Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
19/11/2014 - 10:17

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Produtos sujeitos a substituição tributária

Elaborado em 19/11/2014

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Produtos sujeitos a substituição tributária

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4.1. Exemplo de Redução de base de cálculo de mercadorias sujeita a substituição tributária

1. INTRODUÇÃO

A redução na base de cálculo do ICMS é uma isenção parcial do imposto, ou seja, não haverá tributação do ICMS da operação própria sobre a parcela reduzida.

A redução de base de cálculo é concedida por ato Executivo, por meio de Decreto, e quando isso ocorre, há uma alteração da carga tributária para um referido produto, e não de alíquotas.

Ressalte-se que essa redução também pode ser aplicada em operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive sobre a base de cálculo do imposto retido, desde que atendidas algumas condições.

No decorrer desta matéria iremos explicar em quais situações poderá reduzir a base de cálculo do ICMS com produtos sujeitos a substituição tributária.

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

O art. 51 do RICMS/SP prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas operações ou prestações constantes no Anexo II do RICMS/SP, exceto na operação própria praticada por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas, aplica-se também nas saídas destinadas a não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação, e no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

Quando se fala em redução de base de cálculo, normalmente nos é informado o valor da carga tributária final e não o percentual de base de cálculo reduzida.

Contudo, para saber qual é o percentual de redução e o percentual tributável, é necessário fazer uma regra de três da seguinte forma:

Alíquota ———- 100%

Carga Tributária ———- x

Exemplo:

Valor da operação: R$ 2.000,00

Alíquota interna: 18%

Carga tributária final: 12%

18%     ———-     100%

12%     ———-     x

x = (100 x 12) : 18

x = 1200 : 18

x = 66,6667%

Assim, temos:

Parcela de redução: 33,3333%;

Parcela tributável: 66,6667%

Nota: No site da Infolex dispomos de um link que traz a Tabela de Equivalência, a qual se refere aos percentuais tributáveis, conforme a carga tributária final relacionada com a alíquota real da mercadoria.

Segue a tabela abaixo para análise:

DE 7 % 12 % 17 % 18% 25% 26% 27%
PARA
4,00 % 57,1428 % 33,3333 % 23,5294 % 22,2223 % 16,0000 % 15,3846% 14,8148%
4,10 % 58,5714 % 34,1667 % 24,1176 % 22,7778 % 16,4000 % 15,7692% 15,1852%
5,00 % 71,4286% 41,6667% 29,4118% 27,7778 % 20,0000% 19,2308% 18,5185%
5,10 % 72,8572 % 42,5000 % 30,0000 % 28,3334 % 20,4000 % 19,6154% 18,8889%
5,14 % 73,4286 % 42,8334 % 30,2353 % 28,5556 % 20.5600 % 19,7692% 19,0370%
5,60 % 80,0000 % 46,6667 % 32,9412 % 31,1111% 22,4000 % 21,5385% 20,7407%
6,42 % 91,7143 % 53,5000 % 37,7640 % 35,6667 % 25,6800 % 24,6923% 23,7778%
7,00 % ——- 58,3334 % 41,1760 % 38,8889 % 28,0000 % 26,9231% 25,9259%
8,75 % ——- 72,9167 % 51,4710 % 48,6111 % 35,0000 % 33,6538% 32,4074%
8,80 % ——- 73,3334 % 51,7650 % 48,8889 % 35,2000 % 33,8461% 32,5926%
10,00 % ——- 83,3334 % 58,8230 % 55,5556 % 40,0000 % 38,4615% 37,0370%
11,00 % ——- 91,6667 % 64,7060 % 61,1112 % 44,0000 % 42,3077% 40,7407%
12,00 % ——- ——- 70.5880 % 66,6667 % 48,0000 % 46,1538% 44,4444%
12,60 % ——- ——- 74,1176 % 70,0000 % 50,4000 % 48,4615% 46,6667%
18,00 % ——- ——- ——- ——- 72,0000 % 69,2308% 66,6667%

*** Na tabela acima, a coluna “para” representa a carga tributária final do ICMS e a coluna “de” representa a alíquota real da mercadoria.

