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31/05/2016 - 14:55

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Convênio nº 52/1991 – Regulamentação no Estado de São Paulo

Elaborado em 28/05/2016

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais

3. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Máquinas e implementos agrícolas

3. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

4. TABELA DE EQUIVALÊNCIA

5. EXEMPLO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

6. PRODUTOS AMPARADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

7. REGULAMENTAÇÃO PELOS ESTADOS

 

1. INTRODUÇÃO

O CONFAZ, por meio do Convênio nº 52/1991 concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, e o Estado de São Paulo, regulamentou o mesmo, trazendo previsão no Anexo II, art. 12 do RICMS/SP.

No decorrer desta matéria iremos explicar sobre a referida redução de base de cálculo citando exemplos práticos no Estado de São Paulo.

2. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais

Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (nas operações interestaduais:

  • nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

 – com alíquota de 7% – com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo – 5,14%;

 – com alíquota de 12% – com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo – 8,80%.

  • nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – 8,80%.

Nota: A redução de base de cálculo prevista acima não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

Ressalte-se que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

Salienta-se que não se aplicam as disposições deste item aos Estados de Piauí e Sergipe.

3. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Máquinas e implementos agrícolas

  • nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

 – com alíquota de 7% – com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo – 4,1%;

 – com alíquota de 12% – com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo – 7%;

  • nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas – 5,6%.

Nota: A redução de base de cálculo prevista acima não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

Ressalte-se que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

Salienta-se que não se aplicam as disposições deste item aos Estados de Piauí e Sergipe.

4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

O Estado de São Paulo não traz dispensa quanto ao recolhimento do diferencial de alíquotas em relação aos bens e mercadorias amparadas pela redução de base de cálculo prevista nesta matéria, visto que a exigência dessa antecipação de ICMS é devido sobre a base de cálculo, e não sobre o valor total da operação, sendo assim, entende-se que o recolhimento será devido.

Nota: Orienta-se consulta ao Fisco para confirmar tal entendimento.

5. TABELA DE EQUIVALÊNCIA

Para fins de redução de base de cálculo, faz necessário observar a tabela abaixo de acordo com a carga tributária final prevista no Convênio nº 52/1991, juntamente com a alíquota interna do Estado, ou interestadual, conforme for a operação:

DE 7 % 12 % 17 %

18%

25% 26%

27%

PARA
4,00 % 57,1428 % 33,3333 % 23,5294 % 22,2223 % 16,0000 % 15,3846% 14,8148%
4,10 % 58,5714 % 34,1667 % 24,1176 % 22,7778 % 16,4000 % 15,7692% 15,1852%
5,00 % 71,4286% 41,6667% 29,4118% 72,2222% 20,0000% 19,2308% 18,5185%
5,10 % 72,8572 % 42,5000 % 30,0000 % 28,3334 % 20,4000 % 19,6154% 18,8889%
5,14 % 73,4286 % 42,8334 % 30,2353 % 28,5556 % 20.5600 % 19,7692% 19,0370%
5,60 % 80,0000 % 46,6667 % 32,9412 % 31,1111% 22,4000 % 21,5385% 20,7407%
6,42 % 91,7143 % 53,5000 % 37,7640 % 35,6667 % 25,6800 % 24,6923% 23,7778%
7,00 % ——- 58,3334 % 41,1760 % 38,8889 % 28,0000 % 26,9231% 25,9259%
8,75 % ——- 72,9167 % 51,4710 % 48,6111 % 35,0000 % 33,6538% 32,4074%
8,80 % ——- 73,3334 % 51,7650 % 48,8889 % 35,2000 % 33,8461% 32,5926%
10,00 % ——- 83,3334 % 58,8230 % 55,5556 % 40,0000 % 38,4615% 37,0370%
11,00 % ——- 91,6667 % 64,7060 % 61,1112 % 44,0000 % 42,3077% 40,7407%
12,00 % ——- ——- 70.5880 % 66,6667 % 48,0000 % 46,1538% 44,4444%
12,60 % ——- ——- 74,1176 % 70,0000 % 50,4000 % 48,4615% 46,6667%

6. EXEMPLO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Abaixo segue um exemplo de cálculo de redução de base de cálculo com valores fictícios:

Dados:

Tipo de Produto – Máquina

Operação – interna

Valor da Mercadoria – R$ 1.000,00

Alíquota interna de ICMS – 18%

Carga Tributária Final – 8,80%

Percentual Tributável conforme tabela acima – 48,8889%

Percentual de Redução – 61,111%

Cálculo:

  • Primeiramente encontraremos a base de cálculo reduzida:

Base de Cálculo do ICMS reduzida = Valor da Mercadoria x Percentual Tributável

Base de Cálculo do ICMS reduzida = R$ 1.000,00 x 48,8889%

Base de Cálculo do ICMS reduzida = R$ 488,88

  • Cálculo do ICMS da Operação Própria

ICMS da Operação Própria = Base de Cálculo do ICMS reduzida x alíquota de ICMS

ICMS da Operação Própria = R$ 488,88 x 18%

ICMS da Operação Própria = R$ 88,00

7. PRODUTOS AMPARADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Os produtos amparados pela redução de base de cálculo, previsto no Convênio nº 52/1991, estão conforme link abaixo:

https://wp.infolex.com.br/conteudo/211720/

Autora: Viviane Katiele

Fundamentação Legal: Convênio nº 52/1991 e Anexo II – art. 2º do RICMS/SP.

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