Fiscal Santa Catarina
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Assine AgoraCADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS – Suspensão, Cancelamento e Baixa
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
2.1 Solicitação da suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
2.2 Reativação da inscrição
3. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
3.1 Hipóteses de Cancelamento da inscrição no CCICMS
4. BAIXA DA INSCRIÇÃO
4.1 Solicitação da Baixa
4.2 Concessão da Baixa
4.3 Guarda dos livros e documentos fiscais
1. INTRODUÇÃO
Conforme explicado na matéria anterior, todas as pessoas físicas e jurídicas que pretendem realizar operações com circulação de mercadorias, ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a obter a inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS de SC.
Na presente matéria iremos explicar sobre a suspensão ou baixa da referida inscrição, bem como sobre o cancelamento da mesma quando for o caso.
2. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
A inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS poderá ser suspensa, a requerimento do contribuinte, sujeito a prévia homologação da autoridade fiscal, no caso de paralisação temporária das atividades do estabelecimento.
2.1 Solicitação da suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
O pedido de suspensão deverá ser solicitado, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que, o recebimento do pedido está condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
– notas fiscais não utilizadas, e;
– pedido de cessação de uso de ECF, no caso de usuário do equipamento.
Ressalte-se que os documentos mencionados acima, a critério do Gerente Regional poderão permanecer na posse do contribuinte mediante termo de responsabilidade.
Nota: A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua concessão.
É importante lembrar que o estabelecimento cuja inscrição for suspensa será considerado como não inscrito, sujeitando-se a penalidades previstas em lei.
2.2 Reativação da inscrição
O contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
Ressalte-se que caso a reativação não seja requerida antes de expirado o prazo de 12 meses consecutivos, a inscrição poderá ser cancelada de ofício.
3. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação prevista no art. 76 do RICMS/SC, efetuada pela GERFE a que jurisdicionado o contribuinte, nas seguintes hipóteses:
- inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
- constatação de que a inscrição foi obtida mediante utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ainda que por meio de interpostas pessoas; e
- descumprimento da legislação que regulamenta a atividade econômica exercida pelo contribuinte, que inabilite o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador.
3.1 Hipóteses de Cancelamento da inscrição no CCICMS
A inscrição no CCICMS poderá ser sumariamente cancelada nas seguintes hipóteses:
- por falta de ativação no prazo de 90 dias;
Nota: A inscrição cancelada nessa situação, retornará à situação original motivadora do seu cancelamento.
- por falta de reativação;
- por falta do cumprimento das disposições previstas na alínea “b” do inciso II do § 3° do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC:
“Art. 12. A baixa da inscrição deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados:
§ 3º A concessão da baixa:
II – dar-se-á de forma automática desde que o contribuinte:
b) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação:
1. regularize omissões de remessa de DIME;
2. apresente a declaração de inutilização de documentos prevista no § 7º; e
3. regularize qualquer outra pendência relacionada em ato do Diretor de Administração Tributária.”
Nota: A inscrição cancelada nesta situação, retornará à situação original, após a regularização as pendências que motivaram o seu cancelamento.
- por descumprimento de obrigação principal e acessória, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
- quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada ou arquivada, e;
- por não efetuar a solicitação da baixa de inscrição.
Nota 1: Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias – GESIT providenciará a publicação em edital.
Nota 2: O cancelamento da inscrição no CCICMS, nas hipóteses previstas acima, só poderá ser efetivado após o transcurso do prazo de 30 dias concedido ao contribuinte, por edital, via Pe/SEF, para regularização de sua situação cadastral.
O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir:
- da data indicada pela autoridade fiscal na comunicação;
- da data da geração do número de inscrição no CCICMS;
- do término do prazo de suspensão;
- da data da solicitação da baixa;
- do mês seguinte ao último cumprimento de obrigação principal ou acessória registrada no SAT;
- da data de efeito da extinção, do cancelamento, da baixa ou do arquivamento, e;
- no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do edital que cancelou a inscrição.
Nota: O estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.
O contribuinte cuja inscrição for cancelada poderá regularizar sua situação cadastral mediante pedido de baixa de inscrição.
4. BAIXA DA INSCRIÇÃO
A baixa da inscrição deve ser solicitada no prazo de 30 dias contados:
- do encerramento da atividade do estabelecimento;
- da ocorrência de qualquer evento junto ao Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ; ou
- da alteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS;
4.1 Solicitação da Baixa
A solicitação da baixa:
- será realizada via “Internet”, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
- fica condicionada:
– à solicitação prévia do cancelamento do uso de ECF autorizados para o estabelecimento,e;
– à não existência de AIDF pendente de confirmação de entrega ao contribuinte.
4.2 Concessão da Baixa
A concessão da baixa:
- independerá de qualquer medida prévia de fiscalização;
- dar-se-á de forma automática desde que o contribuinte:
– não possua débitos tributários pendentes, e;
– no prazo máximo de 60 dias contados da data da solicitação:
1. regularize omissões de remessa de DIME;
2. apresente a declaração de inutilização de documentos, e;
3. regularize qualquer outra pendência relacionada em ato do Diretor de Administração Tributária.
4.3 Guarda dos livros e documentos fiscais
Os livros e documentos fiscais, inclusive os documentos relativos aos sistemas de processamento de dados e os respectivos bancos de dados eletrônicos, deverão ser guardados pelo período decadencial.
A guarda dos documentos e arquivos ficará a cargo:
– em se tratando de firma individual, do seu titular, e;
– nos demais casos, do sócio com função de gerência ou do acionista majoritário.
Nota: Em relação ao pedido de baixa deverá ser informado o nome, CPF e endereço da pessoa responsável pela guarda mencionada acima, e o modelo, número e série dos documentos fiscais emitidos e dos não utilizados.
É importante lembrar que competirá ao contabilista ou organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte proceder a incineração dos documentos fiscais por este não utilizados, providência que deverá ser declarada, juntamente com o rol de documentos inutilizados, na solicitação de baixa.
Nota: Com o pedido de baixa, os documentos fiscais não utilizados são considerados inidôneos para qualquer efeito fiscal.
Na concessão de baixa de inscrição de contribuinte com atividade suspensa, será considerada como data de efetivo encerramento, a correspondente ao início da suspensão concedida.
Ressalte-se que a inscrição baixada poderá ser reaproveitada para o mesmo estabelecimento, onde a reativação será solicitada, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
Lembramos que a concessão da baixa de inscrição não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente, ficando sujeito a procedimento fiscalizatório pelo período decadencial.
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Arts. 7º a 14º do Anexo 5 do RICMS/SC.
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