3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações é atribuída a outro contribuinte, ou seja, o primeiro contribuinte da cadeia de comercialização recolhe o imposto que será devido para as operações subsequentes até o consumidor final.

Dentro da cadeia de comercialização temos a figura do substituto tributário e do substituído, onde:

Contribuinte substituto – é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto, sendo o fabricante, o importador ou outro que a legislação determinou;

Contribuinte substituído – é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de recolhimento, pois atribui ao substituto essa obrigação, sendo o atacadista ou varejista.

4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Não há nenhuma indicação em legislação que impeça o contribuinte de utilizar o benefício da redução na base de cálculo, em operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, mas para isso, o contribuinte deverá verificar na legislação, se o dispositivo que trata sobre a aplicação do benefício não restringe sua utilização, ou seja, o benefício da redução na base de cálculo tem que ser aplicável por toda a cadeia de comercialização até o consumidor final, conforme prevê o art. 51 do RICMS/SP.

Ressalta-se que a base de cálculo da substituição tributária só poderá ser reduzida se o artigo que dispor sobre a utilização do benefício permitir sua aplicação a todos os contribuintes (fabricante, distribuidor, atacadista e varejista) e o primeiro contribuinte substituído não for optante pelo Simples Nacional, uma vez que o mesmo não pode utilizar o benefício de redução de base de cálculo conforme mencionado no item 2 desta matéria.

Nota: O contribuinte substituto só poderá aplicar o percentual de redução depois que a base de cálculo da substituição tributária estiver formada.

4.1. Exemplo de Redução de base de cálculo de mercadorias sujeita a substituição tributária

Exemplo 1:

Um fabricante paulista – RPA, eleito substituto tributário, efetua uma venda de açúcar – NCM 17.01.1 no valor de R$ 1.000,00 para um estabelecimento revendedor atacadista – RPA situado no próprio Estado. Embora o produto esteja sujeito à alíquota de 18%, para este Estado há previsão de que nesta operação a base de cálculo do imposto seja reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 12%, assim, temos:

Condições para redução da base de cálculo do ICMS próprio e possível redução da base de cálculo da substituição tributária – art. 39 do Anexo II do RICMS/SP:

Artigo 39 – (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento:

(…)

X – açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;

§ 1°– A redução de base de cálculo prevista neste artigo:  1 – não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

b)Revogada;

c)contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

2 – não se aplica à saída destinada a:

a)estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”; b) consumidor final;

3 – não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

4 – fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2°– Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3°– Revogado;

§ 4°– O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: 1 – o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 – o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto noartigo 155, 2°, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 – na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

Partindo das informações acima, para reduzir a base de cálculo do ICMS da operação própria, o remetente tem que atender os seguintes dispositivos:

  • Realizar a essa saída somente dentro de São Paulo;
  • Não ser optantes pelo Simples Nacional;
  • Ser fabricante ou atacadista;
  • Não efetuar essa operação com empresas optantes pelo Simples Nacional e com consumidor final;
  • Dentre outras condições estabelecidas no artigo e mencionado acima.

Sendo assim, partindo do disposto acima, exemplificaremos o cálculo:

Valor dos produtos R$ 1000
Valor do frete R$ 0
Valor do seguro R$ 0
Demais despesas acessórias R$ 0
Valor do desconto R$ 0
Subtotal R$ 1000.00
Redução de base de cálculo do ICMS 33.333 %
Base de cálculo do ICMS R$ 666.67
Alíquota do ICMS 18 %
Valor do ICMS R$ 120.00
Base de cálculo do IPI R$ 1000.00
Alíquota do IPI 10 %
Valor do IPI R$ 100.00
Valor total da operação (Antes do cálculo da Subst. Tributária) R$ 1100.00
MVA/IVA 19.05 %
Redução de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária 0.00 %
Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária R$ 1309.55
Alíquota do ICMS Substituição Tributária 18 %
Subtotal Subst. Tributária (Antes da dedução do ICMS próprio) R$ 235.72
Valor do ICMS Substituição Tributária R$ 115.72
Valor total da operação (Final) R$ 1215.72

