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Assine AgoraSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Considerações Gerais – Parte I
ROTEIRO:
1. INTRODUÇÃO
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FINALIDADE
2.1 Contribuinte Substituto
2.2 Contribuinte Substituto
3. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
3.1 Recolhimento da substituição tributária nas operações internas
3.2 Recolhimento da substituição tributária nas operações interestaduais remetidas à Santa Catarina
3.3 Outras hipóteses de responsabilidade de recolhimento da substituição tributária
4. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5. NÃO APLICABILIDADE DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.1 Outras hipóteses de não aplicabilidade do regime da substituição tributária
6. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.1 Regras para cálculo da Margem de Valor Agregado
7. APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
7.1 Forma de Pagamento
1. INTRODUÇÃO
A substituição tributária é o imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição, ou seja, pelo contribuinte substituto no início da cadeia de comercialização.
Este tema é muito discutido entre os contribuintes do ICMS, pois a mesma desperta os mais diversos sentimentos, haja vista a complexidade que gira em torno desse tributo. No Estado de Santa Catarina a substituição tributária está prevista no Anexo III do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001.
No decorrer desta matéria iremos explicar os conceitos gerais da substituição tributária, bem como a forma de cálculo e pagamento da mesma.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FINALIDADE
A substituição tributária do ICMS, assim como outros tributos, fundamenta-se na transferência, feita com base em expressa previsão normativa, da responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre um ou mais fatos geradores passados, presentes ou futuros, da pessoa ou das pessoas que diretamente promovem tais operações de circulação de mercadorias e bens, ou prestações de serviços abrangidas pelo regime, para um terceiro que, embora vinculado a tais eventos, não lhes tenham pessoalmente dado causa.
No regime da substituição tributária do ICMS temos dois elementos fundamentais, são eles, o contribuinte substituto e o contribuinte substituído.
2.1 Contribuinte Substituto
O contribuinte substituto é aquele que a legislação define como responsável para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS.
2.2 Contribuinte Substituído
O contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa do recolhimento, pois atribui ao substituto essa obrigação.
3. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
3.1 Recolhimento da substituição tributária nas operações internas
A responsabilidade pelo recolhimento da substituição tributária relativo às operações subseqüentes no Estado de Santa Catarina será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária.
3.2 Recolhimento da substituição tributária nas operações interestaduais remetidas à Santa Catarina
O recolhimento da substituição tributária cabe ao remetente da mercadoria situado em outra UF, quando remeter mercadorias para o Estado de Santa Catarina constantes em Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados envolvidos na operação.
Nos casos de mercadorias originárias de Estados não signatários de Convênios ou Protocolos, a responsabilidade pelo recolhimento deste imposto será atribuída ao destinatário catarinense por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado.
3.3 Outras hipóteses de responsabilidade de recolhimento da substituição tributária
Poderá ser atribuída a condição de substituto tributário, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária aos seguintes sujeitos:
- adquirente ou encomendante, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; e
- atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções VI, XVIII, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL do Anexo III do RICMS/SC, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou a contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
- ao contribuinte sito neste Estado, em relação às operações com mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, itens 39 a 45 do RICMS/SC, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.
Ressalte-se que o regime especial mencionado acima indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo limitar a aplicação do regime a rol específico de mercadorias, e às aquisições internas ou interestaduais.
4. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
No Estado de Santa Catarina estão sujeitas ao regime da substituição tributária as seguintes mercadorias e operações:
– cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo;
– sorvete;
– cimento;
– derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes;
– veículos automotores;
– motocicletas e ciclomotores;
– pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
– cigarros e outros produtos derivados do fumo;
– tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;
– quaisquer mercadorias destinadas a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta;
– energia elétrica;
– produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano relacionados no Anexo 1, Seção XVI;
– biodiesel – B100;
– peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins;
– rações tipo “pet” para animais domésticos;
– produtos de colchoaria, relacionados no Anexo 1, Seção XLIII;
– cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Anexo 1, Seção XLIV do RICMS/SC;
– filme fotográfico e cinematográfico e “slide”;
– das operações com aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro;
– das operações com lâmpadas, reator e “starter”;
– das operações com pilhas e baterias elétricas;
– das operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII do RICMS/SC;
– aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card);
– produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI do RICMS/SC;
– artefatos de uso doméstico, relacionados no Anexo 1, Seção XLII do RICMS/SC;
– produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLV do RICMS/SC;
– ferramentas, relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI do RICMS/SC;
– instrumentos musicais, relacionados no Anexo 1, Seção XLVII do RICMS/SC;
– máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII do RICMS/SC;
– materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX do RICMS/SC;
– materiais de limpeza, relacionados no Anexo 1, Seção L do RICMS/SC;
– materiais elétricos, relacionados no Anexo 1, Seção LI do RICMS/SC;
– artigos de papelaria, relacionados no Anexo 1, Seção LII do RICMS/SC;
– bicicletas, relacionadas no Anexo 1, Seção LIII do RICMS/SC;
– brinquedos, relacionados no Anexo 1, Seção LIV do RICMS/SC;
– bebidas quentes, relacionadas na Seção LVIII do Anexo 1 do RICMS/SC.
5. NÃO APLICABILIDADE DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O regime de substituição tributária não se aplica nas seguintes situações:
- transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;
- operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, e;
- operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Importante: O regime da substituição tributária também não se aplica na integração no consumo ou em processo de industrialização.
5.1 Outras hipóteses de não aplicabilidade do regime da substituição tributária
Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte contemplado com o tratamento tributário previsto no inciso XXX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário da mercadoria.
6. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A base de cálculo do imposto retido por substituição tributária será a soma das seguintes parcelas:
- valor da operação realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;
- montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, e;
- margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, conforme percentuais definidos no Capítulo IV do Anexo III do RICMS/SC.
Em substituição ao disposto mencionado acima, a base de cálculo poderá ser:
- o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente;
- o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, e;
- o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no item 5.1 desta matéria.
Ressalte-se que ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto.
6.1 Regras para cálculo da Margem de Valor Agregado
Para o cálculo da margem de valor agregado serão observados os seguintes critérios:
- pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado;
- média ponderada dos preços coletados;
- outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.
Ressalte-se que havendo a concordância do setor interessado, poderá ser adotada a margem de valor agregado fixada em convênio ou protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal.
Importante: Na operação interestadual a MVA – Margem de Valor Agregada poderá ser ajustada quando a alíquota interna do produto for maior que a interestadual, exceto quando o remetente situado noutro Estado for Optante pelo Simples Nacional, conforme prevê o Convênio 35/2011 regulamentado pelo Decreto 306/2011.
7. APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para às operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, e o valor devido pela operação própria do substituto.
É importante lembrar que na aquisição interestadual, em se tratando de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto, mas somente no caso de haver Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados.
Na hipótese de aplicação do regime de substituição tributária na saída interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por substituição com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias transferidas.
7. PAGAMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10° dia do período seguinte ao da apuração.
O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição de substituto tributário neste Estado, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a Santa Catarina por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE.
Caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:
– apurar o imposto devido por substituição tributária, e;
– recolher o imposto relativo a cada operação até o 5° dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
7.1 Forma de Pagamento
O pagamento do imposto devido por substituição tributária será efetuado das seguintes formas:
– na rede bancária autorizada, por meio de DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado neste Estado, ou;
– na rede bancária autorizada, por meio de GNRE ou DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado, hipótese em que o sujeito passivo deverá utilizar GNRE ou DARE-SC específica para cada caso, sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas específicas.
8. CRÉDITO DO ICMS
8.1 Crédito de ICMS em operação interna
As mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária não conferem crédito de ICMS ao adquirente das mesmas, uma vez que na saída dessas mercadorias dentro do Estado, o contribuinte substituído não destaca o ICMS da operação própria na nota fiscal, como também não o recolhe.
O contribuinte substituído somente poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:
- às mercadorias se destinarem a:
– emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;
– emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;
– exportação ou a saída com fim específico de exportação;
– integração ao ativo permanente;
– aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
– preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto.
Importante: Nas hipóteses mencionadas acima, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.
- na hipótese de exclusão de mercadoria no regime da substituição tributária.
8.2 Crédito do ICMS em virtude roubo e extravio de mercadorias
O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, desde que observado o disposto o art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC.
8.3 Crédito do ICMS na devolução de mercadoria
O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que seja consignado no documento fiscal correspondente à devolução:
– número e data da nota fiscal relativa à entrada;
– discriminação dos motivos da devolução;
– valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.
9. RESSARCIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido.
9.1 Outras hipóteses de ressarcimento do ICMS substituição tributária
O ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária aplica-se também nas seguintes hipóteses:
- desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido, e;
- operação realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
9.2 Forma de ressarcimento do ICMS substituição tributária
O requerimento para ressarcimento do ICMS substituição tributária mencionado no item 9 desta matéria será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
– demonstrativo do imposto pleiteado;
– cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
– cópia da GNRE;
– cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado, e;
– Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido retido em favor do outro Estado.
De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.
Ressalte-se que o valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
É importante lembrar que quando não for possível determinar o valor do imposto a ser ressarcido, será tomado como base o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
9.3 Outras formas de ressarcimento do ICMS substituição tributária
Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.
Ressalte-se que o imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.
Através de regime especial, o Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá autorizar que o ressarcimento seja feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias.
O remetente das mercadorias, ao solicitar o regime especial, poderá indicar até 8 dos seus fornecedores aos quais poderá solicitar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado.
É importante lembrar que os fornecedores indicados deverão manifestar formalmente sua concordância em efetuar o ressarcimento.
O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido, e o fornecedor, de posse da nota fiscal, poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco.
10. RESTITUIÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Essa restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.
Ressalte-se que não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
É importante lembrar que caso haja decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.
11. INSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIA DE OUTRA UF
O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição efetuado através da Ficha de Atualização Cadastral – FAC eletrônica prevista no art. 9º do Anexo V do RICMS/SC.
11.1 Documentos necessários para a inscrição no CCICMS – SC
A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos seguintes documentos:
– cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
– cópia do documento de inscrição no CNPJ;
– cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;
– certidão negativa de tributos estaduais do Estado de origem, quando for do contribuinte, ou do Estado de domicílio, quando for dos sócios;
– cópia de prova de domínio útil do imóvel;
– cópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o caso;
– cópia do CPF e RG do representante legal ou procuração do responsável, se for o caso;
– declaração de imposto de renda dos sócios dos últimos exercícios, e;
– outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.
Importante: O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.
11.2 Cancelamento da inscrição no CCICMS – SC
O contribuinte substituto poderá ter sua inscrição cancelada de ofício nas seguintes situações:
- sempre que for constatada a inexistência do estabelecimento, observado o disposto no art. 76, inciso I do RICMS/SC, e;
- sempre que nos últimos 90 dias deixar de recolher o imposto devido a este Estado e entregar as informações devidas a este Estado, relativas as suas operações ou prestações.
Importante: Na segunda hipótese mencionada acima, o cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
Ressalte-se que o contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 dias, de acordo com o Capítulo VI do Título I do Anexo V do RICMS/SC.
Fundamentação Legal: Arts. 11 a 20 do Anexo III do RICMS/SC.
Autora: Viviane Katiele
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