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26/04/2015 - 19:18

CF-e-SAT

CF-e-SAT – Cupom Fiscal Eletrônico

 

 

Elaborado em 24/04/2015 – Atualizando em 08/01/2020

  1. INTRODUÇÃO
  2. CF-e-SAT – Cupom Fiscal Eletrônico – Finalidade
  3. CF-e-SAT – Obrigatoriedade
    3.2 Substituição da do CF-e-SAT pela NF-e Modelo 55 ou 65
    3.3 Emissão voluntária do CF-e-SAT
  4. EQUIPAMENTO SAT
    4.1 Ativação e da Desativação do SAT
    4.2 Acesso ao “site” da Secretaria da Fazenda
    4.3 Desativação do equipamento SAT
  1. UTILIZAÇÃO DO SAT
    5.1 Da utilização
    5.2 Perda, furto, roubo ou dano do SAT
    5.3 Conectividade do SAT
  1. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO DO “SOFTWARE” BÁSICO
  2. CONSIDERAÇÕES FINAIS


1. INTRODUÇÃO

O Estado de São Paulo, ao contrário de muitos Estados, não aderiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, e sim o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão.

Na presente matéria iremos explicar sobre esse documento fiscal eletrônico conforme previsto na Portaria CAT 147/2012, dispondo assim sobre a sua obrigatoriedade neste Estado.

 

  1. CF-e-SAT – Cupom Fiscal Eletrônico – Finalidade

O CF-e-SAT modelo 59 tem por finalidade substituir os seguintes documentos fiscais, identificando a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias:

 – Cupom Fiscal emitido por ECF;

 – Nota Fiscal de Venda ao Consumidor – Modelo 2.

Nota: O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

 

  1. CF-e-SAT – Obrigatoriedade

A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:

  • a partir de 01.07.2015 em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir desta data;

Na hipótese acima, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos:

 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

 – equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.

  • em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

 – a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

 – a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 81.000,00 no ano de 2016;

 – decorrido o prazo de 01.01.2018, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00.

Nota: Na hipótese acima, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual – MEI.

  • para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:

 – a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

 – a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Nota: Na hipótese acima, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.

  • em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
  • a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 3.1 Obrigatoriedade para estabelecimentos já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS

Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06-2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01- 07-15, o seguinte:

  • não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:

 – ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;

 – estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

 – estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;

  • será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
  • até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento;

Ressalte-se que a Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e-SAT.

Nota: Desde de 01-09-2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.

3.2 Substituição da do CF-e-SAT pela NF-e Modelo 55 ou 65

O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Nota: Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT 12/2015.

3.3 Emissão voluntária do CF-e-SAT

Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas na Portaria CAT 147/2012.

 

  1. EQUIPAMENTO SAT

4.1 Ativação e da Desativação do SAT

Previamente à utilização do SAT, o contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes procedimentos:

  • acessar o “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da Receita Federal do Brasil – RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado, informando:

 – o número de série do equipamento SAT;

 – o tipo de certificado digital do equipamento SAT, emitido por autoridade certificadora credenciada pelo fisco – AC-SAT ou autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas – AC-ICP-Brasil, que será utilizado para emitir o CF-e-SAT;

  • instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante do equipamento;
  • mantendo conectividade com a internet:

 – executar o programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante;

 – vincular o Aplicativo Comercial – AC ao SAT.

Nota: Na hipótese de substituição do AC inicial-mente vinculado ao SAT por outro disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento SAT.

4.2 Acesso ao “site” da Secretaria da Fazenda

O acesso do contribuinte ao “site” da Secretaria da Fazenda requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Ressalte-se que ficam dispensados de utilizar certificado digital para acessar o “site” da Secretaria da Fazenda os contribuintes que não estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico – PFE.

4.3 Desativação do equipamento SAT

O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:

 – encerramento de atividade do estabelecimento;

 – transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo contribuinte;

 – transferência da posse do SAT a outro contribuinte.

Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e adotará, sequencialmente, os procedimentos a seguir:

 – indicar o equipamento a ser desativado;

 – mediante utilização do Aplicativo Comercial – AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;

 – acionar o botão de “reset” do equipamento SAT por 10  segundos.

Nota: Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.

 

  1. UTILIZAÇÃO DO SAT

5.1 Da utilização

É permitida a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:

 – os Aplicativos Comerciais – AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação possa ser realizada por qualquer desses;

 – o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.

Excepcionalmente, fica facultada a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:

 – os Aplicativos Comerciais – AC dos caixas que interajam com o SAT tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação possa ser realizada por qualquer desses AC;

 – o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o SAT por “software” específico.

Ressalte-se que, salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação.

5.2 Perda, furto, roubo ou dano do SAT

Caberá ao contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda a perda, o furto, o roubo ou o dano irreparável do SAT, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo fisco, ficando indisponível para emissão de CF.

Nas hipóteses de perda, furto ou roubo, o contribuinte:

 – enviará, as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;

 – no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio à Secretaria da Fazenda, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento.

5.3 Conectividade do SAT

Deverá ser mantida a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e-SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e-SAT já emitidos.

Será disponibilizada para consulta do contribuinte, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, a periodicidade de conexão de cada equipamento SAT ativado pelo contribuinte com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

 

  1. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO DO “SOFTWARE” BÁSICO

Fica facultado à Secretaria da Fazenda efetuar, remotamente, a atualização da versão do “software” básico no equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.

Para isso o contribuinte:

 – receberá um aviso expedido pela Secretaria da Fazenda, via SAT para o Aplicativo Comercial – AC, comunicando a necessidade de atualizar a versão do “software” básico e o prazo para se efetuar essa atualização;

 – poderá definir, dentre o prazo indicado acima, o momento de a Secretaria da Fazenda atualizar o “software básico” no SAT;

– para permitir que a Secretaria da Fazenda proceda à atualização do “software básico”, terá que manter o equipamento SAT conectado à internet e acionar, por meio do Aplicativo Comercial – AC, a função de atualização do “software básico”.

Ressalte-se que decorrido o prazo a Secretaria da Fazenda efetuará a atualização do “software” básico, independentemente de qualquer permissão do contribuinte.

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesta matéria explicamos sobre o que é o CF-e-SAT no Estado de São Paulo, bem como sua obrigatoriedade de emissão dentre outras informações importantes.

Na próxima matéria iremos dispor sobre sua emissão, problemas técnicos, cancelamentos e outras informações relevantes sobre o assunto.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Portaria CAT 147/2012 e as demais citadas no texto.

 

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