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Assine AgoraDIFERENÇA DE ICMS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015
Elaborado em 15/01/2015
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. ICMS – Incidência
3. ICMS – Não Incidência
4. ICMS – Contribuinte
4.1 Outras hipóteses de contribuintes
5. ICMS – Fato Gerador
6. CONVÊNIO ICMS nº 93/2015 e Emenda Constitucional nº 87/2015 – Incidência do ICMS em operações interestaduais destinadas a adquirentes não contribuintes
6.1 Forma de cálculo
6.2 Base de Cálculo
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
7.1 Recolhimento do imposto – Operações destinadas a São Paulo
7.1.2 Recolhimento UF de destino
7.1.3 Recolhimento UF de origem
7.2 Recolhimento do imposto – Operações oriundas de São Paulo
8. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS EM SÃO PAULO
9. EXEMPLO DE CÁLCULO
10. FORMA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL
11. FISCALIZAÇÃO
12. PARTILHA DO IMPOSTO ANTECIPADO
13. FECOEP
13.1 Códigos de Recolhimento do FECOEP
14. SIMPLES NACIONAL
15. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
1. INTRODUÇÃO
O ICMS é o imposto devido na circulação da mercadoria, e é recolhido para o Estado de origem da mesma.
Esse imposto é devido pelo contribuinte, sendo conhecido como ICMS da Operação Própria.
Além do ICMS da Operação Própria, em diversas vezes é exigido do ICMS antecipado pela cadeia de comercialização, e o antecipado em operações interestaduais destinadas a adquirentes não contribuintes.
No decorrer desta matéria iremos explicar sobre o ICMS antecipado nas operações interestaduais destinadas à consumidor final não contribuinte, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio 93/2015, o qual deverá ser recolhido a partir de 1º de janeiro de 2016.
2. ICMS – Incidêcia
O artigo 1º do RICMS/SP traz disposições quanto à incidência do ICMS no Estado de São Paulo:
– operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
– prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
– prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
– fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
- não compreendidos na competência tributária dos municípios;
- compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
– entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade;
Nota: O disposto acima aplica-se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador.
– o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
– a entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;
– a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil.
3. ICMS – Não Incidência
O artigo 7º do RICMS/SP traz previsão a não incidência do ICMS nas seguintes situações:
– a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
– a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;
– a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;
– a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do artigo 2° do RICMS/SP, referente ao início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
– a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
– a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líqüido ou gasoso, dele derivados;
– a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no § 4° do artigo 7º do RICMS/SP, ou seja, sendo extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
- a União, os Estados e os Municípios;
- os templos de qualquer culto;
- os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
– a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “b” do inciso III do artigo 2° do RICMS/SP;
– a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
– a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado acima, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2° do RICMS/SP;
– a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
– a operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;
– a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;
– a saída de bem do ativo permanente;
– a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;
– a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
– a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal;
– operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista, bem como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo.
Nota: Dentre as hipóteses acima de não incidência do ICMS, é necessário verificar o RICMS/SP para hipóteses específicas.
4. ICMS – Contribuinte
A Lei Kandir define que contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Nota: Em regra pessoa física não pode ser considerada contribuinte para fins de ICMS, uma vez que a mesma não possui Inscrição Estadual.
4.1 Outras hipóteses de contribuintes
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
– importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
– seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
– adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
– adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Ressalte-se que a Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
- ICMS – Fato Gerador
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
– na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
– no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
– no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
- não compreendidos na competência tributária dos municípios;
- compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
– no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
– na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
– na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
– na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
– na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
– na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
– no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
– no ato final do transporte iniciado no exterior;
– na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
– no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior;
– na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
– por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil;
– na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal;
– na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;
– no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado.
- CONVÊNIO ICMS nº 93/2015 e Emenda Constitucional nº 87/2015 – Incidência do ICMS em operações interestaduais destinadas a adquirentes não contribuintes
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas no Convênio 93/20015, ou seja, o contribuinte que as realizar deverá recolher o ICMS antecipado a partir de 1º de janeiro de 2016.
6.1 Forma de cálculo
- se remetente do bem:
– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
– utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
– recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma disposta acima;
- se prestador de serviço – Transporte
– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
– utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
– recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma disposta acima.
Nota: O recolhimento na hipótese da prestação de serviço não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem – CIF – Cost, Insurance and Freight.
Ressalte-se que o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
6.2 Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto a ser calculado será o valor da operação ou o preço do serviço, sendo assim, para fins de base de cálculo deverá incluir frete, seguro, despesas acessórias, IPI e demais encargos se for o caso.
- RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
7.1 Recolhimento do imposto – Operações destinadas a São Paulo
O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
Ressalte-se que se o remetente tiver inscrição na UF de destino, o recolhimento se dará por apuração, e não por operação.
7.1.2 Recolhimento UF de destino
O código de recolhimento para a UF de destino será:
GNRE – 10008-0 – ICMS recolhimentos especiais – emitida exclusivamente no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp.
7.1.3 Recolhimento UF de origem
Neste caso deve-se observar a legislação do Estado de origem.
7.2 Recolhimento do imposto – Operações oriundas de São Paulo
O Recolhimento antecipado para o Estado de São Paulo deverá ser recolhido diretamente na apuração, outros débitos, conforme prevê o art. 36 das DDTT do RICMS/SP.
Nota: O recolhimento para o Estado de destino deverá ser conforme prevê a legislação daquele Estado.
As empresas Optantes pelo Simples Nacional entende-se que recolhem por operação.
- INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS EM SÃO PAULO
O Comunicado Cat nº 19/2015 dispõe sobre o cadastro no Estado de São Paulo, para remetentes de outras UF, conforme segue:
1 – O titular do estabelecimento localizado em outra unidade federada que pretender efetuar, a partir de 01-01-2016, o recolhimento do ICMS devido a este Estado em razão do disposto na Emenda Constitucional 87/2015, e na Lei 15.856/2015, na forma prevista no § 2° da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015, deverá solicitar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo até o dia 27-11-2015, seguindo os procedimentos estabelecidos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998;
2 – O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido a este Estado até o momento da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação;
3 – O pedido de inscrição previsto no item 1 ficará sujeito à análise do fisco, observado o disposto no artigo 3° do Anexo III da Portaria CAT 92/1998;
4 – Na hipótese de a inscrição ser solicitada após o prazo previsto no item 1, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido a este Estado em relação a cada operação ou prestação até que a sua inscrição seja deferida.
- EXEMPLO DE CÁLCULO
O cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será calculado pelo valor da operação, conforme previsto na Cláusula Segunda do Convênio 93/2015:
Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
- se remetente do bem:
– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
– utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
- se prestador de serviço:
– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
– utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem.
Exemplo
Contribuinte do Estado de São Paulo está realizando uma venda de mercadoria para o Estado do Paraná para um consumidor final pessoa física, segue dados:
Origem do Produto – Nacional
Valor da Mercadoria – R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS interestadual – 12%
Alíquota interna – 18%
Cálculo:
Primeiramente deverá encontrar o valor do ICMS interestadual
ICMS interestadual = Valor da operação x alíquota interestadual
ICMS interestadual = 1.000,00 x 12%
ICMS interestadual = 120,00
Após encontrar o valor do ICMS interestadual, deverá deduzir esse valor do valor da operação
Valor da operação – ICMS interestadual
1.000,00 – 120,00 = 880,00
Após fazer a dedução acima, deverá calcular o ICMS por dentro
ICMS por dentro = 880,00/0,82 x 18%
ICMS por dentro = 1.073,17 x 18%
ICMS por dentro = 193,17
Após encontrar o ICMS por dentro, irá deduzi-lo do ICMS interestadual para achar o valor do diferencial de alíquotas
Diferencial de Alíquotas = ICMS por dentro – ICMS interestadual
Diferencial de Alíquotas = 193,17 – 120,00
Diferencial de Alíquotas = 73,17
DIFAL = 73,17, onde:
60% UF de origem – 43,90
40% UF de destino – 29,27
Abaixo segue simulador de cálculo:
https://wp.infolex.com.br/simulador-para-nao-contribuinte/
- FORMA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL
No leiaute do DANFE não houve alteração, devendo as empresas remetente indicar, no campo de “Informações Complementares”, os valores recolhidos através de GNRE, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito da Unidade da Federação de destino.
Abaixo segue uma matéria sobre o assunto:
https://wp.infolex.com.br/conteudo/229508/
- FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Na hipótese do credenciamento, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.
- PARTILHA DO IMPOSTO ANTECIPADO
Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
- de destino:
– no ano de 2016: 40% do montante apurado;
– no ano de 2017: 60% do montante apurado;
– no ano de 2018: 80% do montante apurado;
- de origem:
– no ano de 2016: 60% do montante apurado;
– no ano de 2017: 40% do montante apurado;
– no ano de 2018: 20% do montante apurado.
Nota: A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto mencionada acima deve ser recolhida em separado.
Ressalte-se que o adicional de 2% referente ao Fundo de Combate à Pobreza deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
- FECOEP
O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 16.006/2015 institui neste Estado o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31/2000, referente ao adicional de 2 pontos percentuais na arrecadação do ICMS.
Na presente matéria iremos dispor sobre o referido assunto, explicando de que forma será cobrado esse adicional de 2 pontos percentuais do contribuinte, e sobre quais produtos este será devido.
Maiores informações quanto ao FECOP em São Paulo, poderá acessar a matéria abaixo:
https://wp.infolex.com.br/conteudo/boletins/b-icms/bolicmssp2015/fecoep-fundo-estadual-de-combate-e-erradicacao-da-pobreza/
13.1 Códigos de Recolhimento do FECOEP
Segue abaixo os códigos de recolhimento do FECOEP:
Código | Descrição |
10012-9 | ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação |
10013-7 | ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração |
- SIMPLES NACIONAL
Por meio de Súmula do STF, e através do Comunicado CAT nº08/2016, a partilha do ICMS está suspensa no momento para as empresas Optantes pelo Simples Nacional, sendo assim, nas operações oriundas ou destinadas a São Paulo, o recolhimento não precisará ser realizado, porém, deverá ser calculado e informado no documento fiscal para fins de validação.
Nesse caso, orienta-se a informar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que o recolhimento não será efetuado.
Orienta-se consulta ao Fisco de destino nas operações oriundas de São Paulo, para ver se o recolhimento referente aos 40% está dispensado.
- CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
Aplicam-se as disposições dispostas no Convênio nº 93/2015 aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Ressalte-se que em relação ao imposto devido ao Estado de origem, em se tratando de remetente Optante pelo Simples Nacional, há uma grande discussão se o mesmo será devido ou não, sendo assim, para confirmar se o mesmo será devido, enquanto a legislação estadual não trouxer previsão expressa, orienta-se consulta ao Fisco.
Abaixo segue uma matéria que trata sobre o assunto:
https://wp.infolex.com.br/emenda-constitucional-no-0872015/
Autora: Viviane Katiele
Fundamentação Legal: Lei Kandir nº 87/1996, Convênio ICMS nº 93/2015, Emenda Constitucional nº 87/2015 e as demais citadas no texto.
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