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06/11/2012 - 16:44

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Operações interestaduais realizadas pelo contribuinte substituído

Elaborado em 06.11.2012

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Operações interestaduais realizadas pelo contribuinte substituído

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

3. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, COM A FINALIDADE DE REVENDA DAS MERCADORIAS PELO COMPRADOR, E COM CONVÊNIO OU PROTOCOLO FIRMADO ENTRE OS ESTADOS

4. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, COM MERCADORIAS DESTINADAS PARA USO E CONSUMO OU ATIVO DO COMPRADOR, E COM CONVÊNIO OU PROTOCOLO FIRMADO ENTRE OS ESTADOS

5. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO COM DESTINO A NÃO CONTRIBUINTE

6. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, COM MERCADORIAS DESTINADAS PELO COMPRADOR À INDUSTRIALIZAÇÃO

7. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, COM A FINALIDADE DE REVENDA DAS MERCADORIAS PELO COMPRADOR, E SEM CONVÊNIO OU PROTOCOLO FIRMADO ENTRE OS ESTADOS

8. CRÉDITO DO ICMS DEVIDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

9. RESSARCIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

9.1. Procedimentos para o ressarcimento

1. INTRODUÇÃO

O ICMS devido por substituição tributária é o imposto recolhido pelo contribuinte substituto, ou seja, pelo sujeito passivo substituição, no início da cadeia de comercialização. Esse imposto é recolhido para o Estado no qual as mercadorias vão circular, sendo assim, o comprador, quando adquire mercadorias para revenda sujeitas a substituição tributária, não faz jus ao crédito do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, uma vez que a saída dentro do Estado não sofrerá a tributação do ICMS.

Na hipótese do comprador, caracterizado como contribuinte substituído,  realizar operações interestaduais com essas mercadorias, iniciará uma nova cadeia de comercialização, devendo então recolher o ICMS-ST e o ICMS da operação própria novamente, se devido, contudo, fazendo jus ao crédito do ICMS da operação própria e ressarcimento do ICMS-ST destacado na nota fiscal de aquisição.

Sendo assim, baseada nessas informações, vamos explicar nessa matéria os procedimentos referente às operações interestaduais, com mercadoria sujeitas a substituição tributária, realizadas pelo contribuinte substituído.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária do ICMS fundamenta-se na transferência da responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre um ou mais fatos geradores passados, presentes ou futuros, da pessoa ou das pessoas que diretamente promovem tais operações de circulação de mercadorias e bens, ou prestações de serviço abrangidas pelo regime, para um terceiro que, embora vinculado a tais eventos, não lhes tenham pessoalmente dado causa.

No regime da substituição tributária temos dois elementos, são eles o contribuinte substituto e o contribuinte substituído, os quais são definidos da seguinte forma:

Contribuinte Substituto: é aquele que a legislação define como responsável para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;

Contribuinte Substituído: é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de recolhimento, pois atribui ao substituto essa obrigação.

3. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, COM A FINALIDADE DE REVENDA DAS MERCADORIAS PELO COMPRADOR, E COM CONVÊNIO OU PROTOCOLO FIRMADO ENTRE OS ESTADOS

Quando o contribuinte substituído realizar uma operação interestadual, com as mercadorias destinadas para posterior revenda pelo comprador, e com Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados, este será considerado o contribuinte substituto, devendo emitir uma nota fiscal com o CFOP 6.404, com destaque do ICMS-ST no campo próprio, e o valor do ICMS da operação própria também no campo próprio, se devido.

Ressalte-se que o ICMS-ST será recolhido através de GNRE ou outro documento exigido pelo Estado de destino da mercadoria.

Importante: Nos itens 8 e 9 desta matéria iremos explicar como ficam os créditos de ICMS e ICMS substituição tributária que o contribuinte substituído terá direito.

4. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, COM MERCADORIAS DESTINADAS PARA USO E CONSUMO OU ATIVO DO COMPRADOR, E COM CONVÊNIO OU PROTOCOLO FIRMADO ENTRE OS ESTADOS

Quando o contribuinte substituído realizar uma operação interestadual, com as mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo do comprador, e com Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados, este será considerado o contribuinte substituto, devendo emitir uma nota fiscal com o CFOP 6.404, com destaque do ICMS-ST no campo próprio, e o valor do ICMS da operação própria também no campo próprio, se devido.

Nota-se que o ICMS-ST a ser calculado e recolhido nessa operação será na forma de diferencial de alíquotas, se a alíquota interna do Estado de destino for superior a interestadual, contudo, na forma de cálculo deste imposto não será incluída a MVA.

Ressalte-se também que o ICMS-ST referente ao diferencial de alíquotas será recolhido através de GNRE ou outro documento exigido pelo Estado de destino da mercadoria.

Importante: Nos itens 8 e 9 desta matéria iremos explicar como ficam os créditos de ICMS e ICMS substituição tributária que o contribuinte substituído terá direito.

5. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO COM DESTINO A NÃO CONTRIBUINTE

Quando o contribuinte substituído realizar uma operação interestadual com um não contribuinte do ICMS, deverá emitir uma nota fiscal com o CFOP 6.108, com o destaque do ICMS da operação própria no campo próprio, se devido, e sem o destaque do ICMS-ST.

Ressalte-se que não há uma indicação expressa na legislação para o destaque do ICMS próprio nessa nota fiscal, mas orientamos que seja feito esse destaque, para que o contribuinte não tenha problemas futuros com a fiscalização.

Importante: Alguns Estados já estão exigindo o recolhimento do imposto antecipado previsto no Protocolo 21/2011, sendo assim, orientamos consulta ao Estado de destino para ver se há a necessidade desse recolhimento, uma vez que a mercadoria está sendo destinada a um não contribuinte do ICMS.

Importante: Nos itens 8 e 9 desta matéria iremos explicar como ficam os créditos de ICMS e ICMS substituição tributária que o contribuinte substituído terá direito.

6. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, COM MERCADORIAS DESTINADAS PELO COMPRADOR À INDUSTRIALIZAÇÃO

Quando o contribuinte substituído realizar uma operação interestadual, com a mercadoria destinada à industrialização pelo comprador, deverá emitir uma nota fiscal com o CFOP 6.102, com destaque do ICMS da operação própria no campo próprio, se devido, e sem o destaque do ICMS-ST.

Ressalte-se que não há uma indicação expressa na legislação para o destaque do ICMS próprio nessa nota fiscal, mas orientamos que seja feito esse destaque, para que o contribuinte não tenha problemas futuros com a fiscalização.

Importante: Nos itens 8 e 9 desta matéria iremos explicar como ficam os créditos de ICMS e ICMS substituição tributária que o contribuinte substituído terá direito.

7. OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, COM A FINALIDADE DE REVENDA DAS MERCADORIAS PELO COMPRADOR, E SEM CONVÊNIO OU PROTOCOLO FIRMADO ENTRE OS ESTADOS

Quando o contribuinte substituído realizar uma operação interestadual, com a mercadoria destinada para revenda, uso e consumo ou ativo pelo comprador, e sem Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados, deverá emitir uma nota fiscal com o CFOP 6.102, com destaque do ICMS da operação própria no campo próprio, se devido, e sem o destaque do ICMS-ST.

Ressalte-se que não há uma indicação expressa na legislação para o destaque do ICMS próprio nessa nota fiscal, mas orientamos que seja feito esse destaque, para que o contribuinte não tenha problemas futuros com a fiscalização.

Importante: Nos itens 8 e 9 desta matéria iremos explicar como ficam os créditos de ICMS e ICMS substituição tributária que o contribuinte substituído terá direito.

8. CRÉDITO DO ICMS DEVIDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

O contribuinte substituído, quando adquire mercadorias para revenda dentro do Estado de São Paulo, sujeita à substituição tributária, não tem direito ao crédito do ICMS da operação própria destacado na nota fiscal de aquisição, uma vez que a sua saída dentro deste Estado não será tributada pelo ICMS.

Já em relação à operação interestadual, poderá o contribuinte substituído se creditar do ICMS da operação própria destacado na nota fiscal de entrada, conforme prevê o art. 271 do RICMS/SP, uma vez que a saída para fora do Estado, será tributada pelo ICMS.

Esse crédito será feito mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”.

Nota-se que na hipótese da mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Ressalte-se que o valor desse crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

Importante: Entende-se que esse crédito só será devido pelas empresas RPA, uma vez que as empresas Optantes pelo Simples Nacional não tem direito ao crédito de ICMS, conforme previsto no art. 23 da LC 123/2006, contudo, para que se confirme tal entendimento, orientamos consulta ao Fisco para maiores esclarecimentos.

9. RESSARCIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Com relação ao ICMS substituição tributária destacado na nota fiscal de aquisição, o contribuinte poderá pedir o ressarcimento deste imposto, conforme prevê o art. 269 do RICMS/SP, nas seguintes situações:

  • do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
  • do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
  • do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, e;
  • do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

Ressalte-se que no caso explanado nessa matéria, o pedido do ressarcimento do ICMS substituição tributária será em razão do fato gerador presumido não ocorrer dentro do Estado de SP, Estado para o qual esse imposto foi recolhido.

9.1. Procedimentos para o ressarcimento

O ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

  • Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
  • Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
  • Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

Importante: Entende-se que esse ressarcimento só será devido pelas empresas RPA, uma vez que para as empresas Optantes pelo Simples Nacional não há indicação na legislação, contudo, para que se confirme tal entendimento, orientamos consulta ao Fisco para maiores esclarecimentos.

A forma de ressarcimento do ICMS substituição tributária mais comum realizada pelos contribuintes é a constante na Portaria CAT 17/1999.

Fundamentação Legal: Arts. 269 a 271 do RICMS/SP, Portaria CAT 17/1999 e as demais mencionadas no texto.

 Autora: Viviane Katiele

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