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14/02/2017 - 16:00

TRASMISSÃO DE CRÉDITO POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. EMISSÃO DA NF-e PELO FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

3. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO CRÉDITO

4. CÁLCULO

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

7. CRÉDITO POR DEVOLUÇÃO

 

1. INTRODUÇÃO

O caput do art. 23 da Lei Complementar 123/2006 veda categoricamente que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional apropriem ou transmitam crédito fiscal.

Ocorre, entretanto, que o § 1º do mesmo artigo prevê uma exceção a esta regra. Tal dispositivo determina que pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Esta exceção é confirmada, no Estado de São Paulo, no texto do inciso XI do art. 63 do RICMS, que dispõe da seguinte forma:

Art. 63 Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, art. 38, § 4°, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(…)

XI – do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7° e 8° (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1° e 2°).

(…)

No presente artigo técnico, serão definidos os procedimentos a serem adotados pelo fornecedor optante pelo Simples Nacional e pelo adquirente do RPA para fins de validação de tal crédito de ICMS.

2. EMISSÃO DA NF-e PELO FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

De acordo com o art. 58 da Resolução CGSN 94/2011, A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006″.

3. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO CRÉDITO

O adquirente não optante pelo Simples Nacional não terá direito ao crédito do imposto tratado no presente artigo técnico na hipótese de:

1 – o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não consignar na NF-e a informação de que trata o tópico anterior;

c) optar pela incidência da alíquota a qual estiver sujeito pela sua faixa de receita bruta sobre a receita recebida no mês;

2 – a operação for isenta de ICMS;

3 – a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.

OBS.: O Estado de São Paulo autoriza que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional observem em suas operações as hipóteses de isenção elencadas no Anexo I do RICMS, conforme consta no Parágrafo Único do art. 8º do RICMS.

Também deve-se ressaltar que, para aproveitar o crédito de ICMS transmitido pelo remetente optante pelo Simples Nacional, o adquirente do RPA deve estar adquirindo a mercadoria para fins de comercialização ou aplicação no processo industrial.

Outro ponto de suma importância é no tocante ao fato jurídico que permite o aproveitamento do crédito em questão. Apenas o fornecimento de mercadorias autoriza a transmissão de crédito pelo fornecedor optante pelo Simples Nacional, não se estendendo a possibilidade às prestações de serviços tributadas pelo ICMS (transporte e comunicação).

Por fim, cumpre ressaltar que cabe ao destinatário observar as vedações ao crédito ou as hipóteses de estorno do mesmo, contidas nos art. 66 e 67 do RICMS, ou seja, cumprindo o fornecedor optante pelo Simples Nacional os requisitos para a transmissão de crédito, ainda restará necessário que o destinatário do RPA verifique se faz jus àquele crédito ou não.

4. CÁLCULO

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

O valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação. Significa dizer que, em casos de a mercadoria advir de fornecedor estabelecido em Unidade da Federação que preveja reduções e isenções pela faixa de faturamento do contribuinte optante pelo Simples Nacional, o valor a ser informado na NF-e pelo fornecedor e, consequentemente, apropriado pelo adquirente paulista será calculado com a aplicação da alíquota reduzida, isto é, da efetivamente devida.

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O art. 278 do RICMS veda a apropriação de crédito em operações em que o imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

Ocorre, entretanto, que os art. 269 a 272 do RICMS determinam regras e hipóteses em que o ICMS-ST pode ser recuperado pelo substituído.

Especificamente, no art. 271, há a previsão de que, na hipótese em que o contribuinte substituído promover operação interestadual com mercadoria recebida com o imposto retido anteriormente, o ICMS da operação própria do substituto pode ser lançado a crédito, diretamente no Registro E111 da EFD, utilizando-se o código de ajuste SP020721.

Neste caso, sendo o substituto fornecedor optante pelo Simples Nacional, o direito ao crédito pelo substituído deverá atender ao disposto no presente artigo técnico.

6. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

Em relação ao crédito ora tratado, um dos maiores focos de dúvidas consiste na forma de lançamento do crédito transmitido pelo fornecedor optante pelo Simples Nacional.

Ocorre que o Guia Prático da EFD deixa a critério de cada Unidade Federada a definição em relação a forma como tal crédito deve ser lançado, diretamente nos campos destinados ao crédito no Bloco C da EFD, no momento do lançamento da NF-e recebida, ou como ajuste a crédito (outros créditos), diretamente no Registro E111 da EFD.

Diante da omissão do Estado de São Paulo a respeito, muitos contribuintes acabavam por seguir a disposição mais lógica, ou seja, o lançamento como “outros créditos”, diretamente no Registro E111, visto que o direito a crédito está previsto exatamente no art. 63 do RICMS, que trata de créditos especiais.

Entretanto, em 18 de janeiro de 2017, a SEFAZ divulgou em seu portal a Resposta à Consulta Tributária 14516/2016, de 16 de janeiro de 2017, pacificando a questão e indicando que o crédito deve ser lançado diretamente na escrituração da NF-e, no Bloco C da EFD, utilizando os Registros C100 e filhos.

No que tange os lançamentos anteriores à divulgação da Solução de Consulta Tributária supracitada, o entendimento da consultoria é de que ambos os procedimentos devem ser considerados válidos.

7. CRÉDITO POR DEVOLUÇÃO

Outra hipótese de crédito especial prevista no art. 63 do RICMS, mais especificamente na alínea “c” do inciso I, é a devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos.

Para que este crédito seja efetivado, o art. 454 do RICMS determina que o recebedor da mercadoria devolvida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional emita nota fiscal de entrada com o destaque do crédito no campo próprio da nota e a registre nos registros C100 e registros filhos com o lançamento direto do crédito.

Ocorre, entretanto, que a vedação ao destaque do imposto pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional não se sustenta em operações de devolução promovidas por tais contribuintes para as quais os mesmos emitam Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme previsto no § 7º do art. 57 da Resolução CGSN 94/2011.

Esta imposição de destaque do ICMS na NF-e de devolução emitida por contribuintes optantes pelo Simples Nacional gerou grande discussão em virtude de o art. 63, I, do RICMS justificar aquele crédito como especial exatamente com base na impossibilidade de destaque do imposto por quem está promovendo a devolução, o que não mais ocorre em função de ser o mesmo optante pelo Simples Nacional.

Tal dúvida foi sanada pelo fisco paulista com a divulgação de diversas Soluções de Consultas Tributárias sobre o tema, como, por exemplo, a Solução de Consulta Tributária 8.949, de 31 de maio de 2016.

Assim, temos que, para a apropriação do crédito do ICMS debitado na operação de saída em função de devolução promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, apenas será exigida a emissão e escrituração de NF-e de entrada em caso de o remetente não ser emissor de NF-e e, consequentemente, não poder destacar o ICMS em seu campo próprio, nos termos do caput do art. 57 da Resolução CGSN 94/2011.

Fundamentos Legais: art. 63, 269 a 271 e 454 do RICMS; art. 57 da Resolução CGSN 94/2011; art. 23 da Lei Complementar 123/2006; e Soluções de Consultas Tributárias 14516/2016 e 8949/2016.

Autor: Diego Marques LoraData da Elaboração: 14.02.2017 Responsável pela Atualização: xxxxxxxxxxÚltima Atualização em: xxxxxxxxxx   Conforme: xxxxxxxxxx

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