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31/10/2017 - 14:34

SP – MUDANÇA DE ENDEREÇO Procedimentos Fiscais

MUDANÇA DE ENDEREÇO

Procedimentos Fiscais

 

 

1. INTRODUÇÃO

2. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO

3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

4. MUDANÇA DE ENDEREÇO DENTRO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO

5. MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA OUTRO MUNICÍPIO

6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

7. LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

8. ESCRITURAÇÃO

9. ALTERAÇÃO DA BASE DE DADOS NO PGD

 

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tratará sobre os procedimentos relacionados à mudança de endereço, conforme informações disponibilizadas por intermédio das Respostas Consultas 2.422/2014 e 5.828/2015.

 

2. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO

A comunicação de  mudança de endereço  deverá ser feita à Secretaria da Fazenda, conforme determina do artigo 25 do RICMS/SP, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.

 

Artigo 25 – A transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, a suspensão ou encerramento das atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração dos dados anteriormente declarados:

I – deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, pelo contribuinte;

(…).”

 

3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

A Secretária da Fazenda de São Paulo, entende que a saída de mercadorias e bens, por motivo de  mudança de endereço  do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.

Embora não tenha um dispositivo expresso no Regulamento do ICMS que ampare tal circunstância, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda se manifestou a esse por intermédio das Respostas Consultas 2.422/2014 e 5.828/2015.

 

4. MUDANÇA DE ENDEREÇO DENTRO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO

Conforme artigo 12, inciso II, alínea “m” do Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998, caso a mudança seja para outro endereço, porém no mesmo município, não há que se falar em abertura de nova inscrição, mas apenas em alteração dos dados cadastrais no Cadastro de Contribuintes de ICMS – CADESP.

 

5. MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA OUTRO MUNICÍPIO

Conforme artigo 12, § 1º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998, na hipótese de alteração de município, será gerado um novo número de inscrição estadual.

Cabe ressaltar que será cancelada a inscrição estadual do estabelecimento de origem, sem necessidade de qualquer procedimento por parte do contribuinte.

 

6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Para fins de emissão a operação de saída de mercadoria em razão de mudança de endereço de estabelecimento deverá ser acobertada com Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou NF-e, com a utilização do seguinte CFOP:

 

Operação Interna Operação Interestadual Descrição da Operação
5.949 6.949 Outras Saídas – Mudança de endereço de Estabelecimento

A NF-e deverá ser emitida sem destaque do ICMS e nela serão mencionado como natureza da operação à expressão “Mudança de Endereço” , com o CFOP 5.949, e, no campo do destinatário, os dados da própria empresa remetente. No campo “Informações Complementares” mencionar o novo endereço.

Quando da emissão deste Documento Fiscal o contribuinte utilizará, como fundamentação legal para a “não incidência” do ICMS, as Respostas Consultas nº 2.422/2014 (Mudança de endereço de estabelecimento no mesmo município) ou 5.828/2015 (Mudança de endereço de estabelecimento para outro Município) cuja íntegra segue abaixo:

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2.422, DE 13 DE JANEIRO DE 2014

ICMS – Mudança de endereço de estabelecimento no mesmo município – Obrigações Acessórias.

I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de  mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.

II. Deve-se emitir a NF-e com indicação dos dados das mercadorias, dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de uso e consumo nos campos destinados ao detalhamento de “Produtos e Serviços”, que possui capacidade para 990 itens e também o DANFE em tantas folhas quantas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.

III. A comunicação de  mudança de endereço  deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (art. 25 do RICMS/2000).

1. A Consulente expõe o seguinte:

“Desempenhamos a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Iremos efetuar  mudança de endereço  dentro do município de São Paulo, faremos a mudança somente de Bairro, saindo do bairro da Mooca e indo para o bairro da Barra Funda, qual CFOP deverá ser utilizado uma vez que não existe na tabela código específico para esta situação. Como a mudança se dará dentro do mesmo município só havendo alteração de bairro, haverá incidência de ICMS?

Os bens do ativo imobilizado bem como dos materiais de uso e consumo deverão ser acompanhados de documento fiscal na sua transferência? Haverá incidência de ICMS na emissão destas notas?

Há obrigatoriedade da escrituração dessas notas fiscais no livro de registro de entradas, sendo que elas já estão escrituradas no livro de registro de saídas?

Deverá ser solicitada autorização ao fisco para esta  mudança de endereço  dentro do mesmo município?”

2. Sobre a dúvida exposta pela Consulente, informamos que este órgão entende que a saída de mercadorias e bens, por motivo de  mudança de endereço  do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.

3. Em relação à documentação da ocorrência, lembramos que o artigo 40 da Portaria CAT nº 162/2008 determina que se aplica à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao DANFE, subsidiariamente, a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

4. Uma vez que a Consulente está sujeita à emissão da NF-e, deverá indicar os dados das mercadorias, dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de uso e consumo nos campos destinados ao detalhamento de “Produtos e Serviços”, que possui capacidade para 990 itens e emitir o DANFE em tantas folhas quantas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.

5. Além disso, a NF-e deverá ser emitida sem destaque do ICMS e nela serão mencionado como natureza da operação a expressão “Mudança de Endereço” , com o CFOP 5.949, e, no campo do destinatário, os dados da própria empresa remetente. No campo “Informações Complementares” mencionar o novo endereço.

6. Referido documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas com adoção das colunas “Documento Fiscal” e “Observações” com a seguinte indicação: “Emitida para fins de  mudança de endereço” .

7. Informamos, ainda, que a comunicação de  mudança de endereço  deverá ser feita à Secretaria da Fazenda, conforme determina do artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. A partir da data efetiva da mudança, nas Notas Fiscais emitidas pelos seus fornecedores ou pela Consulente deverá constar o novo endereço do estabelecimento.

8. Por último, recomendamos a leitura da Portaria CAT 92/1998 e alterações, em especial do seu anexo III, artigos 11 a 13, para fins de entendimento dos procedimentos de alteração cadastral no sistema de serviços do Posto Fiscal Eletrônico – PFE.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 5.828, DE 01 OUTUBRO DE 2015

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2015

ICMS – Mudança de endereço de estabelecimento para outro Município – Obrigações acessórias.

I. A movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento não está no campo de incidência do ICMS. Entretanto, a mudança de Município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.

II. O estabelecimento sob nova inscrição estadual, situado no novo endereço, tem direito à manutenção do saldo de créditos existente na sua escrita fiscal original, sob a inscrição estadual a ser cancelada.

III. Não há, na legislação, disciplina sobre a emissão de documentos fiscais durante o período compreendido entre a geração da inscrição estadual no Município de destino e a conclusão da mudança de bens e mercadorias do antigo para o novo endereço.

IV. Tendo em vista que a alteração de endereço para outro Município acarreta, necessariamente, alteração do número da inscrição estadual (e o cancelamento do número anterior), o contribuinte deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos necessários para realizar as mudanças cadastrais.

1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de sabões e detergentes sintéticos, conforme CNAE (20.61-4/00), informa que possui unidade fabril no município de São Paulo e pretende alterar o seu endereço atual para outro município, dentro do Estado de São Paulo, hipótese que acarretaria a necessidade de alteração de sua inscrição estadual, em conformidade com o § 1º do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

2. Expressa os seguintes entendimentos: (i) que o estabelecimento da Consulente, incluindo o estoque de mercadorias e quaisquer outros bens, será integralmente deslocado para outro endereço no Estado de São Paulo sem que exista saída de mercadorias para outro estabelecimento de outro ou do próprio contribuinte, razão pela qual não há incidência do ICMS na operação; informa que o entendimento da Resposta a Consulta nº 2422/2013 foi nesse sentido; (ii) embora a legislação seja expressa quanto ao procedimento para obtenção da nova inscrição e ao cancelamento da inscrição anterior (§ 1º do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998), não há previsão expressa sobre os procedimentos a serem adotados no intervalo entre o protocolo via “PGD” e a criação da nova inscrição estadual; apesar disso, entende que, enquanto as informações transmitidas via PGD estiverem em processamento, deverá continuar usando a inscrição estadual atual, pois de outra forma teria de parar suas atividades nesse período; (iii) assim que criada esta nova inscrição estadual, a mesma deverá refletir a situação fiscal da Consulente considerando o período objeto da inscrição anterior, que serão adaptados nos termos do artigo 1º da Portaria CAT nº 17/2006; (iv) relativamente ao saldo credor existente em sua escrita fiscal e atualmente vinculado à inscrição estadual vigente, entende que o mesmo será mantido e transferido após a criação da nova inscrição estadual, para tanto entende que deverá transmitir a GIA com a nova inscrição estadual, informando o evento 209 (“Mudança de endereço entre municípios”), com a manutenção integral do saldo credor do ICMS.

3. Isso posto, apresenta os seguintes questionamentos:

    3.1 Se está correto o seu entendimento quanto a não incidência do ICMS nas operações e notas fiscais emitidas para o transporte de bens integrantes do ativo imobilizado, mercadorias integrantes do estoque e quaisquer outros bens, por força da mudança de endereço do seu estabelecimento para outro Município, dentro do Estado de São Paulo.

     3.1.1 Se está correto o seu entendimento de que o transporte de bens integrantes do ativo imobilizado, de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens deverá ser acompanhado de nota fiscal sem destaque do ICMS, informando a natureza da operação como “Mudança de endereço”, com a indicação do CFOP 5949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

    3.2 Por ocasião da alteração de endereço, com mudança de Município dentro do Estado de São Paulo e consequente necessidade de alteração da inscrição estadual, se está correto o seu entendimento de que, enquanto as informações transmitidas via PGD estiverem em processamento, a sua inscrição estadual permanecerá vigente, podendo ser normalmente utilizada, e que a mesma será cancelada apenas quando a nova inscrição estadual for emitida pela Secretaria da Fazenda.

    3.3 Se está correto o seu entendimento quanto a manutenção de todo o saldo credor do ICMS, mesmo com a alteração da inscrição estadual.

    3.3.1 Se está correto o seu entendimento de que o referido saldo credor deverá ser informado em GIA com a nova inscrição estadual, indicando-se o “evento 209”.

4. Inicialmente, registre-se que a Resposta à Consulta nº 2422/2013, citada pela Consulente, trata de situação fática diversa da tratada na presente resposta, pois a presente consulta trata de mudança do estabelecimento para Município diverso, enquanto que a resposta à consulta citada refere-se à mudança de endereço do estabelecimento dentro de um mesmo Município.

5. Cabe citar o entendimento expressado por este Órgão Consultivo no item 2 da Resposta à Consulta nº 10.376, de 17/12/1976, transcrito a seguir, no sentido de que as operações decorrentes de mudança de endereço, dentro do Estado de São Paulo, não estão sujeitas à tributação pelo ICMS: “2. Cuidando-se de simples mudança de local, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação, conforme reiteradamente tem sustentado este órgão consultivo. Na verdade, nestes casos, não ocorre uma saída efetiva de mercadorias e, sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento.”

6. Nesse sentido, observa-se que o artigo 1º, III, “a”, da Portaria CAT-17/2006, prevê, relativamente aos livros e documentos fiscais, no caso de alteração cadastral decorrente de mudança de endereço do estabelecimento, a simples indicação, nos livros e documentos fiscais que continuarem a ser utilizados, dos dados cadastrais alterados.

7. Assim, a movimentação de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado de São Paulo, não está no campo de incidência do ICMS, devendo os documentos fiscais relativos à transferência das mercadorias e bens para o novo endereço ser emitidos sem destaque do ICMS, com a utilização do CFOP 5.949.

8. Entretanto, observamos que quando ocorre a mudança de endereço para outro Município, deste Estado de São Paulo, ocorre a geração de um novo número de inscrição estadual e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.

9. Observamos, ainda, que não há, na legislação, disciplina sobre os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais durante o período compreendido entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a conclusão da mudança dos bens e mercadorias do antigo para o novo endereço.

10. Por outro lado, as alíneas “b” e “m” do inciso I do artigo 127 do RICMS/2000 (c/c o artigo 40 da Portaria CAT-162/2008) determinam que a Nota Fiscal deve conter o endereço e o número de inscrição estadual do estabelecimento onde efetivamente se realizar a operação com a mercadoria, e o artigo 182, V, do mesmo Regulamento, prevê a emissão de documento fiscal na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final.

11. Assim, como a inscrição estadual que terá seu número cancelado possui créditos de ICMS em sua escrita fiscal, conforme relatado, a Consulente tem direito à manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, que a substituirá. Logo, entendemos que a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos a serem seguidos.

12. Assim, frise-se que a orientação do Posto Fiscal é necessária na situação aqui relatada para que não haja o risco de a Consulente ter, indevidamente, dificultado o seu direito ao aproveitamento de créditos de ICMS porventura existente na escrita fiscal da inscrição anterior, em virtude de mera mudança física do estabelecimento, dentro do Estado de São Paulo. Quanto à informação em GIA desse saldo de crédito na nova inscrição estadual, também deve ser objeto de orientação do Posto Fiscal.

 

 

7. LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Nesse sentido, observa-se que o artigo 1º, III, “a”, da Portaria CAT-17/2006, prevê, relativamente aos livros e documentos fiscais, no caso de alteração cadastral decorrente de mudança de endereço do estabelecimento, a simples indicação, nos livros e documentos fiscais que continuarem a ser utilizados, dos dados cadastrais alterados.

Ressalte-se que a adaptação de Livros e/ou Documentos Fiscais nos casos de alteração cadastral deverá ser objeto de:

a) comunicação ao Posto Fiscal a que estiver vinculada o contribuinte, de acordo com o modelo constante no Anexo I da referida Portaria CAT;

b) lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o qual deverá ser vistado pelo Fisco quando da entrega da comunicação anteriormente citada.

 

8. ESCRITURAÇÃO

O referido documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas com adoção das colunas “Documento Fiscal” e “Observações” com a seguinte indicação: “Emitida para fins de  mudança de endereço”.

 

9. ALTERAÇÃO DA BASE DE DADOS NO PGD

A alteração dos dados cadastrais do estabelecimento será feita por meio de formalização no Programa Gerador de Documentos do CNPJ – PGD, conforme expresso nos artigos 1º e 12, Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

 

Autora: Keilyane Nascimento.

 

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