Fiscal São Paulo
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Elaborado em 26/01/2017, atualizado em 13/03/2017
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITOS
3. SERVIÇO DE TRANSPORTE
4. TRIBUTAÇÃO GERAL
4.1. Alíquotas
4.2. Tributação
4.2.1. Operação interna e interestadual
4.2.2. Isenções
4.2.3. Autônomo
4.3. Créditos fiscais
4.3.1. Abastecimento em outra unidade da federação
4.3.2. Créditos fiscais de mercadorias com Substituição Tributária
4.3.3. Crédito do ativo
4.3.3.1. CIAP
4.4. Crédito presumido
5. EFD
5.1. EFD – Créditos Básicos
5.2. EFD – Créditos de mercadorias com Substituição Tributária
5.4. EFD – Créditos do CIAP
6. SIMPLES NACIONAL
6.1. Emissão do CT-e
6.2. Tributação do PGDAS
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1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria iremos tratar sobre as operações de transportadoras no Estado de São Paulo, em relação às operações gerais, créditos tributários e benefícios fiscais.
O serviço de transporte de cargas é aquele realizado por meio de veículos, como motos, utilitários e caminhões. Podendo operar com transporte de cargas fracionadas, esse tipo de serviço pode ser utilizado para o transporte de mercadorias dos mais diversos tipos, sejam elas perecíveis ou de grande valor agregado.
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2. CONCEITOS
Em relação à prestação de serviço de transporte, será considerado:
- Conhecimento: é um documento fiscal emitido pelas transportadoras de cargas para acobertar o trânsito das mercadorias (ou cargas) entre a localidade de origem e a localidade de destino, ou seja, entre o remetente e o destinatário. Para a própria empresa transportadora, esse documento é a sua Nota Fiscal, ou seja, é o documento oficial usado para contabilizar as receitas e efetivar o faturamento;
- Remetente: é a pessoa que promove a saída inicial da carga;
- Destinatário: é a pessoa a quem a carga é destinada;
- Tomador do serviço: é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
- Emitente: é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
- Expedidor: aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte
- Recebedor: aquele que deve receber a carga do transportador
- Subcontratação de serviço de transporte: é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio; e
- Redespacho: é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
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3. SERVIÇO DE TRANSPORTE
A contratação dos serviços de transporte pode ocorrer de formas diversas, dependendo das necessidades do órgão contratante. Portanto, o órgão poderá contratar os serviços com fornecimento exclusivamente de mão de obra representada pelo condutor do veículo, com fornecimento apenas do veículo ou, ainda, o órgão contratará os serviços de transporte, que incluirá veículos e motoristas.
Não é considerado serviço de transporte à única e exclusiva locação do veículo sem mão de obra.
As atividades de transportes, objeto desta matéria, são aquelas caracterizadas como serviços de transporte privado, sob regime de fretamento.
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4. TRIBUTAÇÃO GERAL
A tributação no serviço de transporte pode ser divido em duas hipóteses, operações internas no Município e intermunicipal/interestadual.
As operações que ocorrem no limite Municipal, será tributado pelo ISS, como é previsto no item 16.01 e 16.02 da Lei Complementar 116/2003, onde será emitido uma nota fiscal de serviço da Prefeitura.
Já nas operações intermunicipais e interestaduais, é de competência Estadual, tributada pelo ICMS conforme a Lei Complementar 87/1996, onde para esse fato é emitido um conhecimento de transporte.
Vamos tratar abaixo as tributações mediante a cada operação:
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4.1. Alíquotas
Conforme disposto no artigo 54, inciso I, do RICMS/SP, a alíquotas interna das prestações de serviço de transporte de cargas é de 12%.
De acordo com o artigo 52 inciso II e III do RICMS/SP, as alíquotas para operações e prestações interestaduais são:
I – 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina.
II – 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes nos demais casos.
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4.2. Tributação
4.2.1. Operação interna e interestadual
Conforme o disposto no artigo 54 inciso I RICMS/SP, a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas tem a alíquota de 12%.
Nas operações interestaduais, irá observar as seguintes alíquotas:
Nas prestações com destino a região Sul e Sudeste (exceto o Espirito Santo): 12%;
Demais casos: 7%.
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4.2.2. Isenções
Conforme é disposto no artigo 149 do Anexo I do RICMS/SP, é isento de ICMS a prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, quando a mercadoria for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:
a) o local de embarque para o exterior;
b) o local de destino no exterior;
c) recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
d) armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente.
Para usufruir desde beneficio, deve analisar a Portaria CAT 13/2013.
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4.2.3. Autônomo
Quando o prestador do serviço de transporte for um autônomo, a aplicabilidade da da tributação se aplica nas mesmas regras, visto a responsabilidade pelo recolhimento deste ICMS é do alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Estado de São Paulo (Art. 316 do RICMS/SP).
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4.3. Créditos fiscais
Conforme disposto na Decisão Normativa CAT 001/2001, no item 3.5, que as empresas que realizam prestação de serviços de transportes de cargas, ou ainda o transporte próprio, executado pelo remetente da mercadoria, tem direito a apropriação do crédito do ICMS na aquisição de combustível e bens do ativo utilizados no transporte.
“3.5 – combustível utilizado na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual, veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento, veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte.
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4.3.1. Abastecimento em outra unidade da federação.
Nas aquisições de combustíveis efetivadas por veículos abastecidos em Postos de Combustíveis situados em outros Estados com a emissão da Nota Fiscal correspondente, propiciam também ao contribuinte o direito ao crédito do valor do ICMS pertinente. Para tal fim, por ser considerado como uma operação interna, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela para as operações internas de cada Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível.
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4.3.2. Créditos fiscais de mercadorias com Substituição Tributária
Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo).
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4.3.3. Crédito do ativo
Conforme Decisão Normativa CAT 001/2001, o contribuinte, ao adquirir um bem para o ativo permanente, terá direito a se apropriar do crédito do ICMS em quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração de quarenta e oito ser lançada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte
O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior.
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4.3.3.1. CIAP
Para calcular a parcela do ICMS a ser creditada pelo contribuinte deverá utilizar os seguintes valores:
a) valor total do ICMS do bem do ativo imobilizado adquirido no período, incluído o valor do ICMS-ST, se for o caso, acrescido do valor do ICMS do frete e do ICMS referente ao diferencial de alíquotas.
b) valor total das saídas tributadas, sendo incluídas as operações com suspensão, diferimento e substituição tributária, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;
c) valor total das saídas para exportação, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;
d) valor total das operações isentas ou não tributadas, que será deduzida do total das saídas tributadas e não será incluída no cálculo do fator;
e) valor total do faturamento do período sem nenhuma dedução;
O valor do ICMS – Substituição Tributária será incluído no valor total do ICMS do período, observando os seguintes procedimentos:
a) na aquisição de fornecedor na condição de substituto tributário – utilizar o valor do ICMS da operação própria e do ICMS-ST destacado no documento fiscal;
b)- na aquisição de fornecedor na condição de substituído – utilizar o valor do ICMS-ST informado no campo “Informações Complementares da nota fiscal, caso não tenha esta informação poderá aplicar a alíquota interna sobre o valor da operação para determinar o valor a se creditar.
Exemplo:
A) Valor do ICMS | R$ 10.000,00 |
B) saídas tributadas | R$ 40.000,00 |
C) Saídas para exportação | R$ 20.000,00 |
D) Saídas isentas | R$ 15.000,00 |
E) Saídas totais (A + B + C) | R$ 70.000,00 |
No cálculo do Fator será aplicado a seguinte fórmula:
Fator = [(B + C)] E x 1/48
Aplicando a fórmula teremos:
Fator = [ (40.000 + 20.000) / 70.000] x 1/48
Fator = [ 60.000/ 70.000 ] x 1/48
Fator = 0,8571 x 1/48
Fator = 0,0178
Cálculo do valor do Crédito = Fator x A
Crédito = 0,0178 x R$ 10.000,00
Crédito = R$ 178,57
O valor do crédito a ser lançado neste período será de R$ 178,57.
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4.4. Crédito presumido
O art. 11 do Anexo III do RICMS/SP, permite aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. O procedimento é opcional e é adotado, pelo contribuinte, em substituição ao sistema não cumulativo do ICMS, tratado no tópico anterior de tributação.
