Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
07/05/2015 - 09:52

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO X IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA Principais diferenças

Elaborado 07/05/2015

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO X IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

Principais diferenças

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

2.1. Emissão da Nota Fiscal pela Trading

2.2 Escrituração da Nota Fiscal pelo Adquirente – Importador

2.3 Emissão da Nota Fiscal pelo Adquirente – Importador

3. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

3.1. Emissão da Nota Fiscal pela Trading

4. PREENCHIMENTO DO CAMPO REMETENTE DA NF DE ENTRADA

5. PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

 

1. INTRODUÇÃO

Importação é o processo comercial e fiscal que consiste em trazer algo do exterior para o país de referência, podendo esse que ser um produto ou um serviço.

Nos tempos atuais muitas organizações tem optado por terceirizar a importação, contratando para isso empresas especializadas para realizarem suas operações de importação, empresas essas conhecidas como Trading ou Comercial Importadora.

Existem duas formas de terceirização de importação, são elas, a importação por conta e ordem e a importação por encomenda.

Na presente matéria iremos abordar sobre as particularidades que envolvem esses tipos de importação.

2. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa, a importadora, conhecida como Trading ou Comercial Importadora, a qual promove em seu nome o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquiridas por outra pessoa.

Nessa modalidade de importação, o adquirente da mercadoria é de fato o importador, o mandante da importação, mas contrata a Trading para realizar o despacho aduaneiro. Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem, deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.

2.1. Emissão da Nota Fiscal pela Trading

A Trading deverá emitir uma Nota fiscal de entrada, podendo utilizar o CFOP 3.949, sem destaque do ICMS, nota essa emitida pelos valores reais de importação, na condição de Importação por Conta e Ordem de terceiros.

Ressalte-se que não há previsão expressa em legislação em nome de quem essa nota fiscal de entrada deve ser emitida, mas o entendimento é que a mesma poderá ser emitida em nome do fornecedor do exterior. Já quanto ao não destaque de imposto este posicionamento é baseado pelas indicações constantes no Protocolo ICMS nº 23/2009.

Na saída das mercadorias para o adquirente, deverá emitir a nota fiscal utilizando o CFOP 5.949 – Remessa por conta e ordem de terceiros, pelo mesmo valor constante na nota fiscal de entrada, indicando os impostos incidentes na importação.

2.2 Escrituração da Nota Fiscal pelo Adquirente – Importador

O adquirente original poderá escriturar a entrada da mercadoria conforme a Nota fiscal emitida pela Trading, no Livro Registro de Entradas, utilizando os CFOP 1.949.

Ressalte-se que por ser uma operação por conta e ordem de terceiros, que descaracteriza a operação de compra e venda, não será utilizado o CFOP 1.102 o qual se refere à compra de mercadorias.

2.3 Emissão da Nota Fiscal pelo Adquirente – Importador

A Decisão Normativa CAT nº 03/2009 prevê que para fins de crédito de ICMS, o adquirente (importador) deverá emitir uma nota fiscal de entrada conforme art. 136, inciso I, alínea “f” do RICMS/SP, escriturando-a no Livro Registro de Entradas com crédito do imposto desde que observado o disposto no art. 66 do RICMS/SP e desde que o contribuinte paulista tenha comprovante de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo.

Ressalte-se que essa nota fiscal também poderá ser emitida em nome do fornecedor do exterior.

Nota: O Estado de São Paulo não reconhece como válida, para efeito do crédito do ICMS incidente na importação, as Notas Fiscais emitidas pelo importador por conta e ordem, em virtude da supracitada inexistência de convênio celebrado para esse fim.

3. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios, promovendo o despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante.

Assim como na importação por conta e ordem de terceiros, a importação por encomenda também pode ser realizada por uma Trading ou Comercial Importadora, mas nesse caso, essa Trading não é uma prestadora de serviço, e sim a real importadora da mercadoria.

Diferentemente da importação por conta e ordem de terceiros, na importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da mesma deve ser realizada exclusivamente em nome do importador.

3.1. Emissão da Nota Fiscal pela Trading

Trading deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 3.102, com o destaque de ICMS e IPI, se devido.

Conforme já mencionado anteriormente, na operação de importação por conta e ordem, o entendimento é que essa nota fiscal também poderá ser emitida em nome do fornecedor do exterior.

Ressalte-se que, na revenda da mercadoria ao encomendante predeterminado, a importadora pode aproveitar os créditos dos impostos referente a importação, visto que na saída haverá  débito dos impostos.

Na saída da mercadoria para ao adquirente, a Trading emitirá uma Nota Fiscal de Revenda de mercadoria, utilizando o CFOP 5.102.

4. PREENCHIMENTO DO CAMPO REMETENTE DA NF DE ENTRADA

Nas operações de importação por conta e ordem e importação por encomenda, não há previsão expressa em legislação em nome de quem a nota fiscal de entrada – CFOP 3.949 deverá ser emitida.

Ressalte-se que o entendimento é que a mesma deverá ser emitida em nome do remetente, ou seja, do fornecedor do exterior, conforme prevê o art. 214, parágrafo 3º, item 2 do RICMS/SP, que trata sobre a escrituração do Livro Registro de Entradas:

Art. 214 – O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado:

(…)

3º – Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

(…)

2 – colunas sob o título “Documento Fiscal”: a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

Em controvérsia com o que prevê o RICMS/SP, a Instrução Normativa nº 680/2006, em seu art. 54, inciso III prevê que a nota fiscal de entrada de importação deverá ser emitida em nome do próprio importador:

Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:

(…)

III – Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;

Contudo, em se tratando de importação direta, importação por conta e ordem de terceiro ou importação por encomenda, a Instrução Normativa nº 680/2006 prevê que a nota fiscal de entrada deve ser emitida em nome do próprio importador, seja ele o adquirente ou a Trading.

Como uma legislação difere da outra, o entendimento é que deveremos seguir o RICMS/SP, emitindo a nota fiscal de entrada em nome do fornecedor do exterior.

Para evitar problemas futuros, orientamos formalizar consulta tributária ao Estado, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP para confirmar a forma de emissão da Nota Fiscal.

5. PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

Para melhor entendimento entre importação por conta e ordem e importação por encomenda, segue abaixo comparativo:

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

Trading é apenas prestadora de serviços Trading é a real importadora
Operação realizada com recursos do adquirente Operação realizada com recursos da Trading
Câmbio fechado pelo adquirente Câmbio fechado pela Trading
Contrato de importação por conta e ordem Contrato de importação por encomenda
DI – ficha “Importador”: adquirente é citado como “real adquirente” DI – ficha do “Importador”: utilizar campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem para informar os dados do encomendante, enquanto não estiver disponível o campo próprio para este na DI (no campo Informações Complementares, mencionar tratar-se de operação de importação por encomenda)

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado