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INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
Elaborado em 04/12/2019
- INTRODUÇÃO
- CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
- SUSPENSÃO ICMS
- SUSPENSÃO DO IPI
- REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
5.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda
5.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador
- REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE
6.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento fornecedor
6.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda
6.3. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador
- INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR MAIS DE UM INDUSTRIALIZADOR
7.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento encomendante
7.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador
- OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO EM CONJUNTO COM VENDA A ORDEM
8.1. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento encomendante
8.2. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrializador
- DESCARACTERIZAÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
- SIMPLES NACIONAL
- INTRODUÇÃO
Abordaremos nesse roteiro, os procedimentos fiscais acerca das operações de industrialização por encomenda, no que se refere a emissão dos documentos fiscais e a respectiva tributação do ICMS, em atendimento ao disposto nos artigos 402 a 410 do RICMS/SP, bem como na Portaria CAT 22/2007.
A industrialização por encomenda consiste na operação em que, determinado estabelecimento envia insumos, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ou por sua conta e ordem, a um estabelecimento industrial, para que este submeta estes insumos a um processo industrial e retorne esses produtos industrializados ao estabelecimento encomendante.
- CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Em conformidade com o disposto no artigo 4º do RIPI, Decreto n° 7.212/2010, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como:
a) transformação: modalidade exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários que importa na obtenção de espécie nova;
b) beneficiamento: modalidade que importa em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c) montagem: consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d) acondicionamento ou reacondicionamento: modalidade que importa em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destina apenas ao transporte da mercadoria;
e) renovação ou recondicionamento: modalidade exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, que visa renovar ou restaurar o produto para utilização.
Assim, na forma do artigo 8º do RIPI/2010, será considerado estabelecimento industrial aquele que executar qualquer das modalidades de industrialização acima referidas e da qual resulte produto tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ainda que de alíquota zero ou isento.
- SUSPENSÃO DO ICMS
Na forma do art. 402 do RICMS/SP, fica suspenso o pagamento do imposto devido nas saídas e no respectivo retorno, salvo em relação ao valor adicionado, de mercadorias destinadas a industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias, ou os produtos industrializados delas resultantes, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 dias, contados da data das respectivas saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 dias.
Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, a suspensão não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.
Diferimento nas Operações Internas
Conforme disposto na Portaria CAT 22/2007, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. O diferimento fica condicionado ao retorno, no prazo de 180 dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 dias.
O diferimento não se aplica às hipóteses adiante indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:
1 – encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;
2 – industrialização de sucata de metais.
- SUSPENSÃO DO IPI
Conforme disposto no Decreto n° 7.212/2010, (RIPI/2010), arts. 43, incisos VI e VII, 254, inciso I, “b” e Parecer Normativo CST n.º 234, de 1972, os produtos industrializados sob encomenda, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com suspensão do IPI, desde que cumpridas as seguintes condições:
Que tais insumos tenham sido remetidos pelo encomendante com suspensão do IPI;
Que o executor da encomenda não utilize, em seu processo produtivo, produtos de sua industrialização ou importação;
Que os produtos assim industrializados retornem ao estabelecimento do encomendante; e
Que o encomendante destine esses produtos a comércio ou os utilize em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.
- REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Caracteriza-se por operação de industrialização por encomenda, a saída promovida por estabelecimento autor da encomenda ou encomendante, para outro estabelecimento industrial, a fim de que, este execute o processo de industrialização e, posteriormente, efetue o seu retorno.
5.1 Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento encomendante
Nos termos do art. 402 do RICMS/SP, a remessa para industrialização ocorrerá com o CFOP 5.901/6901, amparada pelo suspensão do ICMS, e no documento fiscal, consignará cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição.
5.2 Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador
Em atendimento ao disposto no art. 404 do RICMS/SP, o retorno da industrialização ocorrerá com o CFOP 5.902/6.902 e para os insumos não aplicados no referido processo, utilizar o CFOP 5.903/6.903. Mencionar o dispositivo legal, “suspensão do ICMS conforme art. 402 do RICMS/SP”.
Para os serviços da industrialização por encomenda, bem como as mercadorias empregadas no processo, utilizar o CFOP 5.124/6.124. Nas operações interestaduais, essa operação é tributada pelo ICMS.
No documento fiscal deverá constar:
a) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda;
b) o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição;
c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:
na discriminação do valor do serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”;
na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição;
d) o destaque do ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido, nas operações interna, nos termos da Portaria CAT 22/2007.
- REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto no art. 406 do RICMS/SP.
6.1. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento fornecedor
O fornecedor deverá emitir nota fiscal, conforme disposto no art. 406, I, do RICMS/SP, da seguinte forma:
1) Em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, deverão constar:
– o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
– o CFOP 5.122/6.122 e o 5.123/6.123 e, nessa nota fiscal, o destaque do valor do ICMS se devido.
2) Para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador:
– com os dados do industrializador;
– com o CFOP 5.924/6.924, sem destaque do valor do imposto;
– no campo “dados adicionais”, deve ser mencionado o número, a série, a data da emissão da nota fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem, desde que, a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal a título de remessa simbólica, tratada no item 6.2.
6.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda
Em conformidade com o art. 406, II do RICMS/SP, o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o item 2 do tópico 6.1:
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, com o CFOP 5.901/6.901, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal de remessa por conta e ordem, e efetuar as anotações pertinentes na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas.