Exemplo
- ICMS Devido pelo transportador: R$ 1.000,00
- ICMS Crédito Presumido: 20% x R$ 1.000,00 = R$ 200,00
- ICMS Líquido: R$ 1.000,00 – R$ 200,00 = R$ 800,00
O contribuinte que optar pelo benefício previsto não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
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5. EFD
5.1. EFD – Créditos Básicos
Quanto à forma de apropriação do crédito do ICMS, o do Guia Prático da EFD ICMS, devendo a nota fiscal relativa à aquisição dos produtos objetos do crédito a ser lançada nos registros da EFD apresentados abaixo:
a) para cada Registro C100 (dados do documento), os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota deverão ser informados, na hipótese de o adquirente ter visto que o adquirente tem direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).
b) informar o Registro C170 (discriminação dos itens da nota fiscal). O CST e CFOP devem ser utilizados de acordo com a tributação da mercadoria bem como o informe do declarante. Informar a base de cálculo do ICMS, alíquota do ICMS, valor do ICMS, sendo o crédito permitido.
c) informar o Registro C190 (registro analítico do documento), que representa a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS;
d) informar o Registro C110 (observação do lançamento fiscal), no qual deve ser informada a disposição contida no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, com base no artigo 274 do RICMS/SP. As informações complementares deverão ser cadastradas previamente no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).
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5.2. EFD – Créditos de mercadorias com Substituição Tributária
O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, deverá:
a) quanto ao documento fiscal de aquisição:
1 – para cada Registro C100 (dados do documento), obrigatoriamente apresentar, pelo menos, um Registro C170 (discriminação dos itens da nota fiscal) e um Registro C190 (registro analítico do documento).
2 – informar o Registro C170 (discriminação dos itens da nota fiscal);
3 – informar o Registro C190 (registro analítico do documento), que representa a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS;
4 – informar no Registro C195 (observação do lançamento fiscal), que corresponde às observações que são lançadas na coluna “Observações” dos livros fiscais, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente. A observação deverá estar cadastrada previamente no Registro 0460 (tabela de observações).
b) quanto ao aproveitamento do crédito:
1 – informar o Registro E110 (período de apuração do imposto);
2 – informar o Registro E111 (apuração do imposto – operações próprias): consignando no campo 04, o valor passível do crédito, através do código de ajuste SP020719, conforme dispõe a Portaria CAT nº 147/2009.
SP020719 | Ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído. |
5.3. EFD – Créditos do CIAP
Conforme disposto no art. 1° da Portaria CAT 41/2003, o contribuinte paulista, para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente, deverá em cada período de apuração, emitir, em seu próprio nome, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: “Lançamento de Crédito – Ativo Permanente”;
b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP) 1.604;
c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado.
Em relação a NCM que deve se informado na NF-e, de acordo com o item 3 da Nota Técnica n° 4/2014, por se tratar de crédito de ICMS e não uma mercadoria em si, deverá ser aplicada a NCM 00 (apenas dois zeros), para validação da NF-e.
Já no EFD, o lançamento será normal dos créditos em campos próprios, como previsto no item 5.1 desta matéria.
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6. SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo regime unificado do Simples Nacional, regido pela Lei Complementar 123/2006, tem tratamento diferenciado do ICMS, inclusive as transportadoras, abaixo, iremos analisar quais as diferenças de uma transportadora optante pelo Simples Nacional e transportadora do regime normal de apuração.
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6.1. Emissão do CT-e
Os conhecimentos de transporte eletrônicos (CT-e) serão emitidos da mesma forma e programas utilizados pelas empresas do regime normal de apuração.
Porém, não haverá destaque de ICMS, conforme art. 57 da Resolução CGSN 94/2011, tais documentos deverão conter impressa, a expressão: “Simples Nacional: não gera direito a crédito de ICMS”.
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6.2. Tributação do PGDAS
A empresa deverá recolher o imposto relativo à prestação de serviço de transporte no regime unificado do Simples Nacional, que devem ser preenchidos os dados no PGDAS.
Com relação à tributação, serão utilizadas as alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, deduzida a alíquota do ISS, e acrescida a alíquota do ICMS do Anexo I.
Lembramos que o próprio PGDAS efetua o cálculo, bastando que o contribuinte selecione a opção “Prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de carga”, e, em seguida, “Transporte sem substituição tributária de ICMS”.
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Autor: Raphael H. Barbosa
Base legal: Os citados no texto
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