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24/08/2017 - 17:39

PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES DIVERSAS

Produtos da Indústria Alimentícia. Inaplicabilidade da Substituição Tributária

 

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  4. PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES DIVERSAS

      4.1 Crédito

     4.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

     5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

     5.1. Regime Normal de Tributação. Inaplicabilidade

     5.2. Simples Nacional. Aplicabilidade

     5.3. Cálculo do Diferencial de Alíquotas

  1. RECOLHIMENTO
  2. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO POR REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO

      7.1 Fornecimento de refeição por Simples Nacional

 

  1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tratará sobre as aquisições realizadas por restaurantes e outros estabelecimentos que fornecem refeição diretamente ao consumidor final.

Os contribuintes que atuam neste ramo de atividade possuem dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária, quando adquirem mercadorias para serem utilizadas como ingredientes para o preparo de refeições.

Devido ao grande volume de questionamento o Estado de São Paulo se manifestou por intermédio da Resposta à Consulta Tributária n°15.710/2017. 

  1. PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

No Estado de São Paulo, o processo da antecipação tributaria, para as mercadorias da indústria alimentícia que serão tratadas no presente trabalho estão prevista no artigo 313-W do RICMS/SP.

Em operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, primeiramente, é necessário verificar se há Convênio ou Protocolo entre os Estados envolvidos na operação, para a aplicação da mesma pelo remetente. Sendo assim, quando não houver acordo celebrado entre estes Estados, e houver previsão para recolhimento da substituição tributária relativamente às operações internas em SP, caberá ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, na entrada da mercadoria em território paulista nos moldes do artigo 426-A do RICMS/SP. 

Em operação interna com mercadorias sujeita a substituição tributaria, deverá observar se o adquirente irá revender a mercadoria, caso haja operação subsequentes, dessa mercadoria o primeiro da cadeia deverá recolher a substituição tributaria de acordo com o artigo 261 do RICMS/SP.

  1. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

O Estado de São Paulo se manifestou referente a não aplicabilidade da substituição tributaria quando publicou Resposta à Consulta Tributária n°15.710/2017 (íntegra abaixo), no que se trata das Empresas Paulistas que adquirem mercadoria da Indústria Alimentícia, situada em outras Unidades da Federação quando as mesmas serão aplicadas no preparo das refeições.

No item 6 da Resposta à Consulta Tributária n°15.710/2017 menciona que restaurante e similares não devem efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/SP, na aquisição interestadual destes produtos, para fins de utilização exclusiva como ingrediente na preparação de refeições ou lanches, tendo em vista o disposto no § 6°, item 1, do referido artigo.

O item 6 da Resposta à Consulta Tributária menciona que não é aplicável a substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/SP, tendo em vista que haverá integração ou consumo no preparo de refeições em processo análogo ao de industrialização.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 15.710, DE 19 DE JULHO DE 2017

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2017.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurantes e similares em que não se conhece a finalidade para as quais as mercadorias estão sendo adquiridas.

I. O regime de substituição tributária deve ser aplicado, conforme previsto no § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, na venda para restaurantes e similares, no caso de haver a possibilidade de comercialização subsequente destas mercadorias na forma como foram adquiridas, sem o emprego, na sua totalidade, no preparo de refeições.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de massas alimentícias” (CNAE 10.94-5/00), informa que produz diversos alimentos pré-preparados arrolados no § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, que trata da sujeição ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo nas operações com produtos da indústria alimentícia, e que esses alimentos são vendidos para restaurantes, bares, supermercados, lanchonetes e similares.

2. Informa ainda que apresenta na consulta uma relação com os diversos produtos por ela industrializados.

3. Menciona não saber se esses produtos passarão por algum processo de preparação ou se serão comercializados do mesmo modo que foram adquiridos pelos seus destinatários.

4. Diante disso, questiona se pode deixar de aplicar o regime de substituição tributária nas operações em tela.

Interpretação

5. Frise-se de início que, não obstante a Consulente alegar ter anexado uma relação com os diversos produtos por ela industrializados, arrolados no § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, não conseguimos localizar, efetivamente, o documento anexado. Dessa forma, a presente resposta versará, em tese, sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações em análise pelo referido dispositivo.

