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28/08/2015 - 15:14

PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTA – Considerações Gerais

Elaborado em 28.08/2015

1. INTRODUÇÃO

2. PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTA – Objetivo

3. CONCESSÃO DOS CRÉDITOS

3.1 Não concessão dos créditos

4. DISTRIBUIÇÃO DOS CRÉDITOS

4.1 Adquirente empresa Optante pelo Simples Nacional

5. APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS

5.1 Cancelamento dos créditos

5.2 Cálculo dos créditos

6. FISCALIZAÇÃO

7. ATRIBIÇÕES DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR

8. PENALIDADES

8.1 Redução da multa

8.1.1 Recolhimento da multa com redução

9. PRÊMIOS

 

1. INTRODUÇÃO

O Governador do Estado de São Paulo, através da Lei 12.685/2007 instituiu o Programa Nota Fiscal Paulista, programa que tem como finalidade incentivar o consumidor a pedir a nota fiscal todas às vezes em que efetuar uma compra.

Na presente matéria iremos explicar sobre o referido programa, bem como sua finalidade e benefícios.

2. PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTA – Objetivo

Conforme informado acima, o Programa Nota Fiscal tem por objetivo incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.

Sendo assim, a pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja contribuinte do ICMS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

3. CONCESSÃO DOS CRÉDITOS

Os créditos mencionados acima somente serão concedidos se:

  • o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;
  • o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, for:

 – pessoa física;

 – empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional;

 – entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

 – o condomínio edilício.

3.1 Não concessão dos créditos

Os créditos previstos no item desta matéria não serão concedidos:

  • na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
  • relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
  • se o adquirente for:

 – contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;

 – órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

  • na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

 – não ser documento fiscal hábil;

 – não indicar corretamente o adquirente;

 – tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

4. DISTRIBUIÇÃO DOS CRÉDITOS

O valor correspondente a até 30% do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na proporção do valor de suas aquisições.

Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:

  • o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
  • o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado acima.

Nota: O crédito calculado fica limitado a 7,5% do valor do documento fiscal.

Ressalte-se que na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, o valor do crédito será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC – Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.

4.1 Adquirente empresa Optante pelo Simples Nacional

Na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito:

  • somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
  • será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição.

5. APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS

A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2° desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão:

  • utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade;
  • solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
  • utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

Ressalte-se que o depósito ou o crédito somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00.

Nota: Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado de São Paulo.

5.1 Cancelamento dos créditos

Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

5.2 Cálculo dos créditos

O cálculo do valor do crédito será feito mediante a multiplicação do valor da aquisição pelo IMC – Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.

Nota: O Poder Executivo poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido.

6. FISCALIZAÇÃO

À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito, bem como à realização do sorteio.

No exercício da competência a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:

  • suspender a concessão e utilização do crédito, e a participação no sorteio quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
  • cancelar os benefícios, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Ressalte-se que na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.

7. ATRIBIÇÕES DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR

O estabelecimento fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

8. PENALIDADES

Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESP’s – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Ressalte-se que ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

 – emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

 – deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

 – dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

 – induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na lei.

8.1 Redução da multa

A multa será reduzida:

  • em se tratando de empresa optante pelo Simples Nacional, em:

– 60%, se o autuado não tiver autuação;

– 45%, se o autuado tiver até 10 autuações;

– 30%, se o autuado tiver entre 11 e 20 autuações;

  • nos demais casos, em:

– 40%, se o autuado não tiver autuação;

– 30%, se o autuado tiver até 10 autuações;

– 20%, se o autuado tiver entre 11 e 20 autuações.

8.1.1 Recolhimento da multa com redução

O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:

 – 50%, no prazo de 30 dias, contado da notificação da lavratura do AI – Auto de Infração;

 – 30%, no prazo de 30 dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;

 – 20%, no prazo de 60 dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.

9. PRÊMIOS

A cada R$ 100,00 em compras registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a sorteio, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda.

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Lei 12.685/2007

 

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