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23/06/2015 - 17:59

VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO – Procedimentos

1. INTRODUÇÃO

2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL E ESCRITURAÇÃO

2.1 Nota Fiscal de Remessa

3. Modelo da Nota Fiscal de Remessa

2.2 Nota Fiscal de Venda

2.3 Nota Fiscal de Retorno

3. CRÉDITO DE ICMS – Operações realizadas fora de São Paulo

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1. INTRODUÇÃO

Muitas indústrias e comércios costumam realizar operações de venda fora de seu estabelecimento, carregando um veículo com uma certa quantidade de mercadoria, e saindo fazer vendas porta a porta.

No Estado de São Paula essa operação está amparada no art. 434 do RICMS/SP e Portaria CAT 127/2015, sendo objeto de estudo no decorrer desta matéria com mercadorias não sujeitas à substituição tributária.

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2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

2.1 Nota Fiscal de Remessa

Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, caso o contribuinte esteja obrigado à emissão desse documento, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações:

  • Natureza da operação: “Remessa para venda fora do estabelecimento”;
  • CFOP: 5.904/6.904 “Remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos”
  • O valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria, quando operação interna.
  • O valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor total da mercadoria, quando operação interestadual.
  • No quadro “Destinatário”, o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço;
  • No campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e ou no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a indicação “”Emitida nos termos da Portaria CAT n° 127/2015″, bem como a indicação, dependendo do documento a ser emitido por ocasião da entrega dessas mercadorias:
    • a) dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A;
    • b) das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, a serem utilizadas, conforme o caso.

A NF descrita acima, deverá ser escriturada no livro de saída, efetuando o débito, quando emitido com destaque do ICMS.

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2.2 Nota Fiscal de Venda

No momento da entrega das mercadorias:

Se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

  • CFOP 5.103/6.103, cuja natureza da operação é “Vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento” ou;
  • CFOP 5.104/6.104, cuja natureza da operação é “Vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento”.

Se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

c) Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59;

d) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

e) Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal – ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT.

A NF-e e a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A deverão:

  • 1 – conter, além dos demais requisitos, o destaque do imposto, se devido, observada a legislação específica do documento utilizado;
  • 2 – ser escriturados, no período de apuração em que foram emitidos, juntamente com as demais operações realizadas nesse período, com débito do imposto em relação aos documentos emitidos com destaque do ICMS.

Se, na hipótese de emissão de NF-e, ocorrer, no momento da entrega, contingência que impossibilite a transmissão da NF-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, e desde que a entrega seja feita neste Estado, o contribuinte poderá emitir Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, que deverá conter, no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria, observado a escrituração mencionada acima.

O contribuinte que proceder em conformidade com o disposto acima, após o término da contingência, emitirá NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá:

1 – conter no quadro “Informações Adicionais”, a expressão “Emitida nos termos da Portaria CAT n° 127/2015”;

2 – conter a indicação do CFOP 5.929;

3 – ser escriturado pelo:

a) emitente, sem débito do imposto;

b) destinatário, com crédito do imposto quando admitido pela legislação..

2.3 Nota Fiscal de Retorno

Por ocasião do retorno do veículo ou do encerramento da participação no evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá:

I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para modelo 55, se estiver obrigado à emissão desse documento, relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado no documento fiscal de remessa para fora do estabelecimento.

A emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria que não foi vendida conterá os seguintes requisitos:

a) natureza da operação: “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”;

b) CFOP: 1.904/2.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;

II – escriturar o documento previsto acima com crédito do imposto, quando admitido pela legislação.

O documento de devolução, deverá conter, além dos demais requisitos:

1 – tratando-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo “Informações Complementares”, a data da emissão, o valor, número e série da Nota Fiscal emitida para remessa para fora do estabelecimento, bem como os dados identificativos ou as chaves de acesso, se for o caso, dos documentos emitidos no momento da entrega;

2 – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, modelo 55, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, a chave de acesso da NF-e emitida para remessa para fora do estabelecimento, bem como os dados identificativos ou as chaves de acesso, se for o caso, dos documentos emitidos no momento da entrega.

Caso tenham sido emitidas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, da saída remessa para fora do estabelecimento, bem como o retorno, as primeiras vias dos referidos documentos deverão ser arquivadas juntas, para exibição ao fisco..

3. CRÉDITO DE ICMS – Operações realizadas fora de São Paulo

Tendo ocorrido operações em outro Estado por qualquer meio de transporte, o contribuinte, quando do retorno do veículo, poderá creditar-se do imposto eventualmente recolhido em outro Estado, relacionados às operações lá realizadas, desde que possa comprovar seu recolhimento.

O crédito aqui previsto não poderá exceder ao valor correspondente à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações lá realizadas e a quantia resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o mesmo valor.

Para que possa efetuar o crédito, o contribuinte deverá:

1 – elaborar um demonstrativo de apuração do valor do crédito contendo:

a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;

b) o valor do imposto recolhido a outro Estado correspondente às operações lá realizadas;

c) a quantia resultante da aplicação da alíquota interna vigente no Estado em que foi realizada a operação sobre o valor das operações lá realizadas;

d) a quantia resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas no outro Estado;

e) o valor a ser creditado, que corresponderá ao valor constante do item “b” tendo como limite a quantia correspondente à diferença entre o valor indicado no item “c” e o valor indicado no item “d”;

2 – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando o contribuinte estiver obrigado à emissão desse documento, que conterá:

a) o valor total das operações realizadas em outro Estado e o correspondente valor do imposto recolhido ao outro Estado;

b) os dados identificativos ou as chaves de acesso, se for o caso, dos documentos fiscais emitidos por ocasião das operações realizadas em outro Estado;

c) o valor a ser creditado, apurado no demonstrativo de que trata o item 1:

d) o(s) número(s) da(s) guia(s) de recolhimento do imposto pago em outro Estado;

e) a informação: “Recolhimento em Outros Estados – Operações Realizadas Fora do Estabelecimento – Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT 127 /2015”;

3 – escriturar o documento fiscal com crédito do imposto, quando admitido pela legislação;

4 – arquivar, em conjunto, para exibição ao fisco:

a) o demonstrativo previsto no item 1;

b) a(s) guia(s) de recolhimento do imposto pago em outro Estado;

c) as primeiras vias dos documentos previstos no item 2, a Nota Fiscal de remessa e de retorno da mercadoria, na hipótese de tratar-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

O procedimento previsto neste artigo não se aplica às operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes em outro Estado..

Fundamentação Legal: Art. 434 do RICMS/SP e Portaria CAT 127/2015.

Data da elaboração: 19.06.15.

Data da Atualização: 06.06.17, por Raphael Henrique Barbosa.

 

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