6. Feita essa consideração, destacamos que, por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 (assim como já apontado pela Consulente), as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Esse órgão consultivo entende que no conceito de industrialização se inclui o preparo e fornecimento de alimentação.

7. Observe-se que há precedentes nesse sentido publicados por esta Consultoria referente ao uso de produtos alimentícios como insumos/ingredientes no preparo de refeições (por exemplo, a RC 7597/2015). Estes precedentes adotaram como premissas que o restaurante/lanchonete (adquirente): (i) adquire produtos relacionados no § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de lanches/refeições; e (ii) não revende esses produtos na mesma forma em que os adquiriu, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições.

8. Nesse sentido, entendemos que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída de mercadorias a estabelecimento que as adquire para integração ou consumo no preparo de refeições. Nestes casos, entende a Consultoria Tributária que cabe ao adquirente dos produtos entregar ao fornecedor declaração em que se faça constar para qual finalidade eles estão sendo adquiridos, alertando-se, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade do remetente e, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do substituto tributário, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4° do artigo 264 do RICMS/2000.

9. Dessa forma, no caso de haver a possibilidade de comercialização subsequente destas mercadorias na forma como foram adquiridas, haverá a incidência do imposto por substituição tributária. Ou seja, para que seja aplicada a exceção apontada no item anterior, é necessário que não exista a possibilidade dessas mercadorias serem novamente comercializadas pelos clientes da Consulente na mesma forma em que foram adquiridas, hipótese em que a referida sistemática deverá ser observada normalmente.

10. Diante do exposto, considerando que a Consulente menciona não saber se os produtos alimentícios que vende passarão por algum processo de preparação ou se serão comercializados do mesmo modo que foram adquiridos pelos seus destinatários, o regime de substituição tributária deve ser aplicado, conforme previsto no § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000.

11. No entanto, caso a Consulente possua algum destinatário adquirente (por exemplo: restaurante) que utilize integralmente os produtos exclusivamente na integração ou consumo no preparo de refeições, o aludido regime poderia não ser aplicado. Neste caso, convém que a Consulente reproponha nova consulta com o devido esclarecimento fático, ou que preferencialmente, o restaurante destinatário apresente consulta tributária em relação à sua situação fática específica.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

  1. PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES DIVERSAS 

O Estado de São Paulo exarou o entendimento, por intermédio da Resposta à Consulta nº 15.710/2017, no sentido de pacificar o entendimento pela inaplicabilidade da substituição tributária nas aquisições realizadas por restaurantes e outros estabelecimentos similares, desde que utilizados para o preparo de refeições.

Esse entendimento se justifica na medida em que o trabalho de preparo de refeições equipara-se, em certa medida, à industrialização e, portanto, recai na exceção implementada pelo artigo 264, inciso I, do RICMS/SP. Trata-se, portanto, de interpretação extraída por analogia.

Para que não seja aplicada a substituição tributária, o contribuinte Paulista que adquire mercadorias como ingredientes para o preparo de refeição deverá, todavia, manter documentos e provas que demonstrem que a totalidade dos produtos adquiridos será destinada à preparação de refeições, ou seja, que não será objeto de comercialização (ou de outra operação) subsequente da forma como foi adquirido.

4.1 Crédito 

O contribuinte Paulista que adquirir mercadoria que serão utilizadas como ingrediente para o preparo de refeição, poderão se creditar o do ICMS destacado em nota, desde que a mesma tenha uma saída tributada, de acordo o artigo 61 do RICMS/SP, que trata, da não cumulatividade do ICMS. 

Nas hipóteses em que o contribuinte utilize o regime especial de 3,2% previsto no Decreto 51.597/2007, observar o estabelecido no referido decreto. 

4.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

O contribuinte paulista que receber a nota fiscal com o destaque o ICMS deverá escriturá-la nos Registros de Entrada (C100), (C170) e (C190), com os campos referentes ao ICMS preenchidos.

