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01/08/2016 - 14:47

RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO INDEVIDAMENTE ATRAVÉS DO DAS

ROTEIRO:

  1. INTRODUÇÃO
  2. PROCEDIMENTO
  3. DEFERIMENTO DO PEDIDO
  4. INDEFERIMENTO

 

  1. INTRODUÇÃO

O presente Boletim Informativo dispõe sobre o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Portaria CAT nº 147, de 05 de outubro de 2011.

  1. PROCEDIMENTO

A restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a título de ICMS, poderá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação dos seguintes documentos ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:

a) pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por procurador devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada, a causa do pagamento indevido ou em valor maior que o devido;

b) cópia autenticada da folha do livro Caixa, referente ao período de apuração do ICMS pago indevidamente ou a maior;

c) comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior;

d) cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência relativos à restituição requerida;

e) cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado na restituição.

2.1. Procedimento em Operações que Tenham Gerado Crédito ao Destinatário

Na hipótese de o pedido de restituição referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário, na forma prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

a) deverá ser formulado pedido de restituição em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o requerente apresentar as correspondentes vias fixas;

b) deverão ser apresentados:

b.1) declaração do destinatário da operação de que não utilizou o crédito ou que efetuou o seu estorno;

b.2) na hipótese de o destinatário da operação ter efetuado o estorno fora do período de apuração, comprovação do recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais, dos valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios;

c) será dispensado o recolhimento referido na alínea “b.2” se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o destinatário da operação tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado;

d) na declaração firmada nos termos da alínea “b.1” estará implícita a autorização prevista na alínea “c” do tópico 2;

e) tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração prevista na alínea “b.1” será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia a ser restituída;

f) quando o pedido de restituição se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e envolver estabelecimento destinatário situado neste Estado:

f.1) a declaração prevista na alínea “b.1” deverá ser certificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o destinatário da operação;

f.2) a certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte;

f.3) cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido no item “b” deverá ser apresentada junto com o pedido de restituição;

f.4) para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da UFESP o fixado para o primeiro dia do mês da declaração prevista na alínea “b.1”.

  1. DEFERIMENTO DO PEDIDO

Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á mediante depósito em conta corrente, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Simples Nacional ou não estiver mais em atividade.

3.1. Empresa Desenquadrada do Simples Nacional à Época do Deferimento

A restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á por compensação, mediante lançamento do valor pago indevidamente ou a maior no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Valor pago indevidamente ou a maior no Simples Nacional” e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração.

  1. INDEFERIMENTO

Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.

4.1. Recurso

A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo. Não se conformando com tal decisão, caberá ao estabelecimento buscar a tutela do poder judiciário, através de ação judicial específica de repetição de indébito, para buscar a restituição do imposto.

Autor: Diego Marques Lora

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