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Assine AgoraREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Produtos sujeitos a substituição tributária
Elaborado em 19/11/2014
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Produtos sujeitos a substituição tributária
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
4.1. Exemplo de Redução de base de cálculo de mercadorias sujeita a substituição tributária
1. INTRODUÇÃO
A redução na base de cálculo do ICMS é uma isenção parcial do imposto, ou seja, não haverá tributação do ICMS da operação própria sobre a parcela reduzida.
A redução de base de cálculo é concedida por ato Executivo, por meio de Decreto, e quando isso ocorre, há uma alteração da carga tributária para um referido produto, e não de alíquotas.
Ressalte-se que essa redução também pode ser aplicada em operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive sobre a base de cálculo do imposto retido, desde que atendidas algumas condições.
No decorrer desta matéria iremos explicar em quais situações poderá reduzir a base de cálculo do ICMS com produtos sujeitos a substituição tributária.
2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
O art. 51 do RICMS/SP prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas operações ou prestações constantes no Anexo II do RICMS/SP, exceto na operação própria praticada por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas, aplica-se também nas saídas destinadas a não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação, e no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.
Quando se fala em redução de base de cálculo, normalmente nos é informado o valor da carga tributária final e não o percentual de base de cálculo reduzida.
Contudo, para saber qual é o percentual de redução e o percentual tributável, é necessário fazer uma regra de três da seguinte forma:
Alíquota ———- 100%
Carga Tributária ———- x
Exemplo:
Valor da operação: R$ 2.000,00
Alíquota interna: 18%
Carga tributária final: 12%
18% ———- 100%
12% ———- x
x = (100 x 12) : 18
x = 1200 : 18
x = 66,6667%
Assim, temos:
Parcela de redução: 33,3333%;
Parcela tributável: 66,6667%
Nota: No site da Infolex dispomos de um link que traz a Tabela de Equivalência, a qual se refere aos percentuais tributáveis, conforme a carga tributária final relacionada com a alíquota real da mercadoria.
Segue a tabela abaixo para análise:
DE | 7 % | 12 % | 17 % | 18% | 25% | 26% | 27% |
PARA | |||||||
4,00 % | 57,1428 % | 33,3333 % | 23,5294 % | 22,2223 % | 16,0000 % | 15,3846% | 14,8148% |
4,10 % | 58,5714 % | 34,1667 % | 24,1176 % | 22,7778 % | 16,4000 % | 15,7692% | 15,1852% |
5,00 % | 71,4286% | 41,6667% | 29,4118% | 27,7778 % | 20,0000% | 19,2308% | 18,5185% |
5,10 % | 72,8572 % | 42,5000 % | 30,0000 % | 28,3334 % | 20,4000 % | 19,6154% | 18,8889% |
5,14 % | 73,4286 % | 42,8334 % | 30,2353 % | 28,5556 % | 20.5600 % | 19,7692% | 19,0370% |
5,60 % | 80,0000 % | 46,6667 % | 32,9412 % | 31,1111% | 22,4000 % | 21,5385% | 20,7407% |
6,42 % | 91,7143 % | 53,5000 % | 37,7640 % | 35,6667 % | 25,6800 % | 24,6923% | 23,7778% |
7,00 % | ——- | 58,3334 % | 41,1760 % | 38,8889 % | 28,0000 % | 26,9231% | 25,9259% |
8,75 % | ——- | 72,9167 % | 51,4710 % | 48,6111 % | 35,0000 % | 33,6538% | 32,4074% |
8,80 % | ——- | 73,3334 % | 51,7650 % | 48,8889 % | 35,2000 % | 33,8461% | 32,5926% |
10,00 % | ——- | 83,3334 % | 58,8230 % | 55,5556 % | 40,0000 % | 38,4615% | 37,0370% |
11,00 % | ——- | 91,6667 % | 64,7060 % | 61,1112 % | 44,0000 % | 42,3077% | 40,7407% |
12,00 % | ——- | ——- | 70.5880 % | 66,6667 % | 48,0000 % | 46,1538% | 44,4444% |
12,60 % | ——- | ——- | 74,1176 % | 70,0000 % | 50,4000 % | 48,4615% | 46,6667% |
18,00 % | ——- | ——- | ——- | ——- | 72,0000 % | 69,2308% | 66,6667% |
*** Na tabela acima, a coluna “para” representa a carga tributária final do ICMS e a coluna “de” representa a alíquota real da mercadoria.
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações é atribuída a outro contribuinte, ou seja, o primeiro contribuinte da cadeia de comercialização recolhe o imposto que será devido para as operações subsequentes até o consumidor final.
Dentro da cadeia de comercialização temos a figura do substituto tributário e do substituído, onde:
Contribuinte substituto – é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto, sendo o fabricante, o importador ou outro que a legislação determinou;
Contribuinte substituído – é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de recolhimento, pois atribui ao substituto essa obrigação, sendo o atacadista ou varejista.
4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Não há nenhuma indicação em legislação que impeça o contribuinte de utilizar o benefício da redução na base de cálculo, em operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, mas para isso, o contribuinte deverá verificar na legislação, se o dispositivo que trata sobre a aplicação do benefício não restringe sua utilização, ou seja, o benefício da redução na base de cálculo tem que ser aplicável por toda a cadeia de comercialização até o consumidor final, conforme prevê o art. 51 do RICMS/SP.
Ressalta-se que a base de cálculo da substituição tributária só poderá ser reduzida se o artigo que dispor sobre a utilização do benefício permitir sua aplicação a todos os contribuintes (fabricante, distribuidor, atacadista e varejista) e o primeiro contribuinte substituído não for optante pelo Simples Nacional, uma vez que o mesmo não pode utilizar o benefício de redução de base de cálculo conforme mencionado no item 2 desta matéria.
Nota: O contribuinte substituto só poderá aplicar o percentual de redução depois que a base de cálculo da substituição tributária estiver formada.
4.1. Exemplo de Redução de base de cálculo de mercadorias sujeita a substituição tributária
Exemplo 1:
Um fabricante paulista – RPA, eleito substituto tributário, efetua uma venda de açúcar – NCM 17.01.1 no valor de R$ 1.000,00 para um estabelecimento revendedor atacadista – RPA situado no próprio Estado. Embora o produto esteja sujeito à alíquota de 18%, para este Estado há previsão de que nesta operação a base de cálculo do imposto seja reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 12%, assim, temos:
Condições para redução da base de cálculo do ICMS próprio e possível redução da base de cálculo da substituição tributária – art. 39 do Anexo II do RICMS/SP:
Artigo 39 – (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento:
(…)
X – açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;
§ 1°– A redução de base de cálculo prevista neste artigo: 1 – não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
a) não destinados à alimentação humana;
b)Revogada;
c)contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
2 – não se aplica à saída destinada a:
a)estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”; b) consumidor final;
3 – não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;
4 – fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2°– Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3°– Revogado;
§ 4°– O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: 1 – o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 – o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto noartigo 155, 2°, XII, “g”, da Constituição Federal;
3 – na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
Partindo das informações acima, para reduzir a base de cálculo do ICMS da operação própria, o remetente tem que atender os seguintes dispositivos:
- Realizar a essa saída somente dentro de São Paulo;
- Não ser optantes pelo Simples Nacional;
- Ser fabricante ou atacadista;
- Não efetuar essa operação com empresas optantes pelo Simples Nacional e com consumidor final;
- Dentre outras condições estabelecidas no artigo e mencionado acima.
Sendo assim, partindo do disposto acima, exemplificaremos o cálculo:
Valor dos produtos | R$ 1000 |
Valor do frete | R$ 0 |
Valor do seguro | R$ 0 |
Demais despesas acessórias | R$ 0 |
Valor do desconto | R$ 0 |
Subtotal | R$ 1000.00 |
Redução de base de cálculo do ICMS | 33.333 % |
Base de cálculo do ICMS | R$ 666.67 |
Alíquota do ICMS | 18 % |
Valor do ICMS | R$ 120.00 |
Base de cálculo do IPI | R$ 1000.00 |
Alíquota do IPI | 10 % |
Valor do IPI | R$ 100.00 |
Valor total da operação (Antes do cálculo da Subst. Tributária) | R$ 1100.00 |
MVA/IVA | 19.05 % |
Redução de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária | 0.00 % |
Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária | R$ 1309.55 |
Alíquota do ICMS Substituição Tributária | 18 % |
Subtotal Subst. Tributária (Antes da dedução do ICMS próprio) | R$ 235.72 |
Valor do ICMS Substituição Tributária | R$ 115.72 |
Valor total da operação (Final) | R$ 1215.72 |
* Nessa operação poderá ser reduzida somente a base de cálculo do ICMS da operação própria, visto que a redução é aplicável somente ao fabricante e atacadista, e dentro de uma cadeia de comercialização possivelmente haverá um varejista, e como a substituição tributária nada mais é que o ICMS próprio dos futuros compradores, não se pode usar um benefício para o cálculo do imposto desses, se os mesmos não podem se beneficiar.
