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Assine AgoraSIMPLES NACIONAL – Tratamento Tributário no Estado de Santa Catarina
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. SIMPLES NACIONAL – Considerações importantes
3. EMPREENDEDOR INDIVIDUAL – Tratamento
3.1 Dispensa de emissão de documento fiscal
4. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
4.1 Pendências para exclusão do Simples Nacional
4.2 Creditos de ICMS após exclusão do Simples Nacional
4.3 Procedimentos atribuídos ao contribuinte após exclusão do Simples Nacional
4.4 Fiscalização do contribuinte do Simples Nacional
5. INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
6. RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO INDEVIDAMENTE
7. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ICMS
8. PENALIDADES
1. INTRODUÇÃO
A LC 123/2006, considera as microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, sendo estadas enquadradas como Simples Nacional.
Na presente matéria iremos explicar sobre o tratamento tributário diferenciado para as empresas Optantes pelo Simples Nacional e EI no Estado de SC.
2. SIMPLES NACIONAL – Considerações importantes
A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela LC 123/2006.
Ficam sujeitas ao tratamento tributário aplicável aos demais contribuintes:
- à microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos previsto na lei citada acima, e;
- às operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da lei citada acima.
Nota: Para efeitos de recolhimento do imposto ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, conforme previstas no art. 18 da LC 123/2006, até o limite de R$ 3.600.000,00, visto que esse limite também se aplica às receitas de exportação.
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 7, art. 7º e no Anexo 3, art. 37 do RICMS/SC, conforme o caso, e estão dispensadas da entrega da DIME, prevista no Anexo 5, art. 168 do RICMS/SC.
3. EMPREENDEDOR INDIVIDUAL – Tratamento
Ao empreendedor individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, instituído pela LC 123/2006 E que exercer atividade sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o seguinte:
– para a empresa em início de atividade fica dispensada a inscrição no CCICMS, observado o disposto abaixo:
Nota: É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a partir do 2º dia do mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
– para as empresas já constituídas que se enquadrarem como SIMEI, conforme opção anual disciplinada em Resolução do CGSN, manterão a respectiva inscrição no CCICMS.
Ressalte-se que ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, é facultado o uso de qualquer documento fiscal impresso mediante AIDF e de ECF para emissão de Cupom Fiscal, observado o disposto no item 3.1 desta matéria, vedada a autorização de uso da Nota Fiscal eletrônica e do Conhecimento de Transporte eletrônico
3.1 Dispensa de emissão de documento fiscal
O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, fica dispensado da emissão de documento fiscal nas seguintes situações:
- nas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço de transporte para consumidor final pessoa física; e
- nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, exceto em operações interestaduais, devendo constar no campo Informações Complementares a expressão “Nota Fiscal Emitida para Acobertar o Transporte nas Aquisições de Remetente Optante pelo SIMEI”.
O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, emitirá Nota Fiscal Avulsa, dispensado o visto, fazendo constar no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão “Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI” nas seguintes situações:
- nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte a destinatário cadastrado no CNPJ e não inscrito no CCICMS ou nas operações ou prestações interestaduais;
- quando da impossibilidade da emissão da nota fiscal nas operações interestaduais mencionada acima, e;
- nas operações de venda de mercadorias promovidas por empreendedor individual industrial inscrito no CCICMS/SC.
Ressalte-se que no recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes acobertados por Nota Fiscal Avulsa, o destinatário inscrito no CCICMS/SC deverá emitir Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias como contra-nota, indicando no campo Informações Complementares o respectivo número e data da Nota Fiscal Avulsa.
Nota: O empreendedor individual não optante pelo SIMEI observará as normas aplicáveis aos demais contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive quanto à impressão e emissão de documentos fiscais destinados a acobertar suas operações e prestações.
4. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Compete à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda excluir o contribuinte de ofício do regime do Simples Nacional e fiscalizar, por intermédio de seus agentes fiscais, o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, relativas ao Simples Nacional.
Na hipótese de exclusão será emitido Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional.
Ressalte-se que o contribuinte poderá solicitar ao Gerente Regional da Fazenda estadual reconsideração da exclusão de ofício, no prazo de trinta dias contados da data da ciência do termo mencionado acima.
Da decisão do Gerente Regional da Fazenda estadual caberá recurso ao Gerente de Fiscalização, no prazo de trinta dias contados da data da ciência da decisão recorrida.
Ressalte-se que na impossibilidade do ciente pessoal ou por meio eletrônico, a intimação será feita por edital que será publicado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda – Pe/SEF, disponível na sua página na Internet.
Nota: A Secretaria de Estado da Fazenda registrará a exclusão de ofício no Portal do Simples Nacional na Internet, ficando os efeitos da exclusão condicionados a esse ato.
4.1 Pendências para exclusão do Simples Nacional
O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá ser sumariamente excluído do regime, desde que apresente uma das seguintes pendências:
– estabelecimento com inscrição no CCICMS cancelada de ofício, conforme dispõe no art.10 do Anexo 5 do RICMS/SC, ou;
– estabelecimento possuir débitos de ICMS cuja exigibilidade não esteja suspensa.
