recepcionar o pedido.

Será desconsiderado o pedido se os documentos exigidos não forem apresentados no prazo de 30 dias contados da emissão do protocolo respectivo.

Nota: Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser apresentada cópia do instrumento de mandato.

Ressalte-se que quando a inscrição for solicitada por sócios ou titulares estrangeiros serão exigidos os seguintes documentos:

 – se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte; e

 – se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

Nota: Nos municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado – REGIM, o pedido de inscrição no CCICMS poderá ser solicitado, via “internet”, por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado.

3.4 Comprovação e situação da inscrição

A inscrição e a situação do contribuinte no CCICMS serão comprovadas por meio do “Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral”, conforme modelo aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, disponível na página oficial da SEF na Internet.

O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 – número de inscrição no CCICMS;

 – número de inscrição no CNPJ;

 – data de início de atividade com o ICMS;

 – nome empresarial;

– nome de fantasia;

 – atividades econômicas principal e secundárias;

 – natureza jurídica;

 – endereço;

 – situação cadastral;

– data da situação cadastral; e

– data e hora de emissão do comprovante.

 4. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a:

 – apresentar, nos prazos previstos, as declarações e informações exigidas pela legislação tributária;

 – emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios;

 – prestar as  informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, na forma e nos prazos previstos pela legislação tributária, e;

 – em outras hipóteses previstas em dispositivo próprio.

5. ALTERAÇÃO CADASTRAL

A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS deve ser comunicada dentro de 15 dias, contados da data da ocorrência do fato.

A comunicação da alteração será feita, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, e será processada na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada.

Nota: Não será processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição suspensa, cancelada ou em processo de baixa.

Ressalte-se que quando for constatada qualquer incorreção nos dados cadastrais do contribuinte, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, da qual será dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

As alterações de quadro societário, atividade econômica e razão social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro constitutivo na Junta Comercial, poderão ser comunicadas pelo referido órgão.

Fundamentação Legal: Arts. 1º a 6º do Anexo 5 do RICMS/SC.

Autora: Viviane Katiele

 

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