  1. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS 

Em operações interestaduais deverá observar se caberá o diferencial de alíquotas

5.1. Regime Normal de Tributação. Inaplicabilidade 

Para as empresas de regime normal de apuração (RPA) não será devido o diferencial de alíquotas, pois há previsão somente nas mercadorias adquiridas para uso e consumo ou bens do ativo imobilizado de acordo com o artigo 117 do RICMS/SP.

Conforme entendimento previsto na Resposta à Consulta nº 14.447/2017 (íntegra abaixo), o contribuinte que adquirir a mercadoria com ingredientes para o preparo de refeição ira registrar com o CFOP:

1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

A resposta à consulta menciona que as mercadorias adquiridas como ingredientes para o preparo de refeição sejam tratadas como mercadorias destinadas a industrialização, justificando a utilização do CFOP 1.101/2.101.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 14.447, DE 09 DE JANEIRO DE 2017.

Ementa

ICMS – Preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes – Industrialização – CFOP.

I. O preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é considerado industrialização, na modalidade transformação.

II. Na aquisição interna de produtos para preparação de alimentos deverá ser informado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”). Nas saídas destes alimentos deverá ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 10.91­1/02), cita e transcreve o Decreto Federal n° 7212/2015, alertando para o fato de que tal dispositivo estabelece que o preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes não é considerado industrialização.

2. Diante disso, após mencionar que o Regulamento do ICMS não aborda o assunto, questiona qual o CFOP deve utilizar na atividade de preparo de alimentos, se seria o 1.101 ou 1.102, em relação às entradas e, quanto às saídas, o 5.101 ou 5.102.

Interpretação

3. O entendimento deste órgão consultivo sobre o preparo de alimentos em padaria, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação, conforme conceituado pelo artigo 4°, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

4. Diante disso, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”). Quanto às saídas destes alimentos, deverá ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

5.2. Simples Nacional. Aplicabilidade 

No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, será devido o diferencial de alíquotas de acordo com a alínea ”a” do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/SP, onde menciona que é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas quando adquirem mercadoria para uso e consumo, ativo, comercialização e industrialização.

Para fins de aplicabilidade do diferencial é justificado pelo fato do estado entender que as mercadorias utilizadas como ingrediente para a preparação de refeição é considerada como mercadorias adquiridas para industrialização, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/SP.

Para fins de CFOP será utilizado o mesmo entendimento previsto no tópico acima (5.1). 

5.3. Cálculo do Diferencial de Alíquotas

Segue exemplo do cálculo diferencial de alíquotas:

– Alíquota de São Paulo = 18%

– Alíquota interestadual = 12%

– Valor da operação = R$ 100,00

– ICMS devido na operação interna (18%) = R$ 18,00

– ICMS devido na operação interestadual (12%) = R$ 12,00

– Diferencial devido para São Paulo (18% – 12%) = 6%

– Imposto a recolher pelo adquirente em São Paulo (R$ 18,00 – R$ 12,00) = R$ 6,00

 

  1. Recolhimento 

O diferencial de alíquotas deverá ser pago por meio de Guia de Recolhimentos Especiais (GARE), com código de receita 063-2, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, de acordo com o inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/SP. 

  1. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO POR RPA 

O fornecimento de refeição por empresas RPA dentro do Estado de São Paulo é tributado a 12% de acordo com o inciso XII do artigo 54 do RICMS/SP, com redução da base de calculo para 70%, previsto no artigo 17 do anexo II do RICMS/SP.

Podendo a seu critério utilizar o regime especial de tributação de 3,2%, conforme Decreto 51.597/2007.

7.1 Fornecimento de refeição por Simples Nacional

A tributação do ICMS para as empresas optantes pelo Simples Nacional (ME ou EPP) deve ser correspondente à totalidade da receita bruta auferida no mês, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

 Autora: Keilyane Teixeira do Nascimento

Data da elaboração: 25.08.2017

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