Exemplo 2:
Um fabricante paulista – RPA, eleito substituto tributário, efetua uma venda de café – NCM 09.01.2 no valor de R$ 1.000,00 para um estabelecimento revendedor atacadista – RPA situado no próprio Estado. Embora o produto esteja sujeito à alíquota de 18%, para o Estado de São Paulo há previsão de que nesta operação a base de cálculo do imposto seja reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 7% , assim, temos:
Artigo 3º – (CESTA BÁSICA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):
(…)
III – café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
(…)
§ 1°– O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 – as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
§ 2°– Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes
§ 2°-A– O disposto no § 2° aplica-se também quando se tratar de beneficiamento de arroz.
§ 3°-Revogado
Partindo das informações acima, para reduzir a base de cálculo do ICMS da operação própria, o remetente tem que atender os seguintes dispositivos:
- Realizar a saída somente dentro de São Paulo;
- Não ser optante pelo Simples Nacional;
- Dentre outras condições estabelecidas no artigo.
Sendo assim, partindo do disposto acima, exemplificaremos o cálculo:
Valor dos produtos | R$ 1000 |
Valor do frete | R$ 0 |
Valor do seguro | R$ 0 |
Demais despesas acessórias | R$ 0 |
Valor do desconto | R$ 0 |
Subtotal | R$ 1000.00 |
Redução de base de cálculo do ICMS | 61.11 % |
Base de cálculo do ICMS | R$ 388.90 |
Alíquota do ICMS | 18 % |
Valor do ICMS | R$ 70.00 |
Base de cálculo do IPI | R$ 1000.00 |
Alíquota do IPI | 10 % |
Valor do IPI | R$ 100.00 |
Valor total da operação (Antes do cálculo da Subst. Tributária) | R$ 1100.00 |
MVA/IVA | 21.61 % |
Redução de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária | 61.11 % |
Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária | R$ 520.24 |
Alíquota do ICMS Substituição Tributária | 18 % |
Subtotal Subst. Tributária (Antes da dedução do ICMS próprio) | R$ 93.64 |
Valor do ICMS Substituição Tributária | R$ 23.64 |
Valor total da operação (Final) | R$ 1123.64 |
* Nessa operação poderá ser reduzida a base de cálculo da operação própria e a base de cálculo da substituição tributária, visto que o artigo não traz nenhuma vedação de quem pode utilizar o benefício.
Exemplo 3:
Um fabricante paulista – RPA, eleito substituto tributário, efetua uma venda de açúcar – NCM 17.01.1 no valor de R$ 1.000,00 para um estabelecimento revendedor varejista – Simples Nacional situado no próprio Estado. (Redução de Base de Cálculo art. 39 mencionado acima).
Embora o produto esteja sujeito à alíquota de 18%, para o Estado de São Paulo há previsão de que nesta operação a base de cálculo do imposto seja reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 12%, mas como a destinatária é optante pelo Simples Nacional não poderá ser aplicada a redução da base de cálculo da operação própria e nem a redução da base de cálculo da substituição tributária, pois o artigo 39 veda a aplicação da redução da base de cálculo da operação própria quando o destinatário é Simples Nacional. E quanto à redução da base de cálculo da substituição tributária, a mesma não pode ser aplicada porque o artigo prevê que esse benefício é devido somente pelo fabricante e atacadista, e como a substituição tributária é o imposto recolhido antecipadamente por toda a cadeia de comercialização, e a primeira adquirente é varejista e Simples Nacional, já não terá direito a essa redução.
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Os citados no texto.
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