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26/06/2014 - 17:56

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Prestação de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportadores Não Estabelecidos em SC

Roteiro

1. INTRODUÇÃO

2. SERVIÇO DE TRANSPORTE – Incidência do ICMS

3. ICMS – Fato Gerador

4. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Incidência do ICMS

5. SERVIÇO DE TRANSPORTE – Substituição Tributária

5.1 Responsabilidade

5.2 Não aplicabilidade da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS

6. BASE DE CÁLCULO

7ALÍQUOTAS

8. RECOLHIMENTO DO ICMS

9. TRANSPORTADOR ESTABELECIDO E INSCRITO EM OUTRO ESTADO

10. DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria dispõe sobre a aplicação da Substituição Tributária para o Serviço de Transporte, e pretende explanar os procedimentos que deverão ser adotados pelas transportadoras e pelas empresas tomadoras do serviço de transporte, conforme prevê os arts. 124 a 127 do Anexo 6 do RICMS/SC.

2. SERVIÇO DE TRANSPORTE – Incidência do ICMS

Conforme prevê o art. 1º, inciso II do RICMS/SC, o ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

3. ICMS – Fato Gerador

Nas prestações de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

  • do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, ou;
  • do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no exterior.

4. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Incidência do ICMS

O ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal é devido ao Estado onde a prestação se iniciar, ou seja, o imposto é devido para o Estado onde a carga foi carregada/coletada, mesmo que o tomador ou o transportador for estabelecido em outro Estado.

5. SERVIÇO DE TRANSPORTE – Substituição Tributária

5.1 Responsabilidade

Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte no Estado de SC, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:

 – ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

 – ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado, ou;

 – à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no Anexo 5, art. 68 do RICMS/SC.

5.2 Não aplicabilidade da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS não se aplica:

 – aos estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional, inclusive os enquadrados como microeempreendedor individual e ao produtor primário;

 – às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

 – aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal, e;

 – ao transporte intermodal.

6. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.

Ressalte-se que o valor tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte no Estado de SC, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25 do RICMS/SC.

7. ALÍQUOTAS

A alíquota do ICMS nas prestações de serviço de transportes dentro do Estado de SC é de 12% conforme prevê o art. 26, inciso III, alínea “c” do RICMS/SC.

Nas prestações de serviço de transportes interestaduais as alíquotas de ICMS são:

  • 12%, quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP, e;
  • 7%, quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES.

8. RECOLHIMENTO DO ICMS

Excetuadas as hipóteses prevista no item 5.1 desta matéria, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, nos termos do art. 60, , parágrafo 1º, inciso I, alínea “e” do RICMS/SC, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes indicações:

 – o nome da empresa contratante do serviço;

 – a placa do veículo e a unidade da Federação;

 – o preço do serviço;

 – a base de cálculo do imposto;

 – a alíquota aplicável;

 – o número e a série do documento fiscal que documentar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso, e;

 – o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.

9. TRANSPORTADOR ESTABELECIDO E INSCRITO EM OUTRO ESTADO

O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, nas hipóteses em que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverá:

 – emitir o conhecimento de transporte correspondente no final da prestação de serviço;

 – recolher, por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o pago nos termos do art. 60, parágrafo 1º, inciso I, alínea “e” do RICMS/SC, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço, e;

 – escriturar o conhecimento de transporte emitido no livro Registro de Saídas, na coluna Documento Fiscal, anotando na coluna Observações o dispositivo pertinente da legislação estadual.

10. DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Nas hipóteses do recolhimento do ICMS ser efetuado pelo alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte no Estado de SC, ou então pelo depositário, a qualquer título, estabelecido também neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

 – o preço do serviço;

 – a base de cálculo do imposto;

 – a alíquota aplicável;

 – o valor do imposto retido;

 – a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

 – a declaração “O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária – RICMS-SC/01 – Anexo 6, art. 124”.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Arts. 124 a 127 do Anexo 6 RICMS/SC e os demais citados no texto.

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