6.3. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador
O estabelecimento industrializador, conforme disposto no art. 406, inciso III, do RICMS/SP, deverá emitir nota fiscal na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota fiscal simbólica emitida pelo autor da encomenda com destino ao industrializador, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidos.
– CFOP 5.925/6925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), este CFOP será utilizado para discriminar o retorno da mercadoria recebida para industrialização. Citar o dispositivo legal, “suspensão do ICMS conforme art. 402 do RICMS/SP”.
– CFOP 5.125/6.125 (Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), este código será utilizado para discriminar o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda em relação ao serviço prestado. Nas operações interestaduais, essa operação é tributada pelo ICMS. Nas operações internas a industrialização por encomenda possui o benefício do diferimento do ICMS, nos termos da Portaria CAT 22/2007.
- INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR MAIS DE UM INDUSTRIALIZADOR
Na hipótese dos produtos em fase de industrialização necessitarem transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, serão adotados os procedimentos previstos no art. 405 do RICMS/SP.
7.1 Emissão de Nota Fiscal pelo Estabelecimento encomendante
A remessa para industrialização ocorrerá com o CFOP 5.901/6.901, amparada pela suspensão do ICMS, nos termos do ar. 402 do RICMS/SP.
7.2. Emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento industrializador
O primeiro estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal, com CFOP 5.949/6.949, para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta nota;
b) referência à nota fiscal por meio da qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
c) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente.
O primeiro estabelecimento industrializador também emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, com CFOP 5.925/6.925 e 5.125/6.125, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) referência à nota fiscal pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
b) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seu emitente;
c) referência à nota fiscal emitida em nome do próximo estabelecimento industrializador;
d) valor da encomenda recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
e) destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda. Nas operações interestaduais, essa operação é tributada pelo ICMS. Nas operações internas a industrialização por encomenda possui o benefício do diferimento do ICMS na forma da Portaria CAT 22/2007.
Este procedimento será adotado por tantos estabelecimentos industrializadores quantos forem necessários, até que o último estabelecimento industrializador retorne ao estabelecimento autor da encomenda o produto final.
- OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO EM CONJUNTO COM VENDA À ORDEM
Na hipótese dos produtos remetidos para industrialização serem entregues por conta e ordem do encomendante ao real adquirente, observar as regras previstas no art. 408 do RICMS/SP.
8.1 Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento encomendante
A remessa para industrialização ocorrerá com o CFOP 5.901/6.901, amparada pela suspensão do ICMS, nos termos art. 402 do RICMS/SP.
Após o retorno simbólico, emitirá a nota fiscal de venda para o real adquirente, devidamente tributada pelo ICMS, utilizando o CFOP 5.102/6.102, e informará nos dados adicionais que a mercadoria será entregue, por sua conta e ordem pelo estabelecimento industrializador.
8.2 Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador
O retorno da industrialização simbólica ocorrerá com o CFOP 5.902/6.902, amparada pela suspensão do ICMS, nos termos art. 402 do RICMS/SP.
Para os serviços da industrialização por encomenda, bem como as mercadorias empregadas no processo, utilizar o CFOP 5.124/6.124. Nas operações interestaduais, essa operação é tributada pelo ICMS. Nas operações internas a industrialização por encomenda possui o benefício do diferimento do ICMS, na forma da Portaria CAT 22/2007.
Ainda, emitirá uma nota fiscal com CFOP 5.949/6.949, para acompanhar o transporte da mercadoria ao real adquirente, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) indicação de que a remessa é para o real adquirente por conta e ordem do autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta nota;
b) referência à nota fiscal por meio da qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
c) nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente.
- DESCARACTERIZAÇÃO DA INDUSTRIZLIZAÇÃO POR ENCOMENDA
O fisco paulista tem firmado entendimento, através das Respostas às Consultas Tributárias de nºs 16.340/2017; 16.715/2017; 16.989/2017 e 17.293/2018, de que, não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro.
Importa em diferençar as operações de industrialização por conta e ordem de terceiro das operações de industrialização por encomenda.
Na industrialização por conta e ordem de terceiros, o autor da encomenda fornece todas, ou, senão, ao menos, as principais matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
Já a industrialização por encomenda se caracteriza quando o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda.
O simples envio de insumos acessórios, (embalagens, aviamentos, etiquetas, etc.), do encomendante para o estabelecimento industrializador, seja condição suficiente para configurar a operação como de industrialização por conta de terceiro.
A seguir transcrevemos a ementa da Resposta à Consulta Tributária de n° 17.293/2018.
“ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.
I -Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria, configurando-se industrialização por encomenda.
II – Na remessa de matéria-prima secundária para o industrializador, o autor da encomenda deve utilizar os CFOPs 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.
III – Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador, devem ser utilizados os CFOPs 5.101 ou 6.101 (“venda de produção do estabelecimento”) e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído os valores dos insumos secundários remetidos pelo autor da encomenda.”
- SIMPLES NACIONAL
Conforme disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, apenas oferecerão à tributação as receitas auferidas, ou seja, as operações com os CFOP 5.124/6.124 e 5.125/6.125.
Atentar-se de que o diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007, incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, não se aplica quando o estabelecimento autor da encomenda é enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte.
Diante disso, as operações de remessa e retorno da industrialização não serão tributadas no PGDAS.
Legislações: As normas citadas no texto.
Autor: Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI
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