A emissão do termo de exclusão em decorrência das pendências mencionadas acima será precedida de intimação ao contribuinte, por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet, para, no prazo de trinta dias, proceder à sua regularização.
Esgotado o prazo para regularização das pendências, será emitido o Termo de Exclusão a ser incluído na Pe/SEF.
4.2 Creditos de ICMS após exclusão do Simples Nacional
Ao contribuinte excluído do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar-se:
– do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque na data de sua exclusão;
– do saldo de créditos acumulados não transferidos até o momento de sua opção, e;
– das parcelas remanescentes, ainda não apropriadas no momento do enquadramento no regime.
Ressalte-se que em substituição ao levantamento do imposto relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.
Nota: Excetua-se do disposto acima o estoque relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária em poder do contribuinte substituído.
4.3 Procedimentos atribuídos ao contribuinte após exclusão do Simples Nacional
Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo à exclusão do regime Simples Nacional, o contribuinte fica obrigado, no prazo de sessenta dias da exclusão, a refazer a escrituração fiscal e cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao regime normal de apuração, bem como apurar e recolher o imposto conforme o art. 53 do RICMS/SC.
4.4 Fiscalização do contribuinte do Simples Nacional
A fiscalização do contribuinte enquadrado no Simples Nacional:
– compreende todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os de competência da União e dos Municípios; e
– abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive os localizados em território de outra unidade da Federação, hipótese em que a ação fiscalizadora deverá ser comunicada à respectiva administração tributária.
E verificada infração à legislação tributária será adotado o seguinte procedimento:
– no caso de descumprimento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), na forma prevista na legislação nacional, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos, e;
– no caso de descumprimento de obrigação acessória deverá ser emitida notificação fiscal, na forma prevista pelo art. 128 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina – RNGDTESC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
Ressalte-se que enquanto não disponibilizado, no Portal do Simples Nacional na internet, o sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos, poderão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária para a fiscalização e lançamento tão somente do ICMS, hipótese em que:
– para a apuração do crédito tributário deverão ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº 94/2011;
– serão utilizados os documentos destinados ao lançamento fiscal previsto na legislação tributária estadual, devendo eventual valor apurado ser recolhido por intermédio de DARE;
– o lançamento fiscal será lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal, e;
– aplicam-se aos tributos devidos, as normas relativas à redução e aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
5. INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Na hipótese do indeferimento da opção pelo Simples Nacional a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, consignando:
– a identificação do optante pelo Simples Nacional, e;
– o motivo do indeferimento da sua opção.
Nota: O termo de indeferimento constará de edital publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Nesse caso o contribuinte poderá solicitar reconsideração do indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda estadual no prazo de trinta dias contados da data do respectivo ciente.
E da decisão do Gerente Regional da Fazenda estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de trinta dias contados da data da ciência da decisão recorrida.
6. RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO INDEVIDAMENTE
A restituição de ICMS decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), deverá ser solicitada à Gerência Regional da Fiscalização Estadual.
Nota: Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
7. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ICMS
Compete à SEF, por meio de sua Diretoria de Administração Tributária (DIAT), promover a cobrança administrativa e a inscrição em Dívida Ativa dos débitos de ICMS.
Esses débitos deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas estaduais (DARE), e poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador na data em que gerado o DARE.
Ressalte-se que antes de inscrito na Dívida Ativa, o débito poderá ser parcelado em até sessenta prestações iguais, mensais e sucessivas. .
O valor mínimo de cada prestação será de R$ 220,00, incluídos os acréscimos legais.
O pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida e será formalizado via internet, na página oficial da SEF.
O pedido de parcelamento será deferido automaticamente mediante confirmação do pagamento da primeira parcela, correspondente ao número de prestações solicitadas.
O parcelamento será cancelado nas seguintes situações:
– a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou não, ou;
– a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última prestação do parcelamento.
Nota: Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador, na data da solicitação do parcelamento.
Ressalte-se que, tratando-se de ICMS declarado por optante do Simples Nacional, o ajuste dos valores porventura efetuados em cada período de apuração ficará ao encargo da SEF, a partir dos arquivos de Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizados no Portal do Simples Nacional.
Os débitos transferidos pelo valor original serão acrescidos de juros correspondentes à taxa SELIC e de multa de mora, prevista para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme previsto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Nota: No caso de o optante do Simples Nacional possuir mais de um estabelecimento no Estado, os débitos serão vinculados, na data de seu processamento, à inscrição estadual do estabelecimento principal constante no CCICMS, denominado centralizador.
8. PENALIDADES
Aplicam-se as seguintes penalidades ao Simples Nacional:
- previstas na legislação federal às infrações relativas à obrigação principal dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, e;
- previstas na legislação estadual:
– às infrações relativas à obrigação principal dos tributos estaduais não abrangidos pelo Simples Nacional, e;
– relativamente ao descumprimento de infrações acessórias, ressalvadas as expressamente previstas em resolução do CGSN.
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Anexo 4 do RICMS/SC e as demais citadas no texto.
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