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Assine AgoraIMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO X IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA Principais diferenças
Elaborado 07/05/2015
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO X IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
Principais diferenças
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
2.1. Emissão da Nota Fiscal pela Trading
2.2 Escrituração da Nota Fiscal pelo Adquirente – Importador
2.3 Emissão da Nota Fiscal pelo Adquirente – Importador
3. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
3.1. Emissão da Nota Fiscal pela Trading
4. PREENCHIMENTO DO CAMPO REMETENTE DA NF DE ENTRADA
5. PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
1. INTRODUÇÃO
Importação é o processo comercial e fiscal que consiste em trazer algo do exterior para o país de referência, podendo esse que ser um produto ou um serviço.
Nos tempos atuais muitas organizações tem optado por terceirizar a importação, contratando para isso empresas especializadas para realizarem suas operações de importação, empresas essas conhecidas como Trading ou Comercial Importadora.
Existem duas formas de terceirização de importação, são elas, a importação por conta e ordem e a importação por encomenda.
Na presente matéria iremos abordar sobre as particularidades que envolvem esses tipos de importação.
2. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa, a importadora, conhecida como Trading ou Comercial Importadora, a qual promove em seu nome o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquiridas por outra pessoa.
Nessa modalidade de importação, o adquirente da mercadoria é de fato o importador, o mandante da importação, mas contrata a Trading para realizar o despacho aduaneiro. Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.
A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem, deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.
2.1. Emissão da Nota Fiscal pela Trading
A Trading deverá emitir uma Nota fiscal de entrada, podendo utilizar o CFOP 3.949, sem destaque do ICMS, nota essa emitida pelos valores reais de importação, na condição de Importação por Conta e Ordem de terceiros.
Ressalte-se que não há previsão expressa em legislação em nome de quem essa nota fiscal de entrada deve ser emitida, mas o entendimento é que a mesma poderá ser emitida em nome do fornecedor do exterior. Já quanto ao não destaque de imposto este posicionamento é baseado pelas indicações constantes no Protocolo ICMS nº 23/2009.
Na saída das mercadorias para o adquirente, deverá emitir a nota fiscal utilizando o CFOP 5.949 – Remessa por conta e ordem de terceiros, pelo mesmo valor constante na nota fiscal de entrada, indicando os impostos incidentes na importação.
2.2 Escrituração da Nota Fiscal pelo Adquirente – Importador
O adquirente original poderá escriturar a entrada da mercadoria conforme a Nota fiscal emitida pela Trading, no Livro Registro de Entradas, utilizando os CFOP 1.949.
Ressalte-se que por ser uma operação por conta e ordem de terceiros, que descaracteriza a operação de compra e venda, não será utilizado o CFOP 1.102 o qual se refere à compra de mercadorias.
2.3 Emissão da Nota Fiscal pelo Adquirente – Importador
A Decisão Normativa CAT nº 03/2009 prevê que para fins de crédito de ICMS, o adquirente (importador) deverá emitir uma nota fiscal de entrada conforme art. 136, inciso I, alínea “f” do RICMS/SP, escriturando-a no Livro Registro de Entradas com crédito do imposto desde que observado o disposto no art. 66 do RICMS/SP e desde que o contribuinte paulista tenha comprovante de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo.
Ressalte-se que essa nota fiscal também poderá ser emitida em nome do fornecedor do exterior.
Nota: O Estado de São Paulo não reconhece como válida, para efeito do crédito do ICMS incidente na importação, as Notas Fiscais emitidas pelo importador por conta e ordem, em virtude da supracitada inexistência de convênio celebrado para esse fim.
3. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios, promovendo o despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante.
Assim como na importação por conta e ordem de terceiros, a importação por encomenda também pode ser realizada por uma Trading ou Comercial Importadora, mas nesse caso, essa Trading não é uma prestadora de serviço, e sim a real importadora da mercadoria.
Diferentemente da importação por conta e ordem de terceiros, na importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da mesma deve ser realizada exclusivamente em nome do importador.
3.1. Emissão da Nota Fiscal pela Trading
A Trading deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 3.102, com o destaque de ICMS e IPI, se devido.
Conforme já mencionado anteriormente, na operação de importação por conta e ordem, o entendimento é que essa nota fiscal também poderá ser emitida em nome do fornecedor do exterior.
Ressalte-se que, na revenda da mercadoria ao encomendante predeterminado, a importadora pode aproveitar os créditos dos impostos referente a importação, visto que na saída haverá débito dos impostos.
Na saída da mercadoria para ao adquirente, a Trading emitirá uma Nota Fiscal de Revenda de mercadoria, utilizando o CFOP 5.102.
4. PREENCHIMENTO DO CAMPO REMETENTE DA NF DE ENTRADA
Nas operações de importação por conta e ordem e importação por encomenda, não há previsão expressa em legislação em nome de quem a nota fiscal de entrada – CFOP 3.949 deverá ser emitida.
Ressalte-se que o entendimento é que a mesma deverá ser emitida em nome do remetente, ou seja, do fornecedor do exterior, conforme prevê o art. 214, parágrafo 3º, item 2 do RICMS/SP, que trata sobre a escrituração do Livro Registro de Entradas:
Art. 214 – O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado:
(…)
3º – Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:
(…)
2 – colunas sob o título “Documento Fiscal”: a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;
Em controvérsia com o que prevê o RICMS/SP, a Instrução Normativa nº 680/2006, em seu art. 54, inciso III prevê que a nota fiscal de entrada de importação deverá ser emitida em nome do próprio importador:
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
(…)
III – Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;
Contudo, em se tratando de importação direta, importação por conta e ordem de terceiro ou importação por encomenda, a Instrução Normativa nº 680/2006 prevê que a nota fiscal de entrada deve ser emitida em nome do próprio importador, seja ele o adquirente ou a Trading.
Como uma legislação difere da outra, o entendimento é que deveremos seguir o RICMS/SP, emitindo a nota fiscal de entrada em nome do fornecedor do exterior.
Para evitar problemas futuros, orientamos formalizar consulta tributária ao Estado, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP para confirmar a forma de emissão da Nota Fiscal.
5. PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
Para melhor entendimento entre importação por conta e ordem e importação por encomenda, segue abaixo comparativo:
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM |
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA |
Trading é apenas prestadora de serviços | Trading é a real importadora |
Operação realizada com recursos do adquirente | Operação realizada com recursos da Trading |
Câmbio fechado pelo adquirente | Câmbio fechado pela Trading |
Contrato de importação por conta e ordem | Contrato de importação por encomenda |
DI – ficha “Importador”: adquirente é citado como “real adquirente” | DI – ficha do “Importador”: utilizar campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem para informar os dados do encomendante, enquanto não estiver disponível o campo próprio para este na DI (no campo Informações Complementares, mencionar tratar-se de operação de importação por encomenda) |
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: As citadas no texto.
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