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28/07/2014 - 09:28

DEPÓSITO FECHADO – Considerações Gerais

1. INTRODUÇÃO
2. ESTABELECIMENTO
2.1  Depósito Fechado
3. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADO
3.1. Remessa de mercadoria para depósito fechado
3.2 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado
4. SAÍDA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO AINDA QUE DA MESMA EMPRESA
4.1 Procedimento adotado pelo estabelecimento depositante
4.2. Procedimento adotado pelo depósito fechado
5. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA A DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE
5.1. Procedimento adotado pelo remetente/fornecedor
5.2. Procedimentos adotado pelo depósito fechado
5.3 Procedimento adotado pelo estabelecimento depositante
 
1. INTRODUÇÃO

No presente boletim iremos explicar sobre as operações relativas a depósito fechado, conforme previsto nos artigos 54 a 57 do Anexo 6 do RICMS/SC – Decreto 2.870/2001, abordando conceitos e finalidades, bem como a forma de circulação de bens e mercadorias entre depositantes, depósito, destinatários e fornecedores.

2. ESTABELECIMENTO

Para podermos explicar o que é um Depósito Fechado, primeiramente é necessário explicar o que é um estabelecimento perante a legislação do ICMS.

Considera-se estabelecimento o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como se armazene mercadoria.

2.2  Depósito Fechado

Depósito fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

Nota: O Depósito Fechado, além de ser filial do estabelecimento depositante, deve estar estabelecido no mesmo Estado deste.

3. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADO

3.1. Remessa de mercadoria para depósito fechado

Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado contribuinte, estando ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

 – o valor da mercadoria;

 – a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Depósito Fechado”;

 – a indicação do dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

3.2 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal que conterá, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

 – o valor da mercadoria;

 – a natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno de mercadoria depositada”;

 – a indicação do dispositivo legal em que prevê a suspensão do imposto.

Depositante para Depósito Fechado – 5.905 – Remessa de mercadoria para depósito fechado

Depósito Fechado para Depositante – 5.907 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado

4. SAÍDA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO AINDA QUE DA MESMA EMPRESA

4.1 Procedimento adotado pelo estabelecimento depositante

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

 – o valor da operação;

 – a natureza da operação;

 – o destaque do valor do imposto, se devido;

 – no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.

4.2. Procedimento adotado pelo depósito fechado

O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, consignando, além dos demais requisitos:

 – o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

 – como natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada”;

 – o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

 – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual no CCICMS e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

Nota 1: O depósito fechado indicará, no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando e a data da Nota Fiscal emitida por ele.

Nota 2: A Nota Fiscal emitida pelo depósito fechado será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 5 dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

Ressalte-se a mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

CFOP’s a serem utilizados:

Depositante para Depósito Fechado – 5.905 – Remessa de mercadoria para depósito fechado

Depositante para Adquirente – 5.105/5.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, que não deva por ele transitar (NF simbólica)

Depósito Fechado para Adquirente – 5.949 – Remessa por conta e ordem do Depositante

Depósito Fechado para Depositante – 5.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado

5. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA A DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

5.1. Procedimento adotado pelo remetente/fornecedor

Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o remetente/fornecedor deverá emitir Nota Fiscal que, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares”, o local da entrega, o endereço, e os números de inscrição estadual e do CNPJ do depósito fechado.

5.2. Procedimentos adotado pelo depósito fechado

O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data entrada efetiva da mercadoria

O depósito fechado deverá acrescentar na coluna Observações do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento mencionado no item 5.2 desta matéria, o número, a série e a data da Nota Fiscal de simbólica mencionada no item 5.3 desta matéria.

5.3 Procedimento adotado pelo estabelecimento depositante

O estabelecimento depositante deverá:

 – registrar a Nota Fiscal mencionada no item 5.1 desta matéria no Livro Registro de Entradas, dentro de 5 dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

 – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 5 dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

 – remeter a Nota Fiscal simbólica ao depósito fechado, dentro de 5 dias, contados da respectiva emissão.

Nota 1: O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento mencionado no item 5.2 desta matéria, o número, a série e a data da Nota Fiscal simbólica.

Nota 2: Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

CFOP’s a serem utilizados:

Fornecedor/Remetente para Depositante/Destinatário – 5.102 – Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros

Fornecedor/Remetente para Deposito Fechado – 5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem do depositante

Depositante/Destinatário para Depósito Fechado – 5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em depósito fechado

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Artigos 54 ao 58 do Anexo 6 do RICMS/SC – Decreto 2.870/2001.

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