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Assine AgoraVENDA A ORDEM – Operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária
Elaborado em 06.11.2012
VENDA A ORDEM – Operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. VENDA A ORDEM
2.1 Emissão da nota fiscal pelo vendedor remetente adquirente original (primeiro comprador)
2.2 Emissão da nota fiscal pelo vendedor remetente ao destinatário (segundo comprador)
2.3 Emissão da nota fiscal pelo adquirente original (primeiro comprador) ao destinatário (segundo comprador)
3. VENDA A ORDEM EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
3.1 Venda a ordem em operação interestadual com mercadorias sujeitas a substituição tributária
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. INTRODUÇÃO
As operações de venda a ordem geralmente são utilizadas pelas empresas, para que as mesmas possam reduzir os custos com transporte e facilitar a entrega das mercadorias.
O art. 129 do RICMS/SP regulamenta esse tipo de operação no Estado de SP, tanto para as operações internas, quanto para as operações interestaduais. O referido artigo dispõe sobre a venda a ordem com mercadorias tributadas pelos ICMS, mas não há previsão de realizar esse tipo de operação com mercadorias sujeitas a substituição tributária.
Ressalte-se que mesmo não havendo dispositivo legal para a venda a ordem com mercadorias sujeitas a st, entende-se que não há impedimento, uma vez que a maioria das mercadorias comercializadas atualmente estão sujeitas a esse regime de tributação.
Sendo assim, no decorrer desta matéria iremos explicar como ficariam as operações de venda a ordem com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2. VENDA A ORDEM
Venda a Ordem é uma operação triangular, na qual o fornecedor vende uma mercadoria para um adquirente e entrega a mesma diretamente ao destinatário, por conta e ordem deste adquirente, ou seja, deverá haver nessa operação duas vendas com os seguintes sujeitos da seguinte forma:
– Fornecedor, qualificado como vendedor remetente vende uma mercadoria para o adquirente, qualificado como o primeiro comprador, e entrega essa mercadoria no destinatário, qualificado como segundo comprador, por conta e ordem do adquirente;
– Adquirente, qualificado como primeiro comprador vende essa mercadoria para o destinatário, e pede para que o fornecedor, ao invés de entregar essa mercadoria para ele, entregue a mesma para o destinatário.
2.1 Emissão da nota fiscal pelo vendedor remetente adquirente original (primeiro comprador)
O vendedor remetente emitirá nota fiscal com o CFOP 5.118/5.119, em favor do adquirente original (primeiro comprador), com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
- a natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”;
- o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal emitida para o segundo comprador (destinatário), prevista na item 2.3 deste boletim;
- o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na nota fiscal relativa ao simples faturamento.
Ressalte-se que, se a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária e o vendedor remetente for o contribuinte substituto, esse imposto deverá ser destacado nessa nota fiscal.
Nota 1: O CFOP 5.118/5.119 será utilizado também na operação com mercadoria sujeita a substituição tributária, para que não seja descaracterizada a operação de venda a ordem.
Nota 2: Se essa operação for realizada pelo contribuinte substituído não haverá o destaque do ICMS da operação própria e nem do ICMS-ST.
2.2 Emissão da nota fiscal pelo vendedor remetente ao destinatário (segundo comprador)
O vendedor remetente emitirá nota fiscal com o CFOP 5.923, em favor do destinatário (segundo comprador), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
- a natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro”;
- o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal de que trata o item 2.3 deste boletim;
- o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente (primeiro comprador).
2.3 Emissão da nota fiscal pelo adquirente original (primeiro comprador) ao destinatário (segundo comprador)
O adquirente original (primeiro comprador) emitirá nota fiscal com o CFOP 5.120, em favor do destinatário (segundo comprador) com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa.
Ressalte-se que, se a mercadoria for substituição tributária, não haverá o destaque do valor do ICMS da operação própria e nem o ICMS ST nessa nota fiscal, uma vez que este será considerado o contribuinte substituído.
Nota: O CFOP 5.120 será utilizado também na operação com mercadoria sujeita a substituição tributária, para que não seja descaracterizada a operação de venda a ordem.
3 VENDA A ORDEM EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As operações de venda a ordem também poderão ser realizadas para fora do Estado, desde que sejam emitidas todas as notas fiscais previstas nos itens anteriores deste boletim.
3.1 Venda a ordem em operação interestadual com mercadorias sujeitas a substituição tributária
Apesar de não haver previsão legal para venda a ordem com mercadorias sujeitas a substituição tributária, entende-se que não há nenhum impedimento, desde que as notas fiscais sejam emitidas corretamente e o imposto seja recolhido para o Estado no qual a mercadoria vai circular, sendo assim, abaixo segue quatro exemplos para que possamos visualizar como ficaria a operação:
EXEMPLO 1
Dados:
Vendedor remetente – SP e contribuinte substituto
Adquirente (primeiro comprador) – SP
Destinatário (segundo comprador) – MG
Mercadoria comercializada sujeita ao regime de substituição tributária em SP e com Convênio e Protocolo entre SP e MG.
Nessa operação entende-se que o vendedor remetente não aplica a substituição tributária, destaca somente o ICMS da operação própria, se devido, uma vez que a mercadoria não circulará dentro de SP e sim em MG, contudo indicamos que somente o adquirente original (primeiro comprador) é quem destacará o ICMS-ST na nota fiscal e recolherá a favor de MG, enviando a guia recolhida ao vendedor remetente para acompanhar a entrega da mercadoria ao destinatário (segundo comprador).
Nota 1: Enrende-se que os CFOPs 5.118 e 6.120 poderão ser utilizados na operação de venda a ordem com mercadorias sujeitas a substituição tributária, uma vez que não há previsão expressa em legislação para essa operação.
Nota 2: Orienta-se consulta ao Fisco para verificar se a operação de venda a ordem com mercadoria sujeita a substituição tributária pode ser realizada dessa forma, e quais os CFOPs mais adequados para essa operação.
EXEMPLO 2
Dados:
Vendedor remetente – SP e contribuinte substituto
Adquirente (primeiro comprador) – SP
Destinatário (segundo comprador) – MG
Mercadoria comercializada sujeita ao regime de substituição tributária em SP e sem Convênio e Protocolo entre SP e MG.
Nessa operação entende-se que o vendedor remetente não aplica a substituição tributária, destaca somente o ICMS da operação própria, uma vez que a mercadoria não circulará dentro de SP e sim em MG, mas como não há Convênio ou Protocolo entre estes Estados, a substituição tributária não será devida nessa operação.
EXEMPLO 3
Dados:
Vendedor remetente – SP e contribuinte substituto
Adquirente (primeiro comprador) – PR
Destinatário (segundo comprador) – SC
Mercadoria comercializada sujeita ao regime de substituição tributária em SP e com Convênio e Protocolo entre SP, PR e SC.
Nessa operação entende-se que o vendedor remetente não aplica a substituição tributária, destaca somente o ICMS da operação própria, se devido, uma vez que a mercadoria não circulará dentro do PR e sim em SC, contudo indicamos que somente o adquirente original (primeiro comprador) é quem destacará o ICMS-ST na nota fiscal e recolherá a favor de SC, enviando a guia recolhida ao vendedor remetente para acompanhar a entrega da mercadoria ao destinatário (segundo comprador).
Nota 1: Entende-se que os CFOPs 5.118 e 6.120 poderão ser utilizados na operação de venda a ordem com mercadorias sujeitas a substituição tributária, uma vez que não há previsão expressa em legislação para essa operação.
Nota 2: Orienta-se consulta ao Fisco para verificar se a operação de venda a ordem com mercadoria sujeita a substituição tributária pode ser realizada dessa forma, e quais os CFOPs mais adequados para essa operação.
EXEMPLO 4
Dados:
Vendedor remetente – SP e contribuinte substituto
Adquirente (primeiro comprador) – PR
Destinatário (segundo comprador) – SC
Mercadoria comercializada sujeita ao regime de substituição tributária em SP e com Convênio e Protocolo entre SP e PR, mas sem Protocolo entre PR e SC.
Nessa operação entende-se que o vendedor remetente não aplica a substituição tributária, destaca somente o ICMS da operação própria, uma vez que a mercadoria não circulará dentro do PR e sim em SC, mas como não há Convênio ou Protocolo entre PR e SC, a substituição tributária não será devida nessa operação.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com podemos observar, não há impedimento para realizar a operação de venda a ordem com mercadorias sujeitas a substituição tributária, inclusive nas operações interestaduais, mas para que possa ser realizadas essas operações, é necessário observar se há Protocolo entre os Estados envolvidos, principalmente entre o Estado do adquirente e do destinatário, para que o vendedor remetente exija a guia de recolhimento do ICMS-ST do adquirente original, para evitar problemas com as barreiras fiscais.
Fundamentação Legal: Art. 129 do RICMS/SP.
Autora: Viviane Katiele
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