Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
03/10/2016 - 16:47

ENTREGA DE MERCADORIA EM CANTEIRO DE OBRA POR CONTA E ORDEM DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

3. ENTREGA DE MATERIAIS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE NO CANTEIRO DE OBRA

4. ENTREGA EM OBRA LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

4.1. Definição Da Operação Como Interna ou Interestadual

4.2. Diferencial de Alíquotas

4.3. Emissão da NF-e

4.4. Simples Nacional

5. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13156/2016

 

1. INTRODUÇÃO

O presente boletim informativo tem o intuito de esclarecer a tributação incidente e as regras para cumprimento das obrigações acessórias em operações em que o fornecedor paulista remete mercadoria para canteiro de obras por conta e ordem de empresa de construção civil paulista para a qual tenha vendido.

.

2. CONCEITO DE EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

De acordo com o art. 1º do Anexo XI do RICMS/SP, considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b) construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

e) obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;

f) obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

g) obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;

h) obras de montagem e construção de estruturas em geral.

Para fins de aplicação da legislação do ICMS do Estado de São Paulo, também são consideradas empresas de construção civil os empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

.

3. ENTREGA DE MATERIAIS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE NO CANTEIRO DE OBRA

Conforme prevê o § 3º do art. 4º do Anexo XI do RICMS/SP, a mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

Deve-se salientar que a legislação não dispõe sobre a emissão de uma nota fiscal para faturamento e outra para remessa, mas sim da emissão de uma única NF-e, com a empresa de construção como destinatária e a consignação dos dados do local de entrega apenas em dados adicionais.

A emissão de duas NF-e enquadrar-se-á na previsão do art. 204 do RICMS/SP, configurando infração à legislação fiscal e sujeitando o seu agente às penalidades elencadas na alínea “b” do inciso IV do art. 527 do RICMS/SP.

>

4. ENTREGA EM OBRA LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Destarte ao exposto no tópico “3”, existem especificidades no que tange a entrega de mercadorias diretamente no canteiro de obras por conta e ordem de empresa paulista de construção civil, estando a obra localizada em outra Unidade da Federação.

.

4.1. Definição Da Operação Como Interna ou Interestadual

O § 3º do art. 52 do RICMS/SP conceitua como internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território paulista, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

Nesse sentido, em contrassenso, temos a operação de entrega da mercadoria no canteiro de obra em outra unidade federada, por conta e ordem de empresa paulista de construção civil, como uma operação interestadual, visto que a circulação da mercadoria ocorrerá entre um ponto de origem situado dentro do território paulista até um ponto de destino situado em território de outra Unidade da Federação.

.

4.2. Diferencial de Alíquotas

Tida a operação ora tratada como uma operação interestadual, sendo o adquirente um não contribuinte, nos deparamos com a figura do novo diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e regulamentado pelo Convênio ICMS 93/2015.

Assim, teremos o cálculo do ICMS próprio através da aplicação da alíquota interestadual de 4%, 7% ou 12%, sobre o valor da operação, e a obrigatoriedade de cálculo do diferencial de alíquotas e sua respectiva partilha entre São Paulo e o Estado de destino.

Vide Boletim Informativo de ICMS SP n° 17.

.

4.3. Emissão da NF-e

O fornecedor deverá emitir, no ato da operação, NF-e em nome do adquirente com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria (tag: dest/enderDest), utilizando um CFOP do grupo “6” (6.107, para mercadorias de produção própria, ou 6.108, para mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros), por se tratar de operação interestadual, preenchendo, ainda, a aba “ICMS em Operações Interestaduais”.

Vide Boletim Informativo de ICMS SP n° 32.

.

4.4. Simples Nacional

Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional encontram-se dispensados de debitar o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas em operações destinadas a não contribuintes de que trata o Convênio ICMS 93/2015, por força da liminar concedida na ADI 5464, confirmada através do Despacho Executivo CONFAZ 35/2016.

Ocorre, porém, que a dispensa alcança apenas o recolhimento de que trata o tópico 4.2, devendo ser feito o preenchimento de que trata o tópico 4.3, regularmente.

.

5. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13156/2016, de 23 de Setembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

 

Ementa

ICMS – Comércio Varejista – Operações com destino a obra de construção civil localizada em outro Estado – CFOP.

I. As operações em que o consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) localizado no Estado de São Paulo adquire mercadorias neste Estado e solicita que sejam entregues diretamente em canteiros de obras situados em outros Estados são consideradas operações interestaduais, sendo aplicável a alíquota interestadual e devido o DIFAL.

II. Deverá ser emitida NF-e em nome do adquirente com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria (tag: dest/enderDest), utilizando-se um CFOP do grupo “6”.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “22.23-4/00 – Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção”, explica que vende seus produtos para empresas de construção civil (não contribuintes do ICMS) localizadas no Estado de São Paulo, os quais são entregues diretamente nos canteiros de obras situados em diversos Estados.

2. Pergunta, então, se poderá emitir as Notas Fiscais com CFOP 6.107 e apor nos dados cadastrais do adquirente o endereço do canteiro de obra em outro Estado, a fim de atender a partilha do ICMS instituída pela Emenda Constitucional 87/2015 (cujos valores serão discriminados nos dados adicionais do referido documento fiscal).

Interpretação

1. De fato, as operações descritas pela Consulente, em que o consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) adquire mercadorias no Estado de São Paulo e solicita que sejam entregues diretamente em canteiros de obras situados em outros Estados, são consideradas operações interestaduais, tendo em vista que, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Sendo assim, nas operações de venda da Consulente a empresas de construção civil (não contribuintes do ICMS) localizadas no Estado de São Paulo, sendo os produtos entregues diretamente nos canteiros de obras situados em outros Estados, deverá ser aplicada a alíquota interestadual e será devido o diferencial de alíquotas (DIFAL), nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Nesse caso, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria (tag: dest/enderDest), utilizando um CFOP do grupo “6” (no caso o CFOP 6.107, conforme informado pela Consulente), por se tratar de operação interestadual.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Autor: Diego Marques Lora

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado