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Assine AgoraSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Aplicabilidade em produtos que possuem dupla finalidade
Elaborado em 06.11.2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Aplicabilidade em produtos que possuem dupla finalidade
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. MATERIAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO
3. AUTO – PEÇAS – APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
4. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
1. INTRODUÇÃO
A substituição tributária é o imposto recolhido no início da cadeia de comercialização para todas as operações subseqüentes. Esse imposto é calculado utilizando-se percentuais de índices definidos pelo Estado conforme a NCM de cada produto.
Nota-se que é comum os contribuintes ficarem em dúvida quanto ao cálculo e recolhimento desse imposto, uma vez que nem sempre a NCM do produto corresponde com a descrição do mesmo, sendo assim, o Estado publicou a Decisão Normativa CAT 12/2009 dispondo que a substituição tributária deverá ser aplicada somente se a NCM, bem como a descrição do produto, estiverem compatíveis com o produto em questão.
No Estado de SP, o que gera mais dúvidas entre os contribuintes é a aplicabilidade da substituição tributária para os ramos de auto peça e construção civil, uma vez que nem sempre as mercadorias constantes nesses segmentos serão utilizadas para essas finalidades, sendo assim, para sanar essas dúvidas o Estado publicou as Decisões Normativas CAT nº 5 e 6/2009, esclarecendo se a substituição tributária será devida ou não.
Importante: As Decisões Normativas CAT são normas baixadas por alguns Estados para o esclarecimento de um procedimento segundo o ponto de vista da Administração Tributária, ou seja, quando a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado recebe diversas indagações sobre um mesmo assunto.
2. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O art. 313-Y do RICMS/SP, o qual dispõe sobre a substituição tributária para o segmento de construção civil, deixa os contribuintes em dúvida no momento da aplicabilidade desse regime de tributação, uma vez que muitas das mercadorias constantes nesse artigo podem também ser utilizadas para outras finalidades, isto é, não somente no setor da construção civil.
O Estado de SP publicou a Decisão Normativa CAT 6/2009, baseada na Resposta à Consulta n º 513/2008, para esclarecer aos contribuintes que a substituição tributária será aplicada para as mercadorias constante no artigo mencionado acima, se as mesmas tiverem condições de serem utilizadas no setor da construção civil, ou seja, independente da finalidade a ser dada.
Importante: Ressalte-se que mesmo que a mercadoria possa ser utilizada em outro setor, o simples fato de poder ser destinada ao setor da construção civil já é suficiente para o contribuinte aplicar a substituição tributária.
EXEMPLO:
Uma indústria que fabrica pregos com a NCM 7317.00 deverá aplicar a substituição tributária, mesmo que o seu cliente garanta que não irá destinar o produto ao setor de construção civil, pois esse tipo de mercadoria tem dupla finalidade, contudo uma grande chance de chegar a esse setor no decorrer da cadeia de comercialização.
Segue abaixo a Resposta à Consulta 513/2008 para a compreensão desse assunto:
“A – a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 – para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
1 – construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
2 – construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
3 – construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
4 – construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
5 – obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
6 – obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
7 – obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;
8 – obras de montagem e construção de estruturas em geral.
A.2 – de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B – por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C – Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”
3. AUTO PEÇAS – APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A mesma situação acontece para o ramo de auto peça, ou seja, o art. 313-O do RICMS/SP, o qual dispõe sobre a substituição tributária para esse segmento, deixa os contribuintes em dúvida no momento da aplicabilidade desse regime de tributação, uma vez que muitas das mercadorias constantes nesse artigo podem também ser utilizadas para outras finalidades, isto é, não somente no setor automotivo.
O Estado de SP publicou a Decisão Normativa CAT 5/2009, baseada na Resposta à Consulta n º 609/2008 , para esclarecer aos contribuintes que a substituição tributária será aplicada para as mercadorias constante no artigo mencionado acima, se as mesmas tiverem condições de serem utilizadas no setor automotivo, ou seja, independente da finalidade a ser dada.
Importante: Ressalte-se que mesmo que a mercadoria possa ser utilizada em outro setor, o simples fato de poder ser destinada ao setor automotivo, é suficiente para o contribuinte aplicar a substituição tributária.
EXEMPLO:
Uma indústria que fabrica lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos com a NCM 8539.2 deverá aplicar a substituição tributária, mesmo que o seu cliente garanta que não irá destinar o produto ao setor de auto peça, pois esse tipo de mercadoria tem dupla finalidade, contudo uma grande chance de chegar a esse setor no decorrer da cadeia de comercialização.
Segue abaixo a Resposta à Consulta 609/2008 para compreensão desse assunto:
“A – a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se:
i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e
ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 -para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra- se a de integração em veículo automotor.
A.2 – Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 – de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B – Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.
C – Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.”
4. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
Das situações mencionadas acima, pode-se concluir que, antes de aplicar a sistemática da substituição tributária para as mercadorias constantes nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/SP, faz necessário analisar a NCM, a descrição da mercadoria e a destinação final.
Fundamentação Legal: Os citadas no texto.
Autora: Viviane Katiele
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