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22/09/2017 - 16:40

RETIFICAÇÃO DE GNRE

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. GNRE
  3. EMISSÃO DE GNRE
  4. RETIFICAÇÃO
  5. REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO

          5.1. Documentos necessários

  1. RECOLHIMENTO DA TAXA

         6.1. Emissão da DARE-SP

  1. LOCAL
  2. EFETIVAÇÃO DA RETIFICAÇÃO

 

  1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tratará sobre os procedimentos para retificação da GNRE, conforme informações disponibilizadas no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP).

  1. GNRE

​A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) deve ser emitida para o recolhimento de tributos devidos à unidade federativa diversa da do domicilio do sujeito passivo.

  1. EMISSÃO DE GNRE

Os contribuintes dos demais Estados que transacionarem com o Estado de São Paulo e necessite recolher imposto a esta UF, emitirão por meio da GNRE online ou GNRE aplicativo, conforme endereços abaixo:

https://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gnre/Paginas/Downloads.aspx

  1. RETIFICAÇÃO

O contribuinte poderá solicitar a retificação da GNRE nos casos de preenchimento incorreto, desde que em relação aos seguintes campos:

a) código da receita;

b) Inscrição Estadual (IE);

c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) referência.

5. REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO

O contribuinte deverá preencher o requerimento de acordo com as especificações conforme abaixo:

a) Requerimento em duas vias, assinado pelo representante legal da empresa, indicando as alterações desejadas, quando não houver alteração de inscrição estadual;

b) Requerimento em duas vias, assinado pelo representante legal da empresa, com a inscrição estadual válida, indicando as alterações desejadas, quando houver alteração de inscrição estadual inválida para inscrição estadual válida;

c) Requerimento em duas vias, assinado pelo representante legal da empresa que detiver o original do comprovante do recolhimento efetuado indevidamente em nome da outra empresa e/ou contribuinte, indicando as alterações desejadas, quando houver alteração de inscrição válida para inscrição válida.

Para ter acesso ao requerimento o contribuinte deverá acessar o link abaixo:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gare/Downloads/requerimento_de_retificacao_de_GARE_GNRE_ICMS.pdf

5.1. Documentos necessários

Além do requerimento devidamente preenchido de acordo com o indicado no tópico 4 , o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:

I – RG e CPF ou CNH do signatário do pedido;

II – Cópia autenticada da procuração em vigor, em que o representante legal do requerente atribui a procurador/advogado poderes para representá-lo perante a SEFAZ/SP, se for o caso;

III- GNRE a ser corrigida (via original e 01 cópia correspondente);

IV- DARE da Taxa de Fiscalização paga (código 164-8), ou comprovante do pagamento da Taxa Anual Única, quando devida.

Caso o contribuinte interessado não possuir a via original da GARE corrigida poderá       apresentar uma certidão de pagamento, ou comprovante do recolhimento expedido pela    instituição bancária onde o pagamento foi efetuado.

  1. RECOLHIMENTO DA TAXA

A SEFAZ/SP exige do contribuinte, o recolhimento da taxa de serviços para efetivação da retificação.

Se contribuinte do RPA – recolher taxa através de DARE-SP, código 164-8, no valor de 3,300 Ufesp’s para cada documento (correspondente a R$ 82,73 em 2017), ou pagamento da taxa anual única (12 Ufesp’s, correspondente a R$ 300,84 em 2017) – Art. 32, inciso IV da Lei Estadual 15.266/2013.

Se Produtor Rural ou contribuinte do Simples Nacional – Isento do recolhimento da taxa – Art. 31, inciso XIII da Lei Estadual 15.266/2013.

6.1. Emissão da DARE-SP

​A emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP deve ser feita através do Sistema Ambiente de Pagamentos.

http://www.fazenda.sp.gov.br/pagamentos

O contribuinte pode pagar o DARE-SP nos terminais de caixa ou de auto-atendimento dos Bancos contratados pela Secretaria da Fazenda. Se preferir e houver a opção, poderá pagar por Internet Banking.

Os Bancos autorizados a arrecadar DARE – SP são:

  • 001 – Banco do Brasil;
  • 003 – Santander;
  • 104 – Caixa Econômica Federal;
  • 237 – Bradesco;
  • 341 – Itaú Unibanco;
  • 389 – Mercantil do Brasil;
  • 422 – Safra;
  • 707 – Daycoval;
  • 745 – Citibank;
  • 756 – Bancoob

Caso o Banco tenha sido homologado junto à Secretaria da Fazenda, poderá estar disponível pelo site uma opção de pagamento por débito em conta. Aparecerá um ícone do referido banco após a geração do DARE-SP no Sistema Ambiente de Pagamentos. Esta opção fará com que o contribuinte saia do Sistema Ambiente de Pagamentos e entre no ambiente do Banco escolhido (internetbanking), no qual, após digitação da senha do banco, serão apresentados os dados do DARE-SP para pagamento. Confirmado o pagamento o banco disponibilizará o Comprovante de Pagamento do DARE-SP para impressão

  1. LOCAL

O interessado poderá solicitar o serviço no Posto Fiscal de sua vinculação ou nos Serviços de Pronto Atendimento.

ATENÇÃO: Favor verificar a necessidade de agendamento antes do comparecimento na unidade, no link a seguir:

http://senhafacil.com.br/agendamento/

Posto Fiscal da jurisdição do contribuinte / interessado.

Obs.:

1 – Caso o contribuinte possua filiais em São Paulo, o pedido poderá ser enviado por correio à Delegacia Tributária da jurisdição da filial de maior faturamento, instruído com os documentos necessários, e assinado pelos representantes legais da empresa;

2 – Caso o contribuinte não possua filiais em São Paulo, o pedido poderá ser enviado por correio à Delegacia Tributária responsável pela fiscalização, instruído com os documentos necessários, e assinado pelos representantes legais da empresa;

2.1. – Para determinar a Delegacia Tributária responsável por sua fiscalização, o contribuinte deverá observar, conforme link abaixo:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gare/Downloads/DISTRIBUI%C3%87%C3%83O%20DOS%20CONTRIBUINTES%20DE%20OUTROS%20ESTADOS.pdf

  1. EFETIVAÇÃO DA RETIFICAÇÃO

Desde o dia 11/05/2016, o sistema de validação de GIA Substitutiva passou a reconhecer automaticamente o pagamento de DARE 164-8 (retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS), após o expediente.

Portanto, após a transmissão de GIA substitutiva, o contribuinte não precisará mais apresentar o comprovante de pagamento da DARE no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, pois essa estará processada no dia seguinte.

O pagamento deverá ser realizado no prazo de 14 dias, contados do dia de entrega da GIA, caso contrário, a declaração será recusada automaticamente.

Autor(a): Keilyane Teixeira do Nascimento

Data da elaboração: 22.09.2017

 

 

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