* Nessa operação poderá ser reduzida somente a base de cálculo do ICMS da operação própria, visto que a redução é aplicável somente ao fabricante e atacadista, e dentro de uma cadeia de comercialização possivelmente haverá um varejista, e como a substituição tributária nada mais é que o ICMS próprio dos futuros compradores, não se pode usar um benefício para o cálculo do imposto desses, se os mesmos não podem se beneficiar.

Exemplo 2:

Um fabricante paulista – RPA, eleito substituto tributário, efetua uma venda de café – NCM 09.01.2 no valor de R$ 1.000,00 para um estabelecimento revendedor atacadista – RPA situado no próprio Estado. Embora o produto esteja sujeito à alíquota de 18%, para o Estado de São Paulo há previsão de que nesta operação a base de cálculo do imposto seja reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 7% , assim, temos:

Artigo 3º – (CESTA BÁSICA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

(…)

III – café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

(…)

§ 1°– O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 – as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

§ 2°– Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes

§ 2°-A– O disposto no § 2° aplica-se também quando se tratar de beneficiamento de arroz.

§ 3°-Revogado

Partindo das informações acima, para reduzir a base de cálculo do ICMS da operação própria, o remetente tem que atender os seguintes dispositivos:

  • Realizar a saída somente dentro de São Paulo;
  • Não ser optante pelo Simples Nacional;
  • Dentre outras condições estabelecidas no artigo.

Sendo assim, partindo do disposto acima, exemplificaremos o cálculo:

Valor dos produtos R$ 1000
Valor do frete R$ 0
Valor do seguro R$ 0
Demais despesas acessórias R$ 0
Valor do desconto R$ 0
Subtotal R$ 1000.00
Redução de base de cálculo do ICMS 61.11 %
Base de cálculo do ICMS R$ 388.90
Alíquota do ICMS 18 %
Valor do ICMS R$ 70.00
Base de cálculo do IPI R$ 1000.00
Alíquota do IPI 10 %
Valor do IPI R$ 100.00
Valor total da operação (Antes do cálculo da Subst. Tributária) R$ 1100.00
MVA/IVA 21.61 %
Redução de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária 61.11 %
Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária R$ 520.24
Alíquota do ICMS Substituição Tributária 18 %
Subtotal Subst. Tributária (Antes da dedução do ICMS próprio) R$ 93.64
Valor do ICMS Substituição Tributária R$ 23.64
Valor total da operação (Final) R$ 1123.64

* Nessa operação poderá ser reduzida a base de cálculo da operação própria e a base de cálculo da substituição tributária, visto que o artigo não traz nenhuma vedação de quem pode utilizar o benefício.

Exemplo 3:

Um fabricante paulista – RPA, eleito substituto tributário, efetua uma venda de açúcar – NCM 17.01.1 no valor de R$ 1.000,00 para um estabelecimento revendedor varejista – Simples Nacional situado no próprio Estado. (Redução de Base de Cálculo art. 39 mencionado acima).

Embora o produto esteja sujeito à alíquota de 18%, para o Estado de São Paulo há previsão de que nesta operação a base de cálculo do imposto seja reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 12%, mas como a destinatária é optante pelo Simples Nacional não poderá ser aplicada a redução da base de cálculo da operação própria e nem a redução da base de cálculo da substituição tributária, pois o artigo 39 veda a aplicação da redução da base de cálculo da operação própria quando o destinatário é Simples Nacional. E quanto à redução da base de cálculo da substituição tributária, a mesma não pode ser aplicada porque o artigo prevê que esse benefício é devido somente pelo fabricante e atacadista, e como a substituição tributária é o imposto recolhido antecipadamente por toda a cadeia de comercialização, e a primeira adquirente é varejista e Simples Nacional, já não terá direito a essa redução.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Os citados no texto.

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado