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Assine AgoraSOFTWARE – Tributação quanto ao ICMS e ao ISS
Elaborado em 16/11/2015
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. SOFTWARE – Definição
3. TRIBUTAÇÃO – ICMS ou ISS
4. SOFWTARE DE PRATELEIRA – Definição e Tributação
4.1 Base de Cálculo
4.2 Dispensa do ICMS
5. SOFTWARE PERSONALIZADO – Definição e Tributação
6. LICENCIAMENTO – Cessão de direito de uso
7. SOFTWARE PORDOWNLOAD
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria iremos explicar a tributação correta a ser aplicada para os programas de computador, assim conhecido como software.
Existem dois tipos de software, sendo eles, software de prateleira e software personalizado, podendo assim ser tributado tanto pelo ICMS, assim como pelo ISS, os quais serão explicados ao longo desta matéria, conforme prevê as legislações estadual e municipal.
2. SOFTWARE – Definição
O art. 1º da Lei nº 9.609/1998 traz definição quanto a software, segue:
“Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”
3. TRIBUTAÇÃO – ICMS ou ISS
Conforme já mencionado, a tributação correta a ser aplicada para operações com software gera muitas dúvidas, uma vez que o mesmo pode ser considerado também como serviço, contudo, essa tributação pode variar podendo ser devido o ICMS, imposto de âmbito estadual, assim, como ISS, imposto de âmbito municipal.
O que vai definir a tributação correta a ser utilizada é o tipo de software, ou seja, software de prateleira ou software personalizado.
4. SOFWTARE DE PRATELEIRA – Definição e Tributação
O software de prateleira é o programa de computador desenvolvido por empresas, em larga escala e de maneira uniforme.
Esse tipo de software possui livre comercialização, portanto trata-se de circulação de mercadoria, tendo como fato gerador o ICMS.
Ressalte-se que o Estado de São Paulo, para definir esse tipo de software como operação passível de ICMS, entende que a sua comercialização dar-se-á através de suporte físico, assim, entendendo como, CD, DVD, etc.
4.1 Base de Cálculo do ICMS
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%, conforme prevê o art. 73 do Anexo II do RICMS/SP.
Ressalte-se que o disposto acima não se aplica aos jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.
4.2 Dispensa do ICMS
Não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto, conforme prevê o art. 37 das DDTT.
5. SOFTWARE PERSONALIZADO – Definição e Tributação
O software personalizado é a denominação dada para aquele tipo de software elaborado sob encomenda do usuário, com a finalidade exclusiva para o mesmo. Por se tratar de programa de computador personalizado, não será considerado como operação, circulação de mercadoria, e sim como prestação de serviço, na qual será devido o ISS.
No Anexo Único da LC nº 116/2003, esse tipo de serviço está relacionado no subitem 1.04 conforme abaixo:
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
6. LICENCIAMENTO – Cessão de direito de uso
Para o licenciamento ou cessão de direito de uso referente aos programas de computação, seja ele personalizado ou não, será devido o ISS, pois trata-se de uma prestação de serviço.
Esse tipo de está elencado também no Anexo Único da LC nº 116/2003, e está relacionado no subitem 1.05, conforme abaixo:
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
7. SOFTWARE PORDOWNLOAD
Não há uma previsão expressa em legislação para as operações relacionadas com software por download, o qual não existe meio físico, e em regra pode ser personalizado ou não.
Ainda não há uma tributação correta a ser aplicada, sendo assim, o Estado de São Paulo se manifestou por meio da Resposta à Consulta nº 891/1999 para maiores esclarecimentos, segue:
“Consulta nº 891/1999, de 30/08/1999
A Consulente, expondo que “…. realizou uma compra de um software, para revenda, de uma empresa de fora do país, sendo que a operação foi realizada via INTERNET e o software não possui meio físico (CDs, manuais etc.), sendo distribuído eletronicamente”, indaga quais as providências que deve tomar em relação à escrituração e ao recolhimento do imposto.
De acordo com o artigo 51-A do RICMS/91, em operação realizada com programa para computador (“software”), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.
Tratando-se de operações de importação realizadas com software, via INTERNET, por não haver suporte informático, não há base de cálculo e nem imposto a ser recolhido, devendo, no entanto, ser emitida e escriturada Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada do software no estabelecimento (alínea “f” do inciso I do artigo 127 do RICMS/91).
Por oportuno, registramos que a Consulente, ao importar software para revenda, contrariou o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 2º da Lei estadual nº 10.086/98, segundo o qual, não se enquadra no conceito de microempresa o contribuinte que exerça a atividade de importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados a integração no seu ativo imobilizado, devendo, assim, dirigir-se ao Posto Fiscal da sua área de atuação para regularizar a situação.
Vera Lucia Rodrigues Figueiredo, Consultora Tributária. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.”
Para maiores informações e esclarecimentos, sugerimos consulta ao Fisco, visto que a referida resposta é antiga, e a legislação do ICMS é atualizada diariamente.
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: As citadas no texto.
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